PALAVRA VIVA

Assim diz o Senhor: Não se glorie o sábio na sua sabedoria, nem se glorie o forte na sua força; não se glorie o rico nas suas riquezas; mas aquele que Glórias gloriam-se nisto: que ele entende e me conhece, que eu sou o Senhor que exerço bondade, justiça e retidão na terra, porque nestas coisas me agrado, diz o Senhor. (Jeremias" 9: 22-23).

O SIGNIFICADO DA VIDA

quinta-feira, 9 de maio de 2019

Aprovada alteração do nome do Partido da República (PR) para Partido Liberal (PL).



Plenário também determinou mudanças no estatuto da legenda quanto à destinação de recursos do Fundo Partidário no caso de extinção da sigla.

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovaram, na sessão plenária da última terça-feira (07/05), a mudança da denominação do Partido da República (PR) para Partido Liberal (PL), conforme definido em convenção partidária. A legenda, que tem o número 22, obteve o registro de seu estatuto no TSE em 19 de dezembro de 2006.  A alteração foi aprovada nos termos do voto do relator do pedido, ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, que seguiu o parecer do Ministério Público Eleitoral (MPE) opinando favoravelmente pela anotação da nova denominação. A mudança foi acolhida pela maioria dos filiados presentes à convenção (dos 182 participantes, 173 votaram a favor). Segundo o MPE, o novo nome corresponde à denominação de uma das legendas que formaram o próprio PR. Além disso, no atual cenário, a única agremiação com nomenclatura semelhante é o Partido Social Liberal (PSL), que coexistiu com o antigo PL sem que tenha havido notícia “de eventual confusão por parte do eleitor”.

Adequações.

O Plenário também determinou que a legenda promova, no prazo de 90 dias, modificações no artigo 50 de seu estatuto para que o texto seja adequado ao artigo 64 da Resolução TSE nº 23.546/2017. De acordo com o dispositivo, no caso de eventual extinção do partido, os recursos advindos do Fundo Partidário devem ser a ele direcionados, e os bens adquiridos com tais verbas devem ser revertidos à União.

LC/RG, DM
Processo relacionado:RgP 305


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