O marco inicial do prazo de 5 cinco
anos para a manutenção de informações de devedores em cadastros negativos deve
corresponder ao primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, mesmo na
hipótese de a inscrição ter decorrido do recebimento de dados provenientes dos
cartórios de protesto de títulos. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal
de Justiça ao condenar a Serasa a pagar indenização por danos morais e
materiais a todos os consumidores que eventualmente tenham anotações negativas
inscritas por prazo superior a cinco anos, contados do dia seguinte ao do
vencimento, se comprovado que as anotações no nome de cada consumidor estão
desatualizadas. No mesmo julgamento, o colegiado também determinou que a Serasa
não inclua em sua base de dados informações coletadas dos cartórios de protesto
sem a indicação do prazo de vencimento da dívida, como forma de controle dos
limites temporais especificados pelo artigo 43 do CDC.
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