Além de mudanças importantes para
as eleições de 2018 como a criação do FEFC e da extinção da propaganda
partidária, a reforma política também trouxe um compilado de alterações
referentes aos prazos e às definições de conceitos, como o de partido político,
por exemplo. Confira o que mudou:
Prazo para participação em
processo eleitoral
O prazo de participação foi
reduzido. Antes da reforma, o partido poderia participar das eleições se
registrasse até um ano antes do pleito o seu estatuto no TSE. Esse prazo foi
reduzido para seis meses.
“Art. 4. Poderá participar das
eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu
estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha,
até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de
acordo com o respectivo estatuto.”
Domicílio eleitoral e filiação
partidária
A lei 9.504/97 previa que, para
concorrer às eleições, o candidato teria que possuir domicílio eleitoral na
respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e
estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data
da eleição. Para este ano, tanto o domicílio eleitoral quanto a filiação
partidária devem ser definidos pelo prazo de seis meses.
“Art. 9. Para concorrer às
eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva
circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo
partido no mesmo prazo.”
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