No deferimento de Antecipação de Tutela, a Desembargadora
Anildes Cruz determina a imediata suspensão do movimento grevista, sob pena de
multa diária de R$ 10.000,00.
Na decisão, a desembargadora cita
que sendo um serviço essencial prestado pelo Município de Açailândia, (educação
pública), é certo que sua paralisação não deve se dar de forma AÇODADA, ao
tempo em que o prejuízo sofrido não incide sobre a pessoa jurídica (ente
público) a que o servidor se encontra vinculado, mas, sim, sobre a sociedade
local, em especial as crianças e jovens que dele dependem, afetando
sobremaneira as atividades do quadro curricular escolar e até mesmo podendo
causar desestimulo de comparecimento às aulas, contribuindo para a evasão e
trazendo uma série de percalços no desenvolvimento regular do ensino. Nestes
termos entende a Dra Anildes Cruz que, a realização de uma paralisação integral
das atividades, acabaria por violar o princípio da supremacia do interesse
público, isto porque o interesse privado, ainda que se reconheça a sua
importância, estaria a dar ensejo à descontinuidade do Serviço Público. Por
fim, a justiça observou o risco de prejuízo irreparável para o alunado
açailandense e deferiu o Pedido de Antecipação de Tutela, nos termos do art.
300, do CPC, e determinou a IMEDIATA SUSPENSÃO DO MOVIMENTO GREVISTA deflagrado
pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Açailândia –
SINTRASEMA, devendo o mesmo se abster de promover a paralisação ou, caso já
tenha ocorrido, determinar o retorno imediato dos servidores ao trabalho, sob
pena de pagamento de multa diária de R$ 10.000 (dez mil reais) em caso de
descumprimento, sem prejuízo da imputação de faltas àqueles que não retornarem
às suas funções.











Sem comentários:
Enviar um comentário
obrigado pela sua participação grato
por sua visita!...e fique a vontade para opinar.