A legislação eleitoral
permite aos partidos políticos, às candidatas e aos candidatos arrecadar
recursos para custear as despesas das campanhas eleitorais. As regras que
disciplinam a forma como deve ocorrer essa arrecadação estão definidas na
Resolução TSE n° 23.607/2019, que foi atualizada em alguns tópicos pela
Resolução TSE n° 23.731/2024. Confira os principais pontos sobre a arrecadação
e a aplicação de recursos que partidos e candidatos devem seguir durante as
Eleições Municipais 2024.
A arrecadação
Os recursos destinados
às campanhas eleitorais são legítimos quando provenientes de: doações em
dinheiro de pessoas físicas; dos próprios dos candidatos e candidatas; doações
de outros candidatos ou partidos políticos; comercialização de bens, serviços e
promoção de eventos de arrecadação realizados pelo candidato ou partido; ou de rendimentos
gerados a partir da aplicação de recursos.
Também são válidos os
recursos próprios dos partidos, desde que venham do Fundo Partidário, do Fundo
Especial de Financiamento de Campanha (Fundo Eleitoral); de doações feitas às
legendas por pessoas físicas, de contribuições dos filiados, da comercialização
de bens, serviços e realização de eventos de arrecadação, e quando resultarem
de rendimentos frutos da locação de bens próprios dos partidos.
Formas de doação
As doações de pessoas
físicas e de recursos próprios podem ser realizadas – inclusive pela internet –
por pix; por meio de transação bancária em que o Cadastro de Pessoa Física
(CPF) do doador esteja identificado; por doação ou cessão temporária de bens ou
serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é
proprietário do bem ou responsável direto pela prestação do serviço; e por
instituições que promovam serviços de financiamento coletivo.
Conta e limites
Para a arrecadação de
recursos por candidatas e candidatos e partidos é obrigatória a abertura de
conta bancária específica, destinada a registrar a movimentação financeira da
campanha. Os limites de gastos são definidos em lei e divulgados pelo Tribunal
Superior Eleitoral (TSE), por meio de portaria, até o dia 20 de julho do ano
das eleições. O limite para cargos da eleição majoritária (presidente,
governador, senador e prefeito) é único e inclui os gastos realizados pelo
candidato a vice ou suplente.
O uso de recursos além
dos limites estabelecidos sujeita os responsáveis ao pagamento de multa de até
100% do valor que exceder o teto definido em lei. A multa deverá ser recolhida
em até cinco dias úteis contados da intimação da decisão judicial. A apuração
do excesso de gastos será realizada no momento da análise da prestação de
contas das candidaturas e dos partidos.
Proibições
A legislação eleitoral
não permite que candidatas e candidatos e partidos recebam: direta ou
indiretamente, doações vindas de pessoas jurídicas; que tenham origem
estrangeira; e de pessoa física licenciada do serviço público. A proibição
desses recursos não depende da nacionalidade do doador, mas da procedência da
verba doada, sendo que as vedações não valem para recursos próprios dos
candidatos na campanha.
Os valores recebidos
de fontes vedadas devem ser devolvidos, imediatamente, para o doador. Nos casos
em que não seja possível realizar a devolução, as quantias devem ser
transferidas para o Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União
(GRU).
Recursos de origem não
identificada
Da mesma forma,
recursos que não tenham a origem identificada não podem ser utilizados por
partidos ou candidatas e candidatos. No caso, a transferência também deve ser
feita ao Tesouro Nacional por meio de GRU. Caracterizam-se como recursos de
origem não identificada: os valores para os quais esteja ausente a
identificação do doador ou com a identificação incorreta; recursos com
informação inválida no CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
quando a doação vier de candidato ou partido político, respectivamente.
Entram nessa relação,
ainda, os recursos que não venham das contas bancárias específicas previstas na
legislação eleitoral; doações recebidas de pessoas físicas com cadastro na
Receita Federal que impossibilitem a identificação da origem real do doador; e
verbas utilizadas para a quitação de empréstimos, cuja origem não seja
comprovada.
Data-limite
A legislação permite
que candidaturas e partidos arrecadem recursos até o dia da eleição, mesma data
em que podem ser contraídas obrigações financeiras. Após esse prazo, a
arrecadação de valores está liberada, exclusivamente, para a quitação de
despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição. Esses gastos deverão
ser quitados até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.
Eventuais débitos de campanha que não forem finalizados até a data da prestação
de contas podem ser assumidos pelo partido, desde que a decisão seja tomada
pelo órgão nacional de direção partidária.

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