A concessão do auxílio-doença por incapacidade
temporária (antigo auxílio-doença) pode ter dispensa da perícia médica quando o
tempo de espera para a realização do procedimento for superior a 30 dias,
segundo portaria publicada pelo Ministério do Trabalho e Previdência e pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na última sexta (29) no “Diário
Oficial da União”.
A portaria é a regulamentação de uma medida
provisória publicada em 20 de abril, que trazia mudanças na análise e concessão
dos benefícios pelo INSS. A análise documental vai ser feita pela Perícia
Médica Federal a partir da apresentação de atestado ou laudo médico, legível e
sem rasuras, com as seguintes informações:
nome completo;
data de emissão do documento, que não poderá
ser superior a 30 dias da data de entrada do requerimento;
informações sobre a doença ou CID;
assinatura do profissional que emitiu o
documento e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe;
data de início do repouso e o prazo estimado
necessário.
As informações são do portal G1.
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