Poderes Executivo e Legislativo.
- Proibição de aumento de despesa
com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou
órgão — LRF — artigo 21, § único
- Aplicação imediata das vedações
previstas no § 3º do artigo 23 da LRF, caso a despesa com pessoal exceda aos
limites no primeiro quadrimestre do último ano de mandato do titular de Poder
ou órgão. - LRF — artigo 23, § 4º
- Proibição ao titular de Poder ou
órgão de contrair obrigação de despesa, nos dois últimos quadrimestres do seu
mandato, que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha
parcelas a serem pagas no execício seguinte sem que haja suficiente
disponibilidade de caixa — LRF — artigo 42.
Poder Executivo
Aplicação imediata das vedações
previstas no § 1º do artigo 31 da LRF, caso a dívida consolidada exceda o
limite no primeiro quadrimestre do último ano de mandato do Chefe do Executivo.
LRF — art. 31, § 3º. Prazo: Quadrimestre imediatamente seguinte àquele em que
ocorrer extrapolação do limite.
Lei das Eleições
Condutas proibidas aos agentes
públicos
- Ceder ou usar, em benefício de
candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à
administração direta ou indireta, ressalvada a realização de convenção
partidária (exceção: uso, em campanha, pelo candidato a reeleição de Governador
e Vice-Governador do Distrito Federal, de suas residências oficiais para
realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha,
desde que não tenham caráter de ato público) — Lei nº 9.504/97 — artigo 73, I e
§ 2º Resolução TSE nº 20.988/02 — artigo 36, I e § 2º.
- Usar materiais ou serviços,
custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas
consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram — Lei nº 9.504/97 —
artigo 73, II Resolução TSE nº 20.988/02 — artigo 36, II.
- Ceder servidor público ou
empregado da administração direta ou indireta do Poder Executivo, ou usar de
seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido
político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o
servidor ou empregado estiver licenciado — Lei nº 9.504/97 — artigo 73, III
Resolução TSE nº 20.988/02 — artigo 36, III.
- Fazer ou permitir uso
promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de
distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou
subvencionados pelo Poder Público — Lei nº 9.504/97 — artigo 73, IV Resolução
TSE nº 20.988/02 — artigo 36, IV.
- Nomear, contratar ou de
qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar
vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e,
ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, sob pena
de nulidade de pleno direito, ressalvadas:
a) a nomeação ou exoneração de
cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do
Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e
dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em
concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação
necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos
essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex
officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários. Lei nº
9.504/97 — artigo 73, V Resolução TSE nº 20.988/02 — artigo 36. Prazo: 3 meses
que antecedem o pleito e até a posse dos eleitos.
- Realizar transferência voluntária de
recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob
pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir
obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e
com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e
de calamidade pública. Lei nº 9.504/97 — artigo 73, VI, a Resolução TSE nº
20.988/02 — artigo 36, VI, a. Prazo: três meses que antecederem as eleições.
- Com exceção da propaganda de
produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade
institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da
administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública,
assim reconhecida pela Justiça Eleitoral (aplica-se apenas aos agentes públicos
das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição, cabendo
à Justiça Eleitoral o reconhecimento dessa exceção). Lei nº 9.504/97 — artigo
73, VI, b e § 3º Resolução TSE nº 20.988/02 — artigo 36, VI, b e §§ 5º e 6º.
Prazo: três meses que antecederem as eleições.
- Fazer pronunciamento em cadeia
de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a
critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e
característica das funções de governo (aplica-se apenas aos agentes públicos
das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição, cabendo
à Justiça Eleitoral o reconhecimento dessa exceção). Lei nº 9.504/97 — artigo
73, VI, c e § 3º Resolução TSE nº 20.988/02 — artigo 36, VI, c e §§ 5º e 6º.
Prazo: três meses que antecederem as eleições.
- Realizar despesas com
publicidade dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração
indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o
pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição, prevalecendo o que
for menor. Lei nº 9.504/97 — artigo 73, VII Resolução TSE nº 20.988/02 — artigo
36, VII. Prazo: 1º de janeiro a 30 de junho.
- Fazer, na circunscrição do
pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a
recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição. Lei
nº 9.504/97 — artigo 73, VIII Resolução TSE nº 20.988/02 — artigo 36, VIII.
Prazo: a partir de nove de abril e até a posse dos eleitos.
- Contratar shows artísticos
pagos com recursos públicos na realização de inaugurações. Lei nº 9.504/97 —
artigo 75 Resolução TSE nº 20.988/02 — artigo 39. Prazo: a partir de 6 de
julho.
- Aos candidatos a cargos do
Poder Executivo, participar de inaugurações de obras públicas. Lei nº 9.504/97
— artigo 77 Resolução TSE nº 20.988/02 — artigo 40. Prazo: nos três meses que
precedem o pleito.
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