Novo parecer de
Reginaldo Lopes (PT-MG) incluiu óleo de milho, aveia e farinhas, mas proteína
animal será decidida por destaque no plenário
O relator do Projeto
de Lei Complementar (PLP) nº 68/2024, que trata da reforma tributária, deputado
Reginaldo Lopes (PT-MG), protocolou um novo parecer do texto nesta quarta-feira
(10), incluindo três novos itens na cesta básica isenta. Com isso, a isenção
total de tributos incidirá sobre 18 itens. A informação é de uma matéria do
Metrópoles.
Ainda de acordo com a
reportagem do Metrópoles, as carnes seguem fora da isenção total, e o debate
permanece no plenário. Há um destaque do PL, do ex-presidente da República Jair
Messias Bolsonaro, ainda a ser votado depois da aprovação do texto-base, que
pode incluir a proteína animal na cesta básica. Desde a semana passada, esse é
o ponto mais polêmico do projeto. Na proposta, fica estabelecida a isenção em
60%, mas a pressão para colocar a proteína animal na cesta é alta.
O Metrópoles aponta
que o presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva (PT), por exemplo,
apesar de enviar o texto sem as carnes, passou a defender, em diferentes
momentos, a isenção do frango. De acordo com o petista, a medida iria
beneficiar a proteína animal consumida pelas pessoas mais pobres. A previsão de
aumento da alíquota geral, hoje em 26,5%, em 0,53%, fez com que as carnes não
fossem incluídas no relatório. O presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), já
disse ser contrário à inclusão das carnes, e um dos motivos é a preocupação de
ser colocada a pecha de que a Casa foi a responsável pela alta da alíquota
geral do novo sistema tributário. O debate sobre o tema também envolve a questão
do que abrangeria a proteína animal, porque há temor de uma ala de que a
inclusão abranja itens para além das carnes, como queijos, por exemplo.
Veja itens inclusos na
lista de alíquota zero no último relatório de Reginaldo:
Arroz das subposições
1006.2 e 1006.3 da NCM/SH;
Leite fluido
pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó,
integral, semidesnatado ou desnatado; e fórmulas infantis definidas por
previsão legal específica;
Manteiga do código
0405.10.00 da NCM/SH;
Margarina do código
1517.10.00 da NCM/SH;
Feijões dos códigos
0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99 e 0713.35.90 da NCM/SH;
Raízes e tubérculos da
posição 07.14 da NCM/SH;
Cocos da subposição
0801.1 da NCM/SH;
Café da posição 09.01
e da subposição 2101.1, ambos da NCM/SH;
Óleo de soja da
posição 15.07 da NCM/SH;
Farinha de mandioca
classificada no código 1106.20.00 da NCM/SH;
Farinha, grumos e
sêmolas, de milho, dos códigos 1102.20.00 e 1103.13.00 da NCM; e grãos
esmagados ou em flocos, de milho, classificados no código 1104.19.00 da NCM/SH;
Farinha de trigo do
código 1101.00.10 da NCM/SH;
Açúcar classificado
nos códigos 1701.14.00 e 1701.99.00 da NCM/SH;
Massas alimentícias da
subposição 1902.1 da NCM/SH;
Pão do tipo comum
(contendo apenas farinha de cereais, fermento biológico, água e sal)
classificado no código 1905.90.90 da NCM/SH;
Óleo de milho;
Aveia; e
Farinhas
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