Mais uma eleição se aproxima e, com ela, surgem dúvidas sobre o efeito
do voto em branco na contagem final da eleição. O Tribunal Superior Eleitoral
esclarece que, ao tornar obrigatório o voto dos os maiores de 18 anos, a
Constituição ressalta a importância da responsabilidade política do eleitor
para o processo eleitoral e para a democracia como um todo. Porém, diante da
urna, o eleitor é inteiramente livre para votar como quiser, conforme esclarece
o consultor legislativo Roberto Pontes. “Votar branco ou nulo significa
invalidar o seu voto. Hoje em dia, não há diferença entre votos brancos e
nulos. Eles simplesmente são votos inválidos. Os eleitores que votam dessa
forma demonstram, com esse ato, o inconformismo e a insatisfação com o modelo,
com os candidatos, enfim, com o quadro político em geral”. Na prática, o
eleitor anula sua participação no processo eleitoral. Porém, a Justiça
Eleitoral reconhece esse direito: as urnas eletrônicas trazem a opção do voto
em branco; já o voto nulo acontece, por exemplo, quando é digitado e confirmado
um número diferente daqueles dos candidatos oficiais. Roberto Pontes enfatiza
que, em hipótese alguma, os votos brancos e nulos serão motivos para a anulação
de uma eleição. “Em períodos pré-eleitorais, é comum surgirem alguns boatos e
lendas urbanas no sentido de que, se houver um determinado número de votos
brancos e nulos, a eleição seria nula. Não. A eleição é decidida por quem se
manifesta, por quem escolhe alguém em termos de um voto válido. A manifestação
apolítica do eleitor, ainda que em número elevado de votos brancos e nulos, não
tem o condão de anular qualquer eleição”. Portanto, mesmo se 99,9% dos
eleitores votarem nulo ou em branco, a eleição será válida e os destinos do
país serão guiados pelo 0,1% que compareceu às urnas.
(Agência Câmara)

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