“O homem é acusado da suposta
pratica de estupro de vulnerável, e o mandado de prisão temporária foi
decretado, pelo prazo de 30 (trinta Dias)”.
Os Policiais Civis (Wallace
Costa, Frazão, com auxilio da escrivã Patrícia) da 9ª Delegacia Regional de
Polícia Civil de Açailândia, SOB
A COORDENAÇÃO DO DELEGADO REGIONAL DR. ALEX ANDRADE COELHO, deram cumprimento ao mandado de prisão temporária e
expedição de mandado de busca e apreensão em desfavor do professor de música
identificado pelas inicias; {E. C. D. O}. o mesmo é natural de Mantenópolis (ES).
Morador do Bairro Vila João Castelo no município de Vila Nova dos Martírios/MA.
Os Referidos mandados de Busca
e apreensão e de prisão temporária foi expedido pela 2ª Vara Cível de
Imperatriz/MA, e prontamente assinado pela Juíza de Direito DRª ANA BEATRIZ JORGE DE
CARVALHO MAIA responsável pelo plantão Judicial, o pedido de prisão temporária foi
decretado, pelo prazo de 30 (trinta Dias).
A Ordem de prisão é em
decorrência da suposta prática do crime de estrupo de vulnerável tipificado no
art. 217 – “A” do código penal, em desfavor das menores (S. V. A. D. S) e (T. R.S)
de 11 anos.
O ACUSADO é um Professor de
música, e era responsável por ministrar aulas na Escola T. J, segundo relatos
durante as aulas o homem teria passado as mãos nas partes intimas (na cintura e
na bunda) das crianças, as crianças falaram que o ato aconteceu várias vezes, e
que por esse motivo as crianças não estavam mais querendo frequentar as aulas
de música, pois estavam com medo, dentro da sala de aula ficavam somente o
professor e as meninas e que na hora da aula, o professor trancava a porta para
que ninguém entrasse. Ainda segundo relatos das vítimas os abusos iniciaram no
mês retrasado do ano em curso.
O ato de passar a mão nas
partes intimas de uma menor de idade é suficiente para configurar o crime de
estupro de vulnerável. Em obediência ao disposto no Art. 240. § 1º, letra “E” e
“H” do código de processo penal, O PODER JUDICIÁRIO deferiu o pedido de busca e
apreensão, para que AS AUTORIDADES POLICIAIS procedessem na residência do “SUSPEITO” na busca de
outros meios de provas do crime investigado, e que fosse tudo devidamente
apreendido para fins de prova da materialidade do inquérito policial que foi
instaurado.
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