Dispõe no âmbito do Município de Açailândia,sobre
medidas de enfretamento da proliferação do Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AÇAILÂNDIA, ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições que são conferidas pelo artigo 57, inciso
IV, da Lei Orgânica do Município:
CONSIDERANDO que é competência do Chefe do
Poder Executivo, dentro do princípio do interesse público, e com base na Lei
Orgânica do Município de Açailândia, expedir Decretos para regulamentar, resguardar
e promover o bem-estar da coletividade;
CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 343 de 30 de
junho de 2010, que dispõe sobre o Serviço de Vigilância Sanitária no âmbito
municipal, especificadamente o que contempla o inciso III, do Parágrafo Único,
do artigo 1º da respectiva Lei;
CONSIDERANDO que em razão do Poder de Polícia,
a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades
individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los
aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para
garantir o direito a saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos;
CONSIDERANDO os boletins epidemiológicos
publicados pela Secretaria Municipal de Saúde dos casos de infecção por COVID-19
e do perfil da população atingida, visando a definição de medidas proporcionais
ao objetivo de prevenção do contágio da COVID-19;
CONSIDERANDO o controle da taxa de ocupação de
leitos nas unidades de saúde do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, no
âmbito do Município de Açailândia, as regras, procedimentos e medidas de
funcionamento das atividades comerciais e públicas;
CONSIDERANDO o disposto na Súmula Vinculante 38
do Supremo Tribunal Federal - STF, que estabelece ao Município a competência
para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial;
CONSIDERANDO ainda, a Decisão Judicial
proferida nos autos da Ação Civil Pública Processo n° 0804357-70.2020.8.10.0022,
ajuizada pelo Ministério Público Estadual do Maranhão, que determinou ao
Município de Açailândia que se abstenha de autorizar eventos que importe em
aglomeração massiva de pessoas.
D E C R E T A:
Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre medidas
temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde
pública, decorrentes do novo Coronavírus (COVID-19), bem como, reconhece a
necessidade de manutenção da prática do distanciamento social, como forma de evitar
a transmissão comunitária do vírus.
Art. 2º. Fica estabelecido o uso obrigatório de
máscaras de proteção respiratória em todo o território do Município, dentro e
fora dos estabelecimentos públicos e privados, visando a redução da transmissão
comunitária da COVID-19.
Parágrafo Único. É de responsabilidade dos
estabelecimentos públicos e privados, nesse período:
I – estabelecer o uso obrigatório de máscaras
de proteção respiratória para ingresso e permanência ao interior dos
estabelecimentos previstos neste artigo, dos usuários e de seus
empregados/colaboradores;
II - realizar a higienização do estabelecimento
durante o funcionamento com álcool 70% (setenta por cento);
III -
disponibilizar no banheiro sabão líquido, papel higiênico e papel toalha, álcool
70% (setenta por cento), além de manter os sanitários constantemente higienizados;
IV – manter obrigatoriamente a abertura da porta
da frente de acesso ao local, para possibilitar a circulação de ar no ambiente;
V – colocar à disposição dos usuários e de seus
empregados/colaboradores, equipamentos contendo álcool 70% (setenta por cento);
VI - adotar o monitoramento diário de sinais/sintomas
do Covid-19 de seus colaboradores/empregados.
Art. 3°. A partir da data de publicação deste
Decreto e durante sua vigência, as atividades a seguir deverão funcionar da
seguinte forma:
I – Cultos, missas e locais para prática de
qualquer credo ou religião:
a)a livre realização de reuniões durante a
semana, conforme autorização constante em alvará;
b) quando houver a realização de 02 (duas) ou
mais reuniões ao dia, deverá ser respeitado o intervalo mínimo de 1h00 (uma)
hora entre as reuniões e a higienização de todo o local com produto destinado a
desinfetar o ambiente;
c) as reuniões deverão ocorrer com a capacidade
máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua lotação.
II - Academias, centros de ginástica e estabelecimentos
similares deverão funcionar com a capacidade máxima de 50% (cinquenta por
cento) de sua lotação.
III – restaurantes, lanchonetes, bares, lojas
de conveniência e similares:
a)manter lotação máxima de 50% (cinquenta por
cento) da capacidade do local;
b) deverão respeitar a distância mínima entre
as mesas de atendimento de 02 (dois) metros, além da disponibilização de álcool
em gel em cada mesa.
Parágrafo Único. O funcionamento dos
estabelecimentos e atividades comerciais descritas neste artigo deverão
encerrar, impreterivelmente, às 23h00 (vinte e três horas).
Art. 4º. Fica suspenso, conforme disposto na
Decisão Judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública Processo n°
0804357-70.2020.8.10.0022, o funcionamento das atividades que, a exemplo das abaixo
relacionadas, possibilitem aglomeração de pessoas e proliferação do vírus:
I – casas noturnas, casa de shows, boates, danceterias,
eventos festivos e similares;
II – exposições, congressos, seminários e
similares;
III - eventos esportivos, parques de diversão,
circos e similares. Parágrafo Único. É vedado aos órgãos e entidades municipais
a emissão de ato administrativo, a qualquer destinatário, cujo objeto verse
sobre a autorização/permissão para realização das atividades especificadas
neste artigo.
Art. 5º. Fica determinado a observância do
Protocolo de Biossegurança aprovado pelo Decreto Municipal n° 41, de 18 de fevereiro
de 2021, nas instituições de ensino público e particular no âmbito deste
município.
Parágrafo Único. As instituições de ensino citadas
no caput deste artigo, deverão funcionar obedecendo a capacidade máxima de até
50% (cinquenta por cento) dos alunos em sala de aula, quando ocorrem na
modalidade presencial.
Art. 6°. Fica determinado no âmbito do serviço
público municipal que o atendimento ao público será definido pelo Secretário(a)
da pasta, conforme peculiaridades das atividades que exercem.
Parágrafo Único. Ficam excetuados, ainda, do
disposto no caput deste artigo, os servidores da Secretaria Municipal de Saúde,
bem como dos órgãos de fiscalização municipal, que preservarão o funcionamento
dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de suas competências.
Art. 7º. O Protocolo-Geral da Prefeitura
Municipal de Açailândia, funcionará de forma presencial e/ou eletrônica
(endereço eletrônico: protocolocentral@acailandia.ma.gov.br), de segunda à
sexta-feira, das 08h às 14h.
Art. 8º. A fiscalização do cumprimento das
recomendações previstas neste Decreto, ficará sob a responsabilidade dos órgãos
municipais de fiscalização, com apoio dos órgãos de fiscalização do Estado.
Art. 9º. Sem prejuízo da sanção penal
legalmente prevista, o descumprimento das regras dispostas neste Decreto,
ensejará a aplicação das sanções administrativas previstas na Lei Federal n° 6.437,
de 20 de agosto de 1977 e demais dispositivos aplicáveis a espécie.
Art. 10. Fica autorizada a mobilização e
disponibilização de todos os órgãos municipais, para atuarem no combate e
enfrentamento da epidemia Coronavirus (COVID-19), em auxílio à Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. Gabinete
do Prefeito Municipal de Açailândia, Estado do Maranhão, 25 (vinte e cinco)
dias do mês de fevereiro do ano de 2021 (dois mil e vinte e um).
Aluísio Silva Sousa
Prefeito







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