Para evitar cobranças abusivas
por parte das escolas e com o objetivo de garantir que o material escolar
necessário para o desenvolvimento do processo pedagógico seja entregue no ano
letivo, que vai começar, o Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor
(Procon-MA) orienta os pais com base na Portaria nº 52/2015, publicada pelo
órgão em outubro de 2015.
O objetivo da portaria é garantir a melhor
aplicabilidade das leis e buscar o equilíbrio nas relações de consumo. Para
isso determina o que pode e o que não pode ser exigido dos alunos pelas escolas
particulares na lista de material escolar.
“A Portaria tem a função de
harmonizar a relação entre as partes, que deve ser construída para que os pais
não se sintam lesados e para que as escolas não tenham problemas que
comprometam o processo educacional. Garantir que os alunos não tenham o ensino
comprometido é o mais importante”, destacou o presidente do Procon-MA, Duarte
Júnior.
O gestor orienta que ao receber a lista, os
pais consultem a portaria e, em caso de dúvida, procurem o órgão para
esclarecimentos. Se forem constatadas irregularidades, o consumidor pode
formalizar denúncia.
A Portaria foi fundamentada na Constituição
Federal, Lei nº 8.078/90, Lei nº 8.069/90, Lei nº 8.907/94, Lei nº 9.870/99 e
Lei nº 12.668/2013. A íntegra da portaria está no endereço eletrônico
www.procon.ma.gov.br/portaria
Caso as determinações sejam descumpridas,
serão aplicadas penalidades administrativas e civis cabíveis, além de, em
determinados casos, responsabilização penal por crime de desobediência, na
forma do artigo 330 do Código Penal.
Material escolar
De acordo com as determinações da portaria, as
escolas deverão divulgar a lista de material escolar durante o período de
matrícula. A lista deve vir acompanhada do plano pedagógico. A proposta de
contrato deverá ser divulgada em local de fácil acesso ao público, contendo
número de vagas por sala, no período de 45 dias antes do prazo final de
matrícula.
Os pais poderão optar pelo fornecimento
integral do material escolar no início do período letivo ou de forma parcelada,
sendo que, para essa opção, os responsáveis deverão entregar em prazo
estabelecido, conforme previsto na Portaria 52/2015. Apenas para os materiais
de educação infantil, a entrega deverá ser integral, para não prejudicar o
planejamento pedagógico elaborado pelas instituições e evitar qualquer tipo de
constrangimento aos estudantes.
Itens como copos descartáveis, papel
higiênico, álcool, papel colorido, massa de modelar, pregador, canudo, algodão,
cola especial e cartolina não podem constar na lista, considerando que são
materiais de uso coletivo, já estão inclusos no custo da mensalidade cobrada
pela escola.
O Procon-MA informa que os pais
sempre questionam qual é o destino da sobra de material escolar do ano
anterior. Essa questão, o órgão esclarece na portaria, que prevê a devolução do
que não foi utilizado ou o abatimento na lista do ano seguinte.
As instituições de ensino não poderão exigir
que a compra de material escolar (livros didáticos, apostilas, etc.) seja feita
exclusivamente no estabelecimento ou com fornecedores específicos, a não ser
que haja justificativa pedagógica.
Material de consumo individual
Não caberá ao estudante adquirir material de
consumo de uso abrangente. É permitido, apenas, em quantidade limitada, os
itens de material de higiene pessoal, resma de papel (somente uma unidade) e
materiais que se justifiquem devido ao seu caráter exclusivamente pedagógico (a
lista de materiais proibidos consta na
portaria).
Fica proibida a indicação de fornecedores ou
marcas, exceto no caso de livros e apostilas. Entretanto, as instituições de
ensino poderão dar a opção de pagamento de taxa de material didático e, neste
caso, será apresentado um demonstrativo detalhado das despesas, em conformidade
com a média de preços praticados no mercado.
Fardamento escolar
Outro item que causa desconforto é a aquisição
do fardamento escolar. A Portaria 52/2015 veda às instituições de ensino
alterar o modelo de uniforme antes de transcorrer cinco anos de sua adoção.
Além disso, as malharias interessadas na venda deverão realizar cadastro prévio
com as escolas, que disponibilizarão ficha técnica do fardamento.
Mensalidade
Em
relação ao aumento da mensalidade acima da inflação, isso não poderá ser feito
sem que as escolas apresentem, previamente, o detalhamento com o aumento de gastos.
Situações em que a despesa é referente à ampliação do número de vagas para
novos alunos não justificará o aumento da mensalidade. Taxas de reserva de
vaga, por sua vez, poderão ser cobradas, porém, em valores razoáveis e sendo
descontada da primeira mensalidade ou do valor da matrícula.
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