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terça-feira, 7 de outubro de 2025

Sancionadas regras para idade mínima dos candidatos a cargos eletivos

 


Já está em vigor a Lei 15.230, que redefine a regra da idade mínima exigida para elegibilidade. Sancionada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, a norma foi publicada na edição do Diário Oficial da União da última sexta-feira (3).

A lei teve origem no PLS 528/2015 (na Câmara, PL 4.911/2025), do senador Romário (PL-RJ), aprovado no Plenário do Senado na última quarta-feira (1º) com relatório do senador Eduardo Braga (MDB-AM), que apresentou emenda para inserir na legislação — a tempo da eleição de 2026 — as regras relacionadas à idade mínima conforme as decisões da Justiça Eleitoral. O projeto antes era voltado apenas à acessibilidade: o texto estabelece que parte do material impresso de candidatos nas eleições majoritárias deverá conter folhetos e volantes no sistema braile, conforme futura regulamentação por parte do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

O trecho sobre o marco temporal de idade mínima constitucional para fins de elegibilidade, inserido por Eduardo Braga, harmoniza a legislação eleitoral com a interpretação já consolidada pelo TSE. A Constituição de 1988 define as idades mínimas de acordo com o cargo pleiteado:

 

35 anos para presidente e vice-presidente da República e senador;

30 anos para governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal;

21 anos para deputado federal, deputado estadual ou distrital, prefeito, vice-prefeito e juiz de paz; e

18 anos para vereador.

A norma altera a Lei das Eleições para harmonizá-la com interpretações já adotadas pelo TSE. Desta forma, o texto determina que: para cargos do Poder Executivo, a idade será verificada na data da posse, como já acontece hoje; para cargo de vereador, valerá a regra definida pela Justiça Eleitoral, que considera a data-limite para o pedido de registro de candidatura; e para cargos de deputado e senador, será feita a aferição da idade na posse presumida, considerada como aquela ocorrida dentro de um prazo de até 90 dias contado da eleição da respectiva Mesa Diretora.

Fonte: Agência Senado

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