“Corte também determinou que legenda promova, dentro de
90 dias, ajustes em normas de seu estatuto”.
O Plenário do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) aprovou, na última quinta-feira (19), a mudança do nome do
Partido Popular Socialista (PPS) para Cidadania, sem sigla ou denominação
abreviada. A decisão unânime foi tomada pela Corte, ao deferir, parcialmente,
as alterações estatutárias da legenda e fixar prazo de 90 dias para que o
partido promova a adequação de algumas de suas normas à legislação vigente.
Entre elas, aspectos relativos à contribuição de filiados e à reserva de
recursos do Fundo Partidário a candidaturas femininas e ao incentivo à
participação das mulheres na política. As alterações estatutárias foram
aprovadas pelo partido em convenção nacional extraordinária ocorrida nos dias
22 e 23 de março deste ano.
No voto que encaminhou a favor da
troca do nome do partido, o relator do pedido, ministro Og Fernandes, afirmou
que a nova denominação não tem potencial de causar erro ou confusão com o nome
de outra sigla, nem dificulta a sua própria identificação. O ministro lembrou
que, apesar da legislação prever que o estatuto partidário deve conter normas
sobre o nome e a denominação abreviada do partido, a jurisprudência do TSE não
contempla a obrigatoriedade de sigla, sobretudo se não houver prejuízos à
identificação da legenda e à inclusão do nome no boletim de urna (BU).
Outros dispositivos.
Já ao aprovar, de maneira
parcial, as demais alterações do estatuto da agremiação política, o ministro Og
Fernandes destacou a importância da renovação das comissões provisórias do
partido, lembrando que o prazo máximo de seis meses de duração desses órgãos
está em harmonia com o previsto no artigo 39 da Resolução TSE nº 23.571/2018.
O magistrado ressaltou que o
prazo de validade das comissões provisórias não pode ser renovado
indefinidamente, mesmo que haja alteração de seus membros. “Os órgãos
temporários geralmente centralizam poder, além de funcionarem a partir de
indicações de pequenos grupos, reforçando o controle do partido por seus
dirigentes nacionais. Assim, é recomendável a constituição de diretórios
permanentes, com o objetivo de provocar a descentralização do poder e permitir
que seus dirigentes sejam definidos mediante votação, dando, por conseguinte,
mais autonomia às lideranças locais”, ponderou Og Fernandes. Segundo o
ministro, os partidos devem também observar a promoção da democracia interna,
que poderá ser efetivada nas diversas esferas da legenda.
Assinalou, ainda, que nenhum
filiado de partido é obrigado a contribuir compulsoriamente para a agremiação
política. “O entendimento deste Tribunal é o de que a contribuição de filiado a
partido político é ato de mera liberalidade, não podendo, dessa forma, haver
imposição de parcelas obrigatórias, ainda que vinculadas ao exercício de cargo
público ou partidário”, disse o relator.
Também o estatuto de partido
político não pode prever que, em caso de dissolução, seu patrimônio seja
integralmente destinado a entes de natureza privada, disse o ministro. Og
Fernandes verificou, ainda, incompatibilidade na previsão do estatuto relativa
à distribuição de recursos do Fundo Partidário, uma vez que não foi reservado
nenhum percentual (nem mesmo o piso legal de 5% das verbas do Fundo) para a
criação e manutenção de programas que promovam a participação das mulheres na
política.
O ministro também destacou que o
partido deve reservar um percentual mínimo de 30% dos recursos do Fundo
Partidário para aplicar nas campanhas de candidatas. “Além de percentual mais
elevado de candidaturas femininas, os recursos destinados a essas campanhas
devem ser alocados na mesma proporção [da cota mínima de gênero de candidaturas
por sexo, que é de 30%]”, finalizou o relator.
EM/JB, DM
Processo relacionado: Pet 74

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