As empresas foram condenadas a
pagar o valor de R$ 821.466,45 à viúva.
A Justiça do Trabalho de
Açailândia condenou duas empresas, solidariamente, a pagarem indenizações por
danos morais e materiais no valor de R$ 821.466,45 à viúva e aos dois filhos de
um trabalhador, que morreu em decorrência de acidente de trabalho.
De acordo com a sentença, a
indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, foi fixada em
R$ 176.466,45, cujo pagamento deverá ser feito em parcela única. A indenização
por danos morais foi fixada em R$ 645.000, na proporção de R$ 215.000 por
reclamante.
A juíza Ive Seidel julgou a
reclamação trabalhista ajuizada neste ano por familiares da vítima, em que
pediam o pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência
de acidente de trabalho, além de pagamento de honorários advocatícios e do
benefício da Justiça gratuita.
De acordo com a reclamação
trabalhista, o empregado foi contratado pela empresa terceirizada Emflors
Empreendimentos Florestais Ltda para exercer a função de trabalhador florestal
e atuava na atividade-fim da Suzano Papel e Celulose, empresa tomadora de
serviços.
O trabalhador, ainda, fazia parte
da equipe de brigada de incêndio. O acidente que causou a morte do empregado
aconteceu em outubro de 2013, na Fazenda São José III, área de plantio de
eucalipto da empresa Suzano, no município de Cidelândia, quando o trabalhador e
outros empregados da empresa Emflors auxiliavam no combate a um incêndio no
local. A morte do trabalhador foi causada por inalação, asfixia e queimadura.
Na ocasião, houve a morte de outros dois trabalhadores.
De acordo com as empresas, o
acidente foi um caso fortuito, em razão de uma rajada de vento que ocorreu no
local do incêndio. Para a empresa Emflors, houve a culpa concorrente da vítima,
argumentando que o trabalhador agiu de forma imprudente, ao deixar de observar
normas de segurança do trabalho e por não usar os equipamentos de proteção
fornecidos.
A juíza Ive Seidel frisou que as
empresas não conseguiram comprovar a influência das condições climáticas para o
resultado danoso. “E, mesmo que o fizessem, suas responsabilidades não estariam
afastadas por esse fato, pois as variações de clima são intrínsecas às
circunstâncias da atividade do combatente de fogo ou brigadista, eis que
determinantes à propagação das chamas”, disse.
Também, segundo Ive Seidel, foi
reconhecida a terceirização ilícita dos serviços prestados pelo trabalhador,
que atuava na atividade-fim da Suzano, motivo pelo qual a empresa foi
condenada, solidariamente, ao pagamento das indenizações deferidas na sentença.
A magistrada deferiu o benefício da Justiça
gratuita, porém indeferiu o pedido de pagamento de honorários advocatícios. A
decisão ainda cabe recurso.
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