A quinta-feira, dia 30 de junho,
é a data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão
transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no
caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no
§ 2º do art. 45 da Lei nº 9.504/1997 e de cancelamento do registro da
candidatura do beneficiário (Lei nº 9.504/1997, art. 45, § 1º).
Senado: Hilton Gonçalo cresce quando seu nome é atrelado a Braide
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A mais recente pesquisa do Instituto Completa, divulgada nesta semana,
revela um cenário de ampla competitividade e potencial ascendente do médico
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Há 20 horas

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