O parágrafo 6º do artigo 53 da
Constituição Federal, afirma que os parlamentares “não serão obrigados a
testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do
mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.”
Pelo princípio da simetria com o centro, o Vereador, agente político que exerce
a atividade parlamentar no município, está também enquadrado nesta
prerrogativa, não podendo ser obrigado a testemunhar sobre fatos que envolvam
informações recebidas ou sobre seus colegas, e sendo intimado e querendo,
poderá comparecer e permanecer em silencio, invocado o seu direito de só falar
em juízo, para que o seu depoimento não venha a incrimina-lo ou acusar outro
parlamentar. Imunidade probatória. O parlamentar também conta com certa
imunidade probatória, isto é, não é obrigado a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas
que lhes confiaram ou deles receberam informações (CF, art. 53, § 6.º). Tal
regra tem o propósito de preservar sua liberdade de atuação assim como a
independência do Parlamento. (in
Constituição Federal Interpretada-Editora Manole-Sp. Fls.233 – 8ª Edição –
Costa Machado & Cunha Ferraz.-2017.
TJ-DF - APELAÇÃO CRIMINAL NO
JUIZADO ESPECIAL ACR 20000110068000 DF (TJ-DF)
Data de publicação: 07/02/2003
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIME DE AMEAÇA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA REPELIDAS. TESTEMUNHA
PARLAMENTAR. O SILÊNCIO À NOTIFICAÇÃO DITADA PELO ART. 221 DO CPP. INTERPRETAÇÃO
.DO USO DA FACULDADE CONSTITUCIONAL DO § 5º DO ART. 53 DA CF. O SILÊNCIO A
RESPEITO, MOTIVADO PELA AUSÊNCIA DE RESPOSTA, ENTENDER-SE-IA QUE ESTARIAM SE
VALENDO DA FACULDADE CONSTITUCIONAL QUE TÊM ( § 5º DO ART. 53 DA CF )- OU SEJA:
DE NÃO SEREM OBRIGADOS A DEPOR SOBRE FATOS QUE CONHECERAM EM RAZÃO DO EXERCÍCIO
DO MANDATO DE PARLAMENTAR - É PERFEITAMENTE VÁLIDA. Em análise sumária ,
entendemos que o Vereador não está obrigado a testemunhar contra fatos que teve
conhecimento por informações lhe fornecida pelo acusado ou por terceiros, em
virtude da prerrogativa constitucional, salvo disposição em contrário da Lei
Orgânica do Município, ratificada pelo Código de Ética Parlamentar do
Legislativo atualizado de acordo com a C.F. e inteiramente em vigor.
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