JOSÉ DE RIBAMAR MARQUES CRUZ, 59 anos. |
AÇAILÂNDIA: O Poder Judiciário do
Estado do Maranhão, através do Ministério Público Estadual do Maranhão, em
conjunto com a força policial cidadã (Polícia Civil do Maranhão) executou na
tarde desta terça-feira, 14/06, um pedido de providências em relação ao idoso
J. R. M. C, de 59 Anos, natural de Nunes Freire-Maranhão, o qual se encontrava
em situação de risco, pois o familiar (FILHO Identificado pelo nome de LUCIAN)
que lhe estava incumbido de prestar os cuidados devidos não conseguiu cumprir
adequadamente com seus deveres de FILHO, em diligencia policial realizada na
última sexta-feira, 10/06, pelos IPC´S (INVESTIGADORES) do 1º DP/de Açailândia,
ficou constatado os indícios da existência de possíveis maus tratos ou de
negligência familiar.
Os Oficiais de Justiça, Polícia
Civil acompanhados da IMPRENSA (Programa Jornal da Manhã/Blog Folha de Cuxá),
estiveram na tarde de hoje (14/06) na
VILA BOM JARDIM, para fazer cumprir uma ORDEM JUDICIAL de PROVIDÊNCIAS
em relação à situação do Idoso JOSÉ DE RIBAMAR MARQUES CRUZ, 59 anos. Ao chegarem na casa da vítima, as autoridades
encontraram o filho LUCIAN, que inicialmente FICOU SURPRESO com a decisão
judicial, e, não queria de forma alguma aceitar a notificação da POLÍCIA CIVIL
sobre o fato, mas após conversar educadamente com os POLICIAIS CIVIS e com os
OFICIAIS DE JUSTIÇA, LUCIAN acabou acatando com lagrimas nos olhos, a
determinação JUDICIAL sobre a transferência do PAI para o abrigo dos idosos de
Açailândia.
ENTENDA O CASO:
Em vistoria policial, realizada
na Casa da vítima na última sexta-feira, 10/06, na Rua Claudino Galdino de Andrade, quadra 31, lote 11 , Vila
Bom Jardim, as autoridades policiais CERTIFICARAM a situação do idoso J.R.M.C,
que estava completamente acamado, na averiguação ficou comprovada a veracidade
dos fatos, sendo relatada em detalhes sobre a real situação da área onde fica
localizada a CASA do IDOSO; um lugar bem
grande, mais que a casa era pequena e
abafada, sem ventilação. Na averiguação in loco observou-se que o IDOSO estava
deitado, não falava nada, mais que se comunicava apenas por gestos, balançava a
cabeça, que ao ser perguntado se o mesmo tinha almoçado ELE teria balançado a
cabeça afirmando que “NÃO”.
Os policiais verificaram que a
vítima estava com mau cheiro (sem banho), barbudo, com roupas sujas, cama e
colchão rasgado, estava todo molhado de urina (mijado), e com fezes na roupa. Ao perguntar para o FILHO da vítima, porque o
PAI ficava trancado em casa sozinho, o mesmo teria respondido “que quando
precisava sair, trancava a casa e
deixava seu PAI sozinho, pois não tinha com quem deixar seu genitor”. As
autoridades policiais, também verificaram que a CASA apesar da carência, fedia bastante
por falta de limpeza; que ao abrirem a GELADEIRA verificaram que tinha bastante
comida congelada, mas não havia comida pronta, nem panelas sujas, parecia que
na casa não haviam feito comida.
A Polícia Civil também perguntou se o IDOSO
era aposentado, o filho respondeu que não, a polícia continuou interpelando o
autor sobre quem ajudava na alimentação do PAI, o filho teria respondido que
recebia doações dos vizinhos e da Assistência Social, na ocasião as autoridades
interpelaram LUCIAN querendo saber se o mesmo era filho único, ele respondeu
que NÃO, afirmou que tinha uma irmã que morava na Vila Ildemar, mais ela não
tinha como ajudar, porque estava viajando para a cidade de CAXIAS-MA e estava
com um filho doente.
LUCIAN relatou que a CASA, onde
eles moram é de propriedade de seu PAI, que o PAI comprou a CASA quando ainda
era bom de saúde e trabalhava na PREFEITURA, mas que depois que sofreu um “DERRAME
CEREBRAL” deixou de trabalhar ficando debilitado fisicamente, tendo que receber
atenção especial da família.
O Delegado titular do 1º
DP/Açailândia, Dr. Thiago Gardon Filippini, na última segunda-feira, 13/06, conseguiu
ouviu em depoimento, a dona de casa SRª LUCILENE, que também é filha legitima do
idoso acima citado, a mesma alegou que era casada e não morava mais na casa de
seu pai, relatando que não podia ficar cuidando do seu genitor com tanta
frequência por ter filhos pequenos, mais sempre que podia dava uma passava no
período da tarde para cuidar do seu PAI. No depoimento a filha relatou ainda
que seu irmão LUCIAN sempre cuidou de seu pai desde que ele teve um DERRAME
CEREBRAL (AVC) em Dezembro/2014 (há dois anos), e que seu irmão das vezes que saiu
para resolver alguma coisa na Rua deixava seu progenitor já banhando e alimentado.
As autoridades policiais
perguntaram para a filha (Lucilene), sobre as feridas que seu pai tinha no
corpo, a declarante relatou que seu pai se mexe muito e se bate muito na cama
na hora de dormir e que pelo fato de ser diabético era mais difícil de sarar e
que os gritos que seu pai dava dentro da casa era a sua forma de se comunicar,
pois o mesmo não consegue mais falar
normalmente.
Ao ser interpelada sobre as vezes
que seu irmão LUCIAN saia para a rua e deixava seu pai sozinho, a declarante respondeu
que se preocupava com essa situação, relatou que seu pai era sempre bem
alimentado e recebia os devidos cuidados do irmão. Lucilene, falou que a única
fonte de renda que sustentava o pai e o irmão é o aposento de LUCIAN que recebe
aproximadamente R$ 880,00 (Oitocentos e Oitenta Reais), e que os vizinhos
sempre ajudavam com cesta básica e produtos de higiene pessoal, a filha encerrou
dizendo que sempre podia também ajudava comprando alimentos e medicamentos para
seu PAI.
OBRIGAÇÃO DOS FILHOS:
De acordo com a Justiça
Brasileira, é obrigação dos descendentes de IDOSOS abrigá-los de forma
adequada. O crime de abandono ou maus tratos, acrescenta, prevê multa e
detenção que pode variar de 06 seis meses a 03 três anos.
ESTATUTO DO IDOSO:
O Estatuto do Idoso, Lei 10.741
de 1º de outubro 2003, tem o objetivo de tutelar como mandamento, o princípio
da dignidade da pessoa humana, sendo este um norte da Constituição Brasileira.
A responsabilização civil não está expressamente prevista no Estatuto do Idoso,
razão do seu estudo, com enfoque no Código Civil e na Constituição Federal.
Conclui-se, com suporte na Constituição Federal e no Código Civil, que a dor e
a humilhação pelas causas de abandono ao idoso, como a negação do afeto, do
convívio e do próprio alimento, não comprometem só materialmente, pois a dor
reflete-se psicologicamente, agravando suas limitações, não podendo mais estas
serem desconsideradas em face de ausência de previsão legal no Estatuto do
Idoso.
O idoso ao sofrer de desafeto
pela família, também perde seus objetivos, envelhecendo e adoecendo mais
rapidamente, pois segundo a nossa Constituição Federal em seu artigo 229
salienta que os filhos maiores tem o dever de ajudar e amparar os pais na
velhice, carência ou enfermidade; assim como o artigo 230, também da Carta
Magna, disciplina o amparo ao idoso, defendendo sua dignidade e bem estar,
garantindo-lhe o direito à vida, reconhecendo ser “dever da família, da
sociedade e do Estado, amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação
na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar, garantindo-lhes o direito
à vida”.
Josinaldo Smille
Açailândia-Maranhão
2682/11-J
WhatsApp-99175-2799
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