É proibida a Propaganda Eleitoral:
Nos bens cujo uso dependa de cessão ou
permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum,
inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos,
passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, a
veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a
tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e
assemelhados.
Paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, coligações e candidatos e seus representantes.
Também é proibida a Propaganda Eleitoral:
Paga no rádio e na televisão.
Em táxi, ônibus e veículos de aluguel, por
serem bens que dependem de cessão ou permissão do Poder Público e de uso comum.
Mediante showmício e evento assemelhado para
promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a
finalidade de animar comício e reunião eleitoral, respondendo o infrator pelo
emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder.
Nas árvores e nos jardins localizados em áreas
públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, a colocação de
propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.
Mediante outdoors, inclusive eletrônicos,
sujeitando-se a empresa responsável, os partidos políticos, as coligações e os
candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa.
Via telemarketing em qualquer horário, bem como
por meio de disparo em massa de mensagens instantâneas sem anuência do
destinatário.
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