Em 2016 haverá eleições
municipais.
Muitos Vereadores e até eleitores
têm pleiteado entre outras coisas, a diminuição da remuneração dos
parlamentares e até do número dos membros das Casas Legislativas Municipais.
Não sabem eles, ou talvez não
queiram saber, que tais manobras são eleitoreiras e de pequena visão política.
O Vereador é o responsável pela
fiscalização dos atos da administração municipal e é quem edita as leis do município, o que
possibilita ao chefe do executivo
praticar as ações necessárias para o desenvolvimento da comunidade.
Pelo princípio da legalidade, nenhum
ato da administração municipal brasileira, pode ser realizado sem uma lei que o
autorize e anteceda.
Sem o Vereador ou sem a Câmara
Municipal, não haveria administração e nenhuma escola, posto de saúde, de obras
e outras atividades em benefício da população,
poderia ser realizado por falta de amparo legal.
Sem a Câmara Municipal, sem o
Vereador a cidade para e a população sofre as consequências.
O número de vereadores é
estabelecido pela Lei Orgânica do Município, antes das Convenções para as eleições
municipais, com base no que estabelece o art. 29, inciso IV, letras A a X da
Constituição da República Federativa do Brasil.
A quantidade de membros do
Legislativo Municipal, têm que obedecer aos critérios da Constituição Federal,
por faixa de população, por exemplo:
Nos municípios de até 15.000
habitantes, o número de Vereadores será de 09(nove), que é o mínimo de
legisladores que a lei maior estabelece para essas comunidades.
Quando a população passa de
15.000 habitantes e vai até 30.000, o número de Vereadores será de 11 membros
na Casa Legislativa.
Alguns, por terem uma visão
populista ou eleitoreira, querem nos municípios de mais de quinze mil
habitantes e até 30.000, diminuir o
número de vereadores, alterando de 11(onze ) para 09(nove) parlamentares.
Pergunta-se: isso é possível?
Primeiro, a mudança do número de
vereadores só pode se dar mediante alteração da Lei Orgânica do Município,
antes das Convenções para as eleições municipais, obedecendo aos critérios
estabelecidos pela Constituição Federal, quanto ao número de habitantes de cada
unidade municipal.
Assim sendo, alguns defendem a
tese de que, acima de quinze mil habitantes, entre as letras B a X, deverá a
Câmara Municipal, obedecendo ao critério do interesse local, fixar o número de
Vereadores entre a faixa mínima que é a anterior a que incide sobre o número de
habitantes da letra posterior. Por exemplo: um município de 29 mil habitantes,
poderia ter ONZE vereadores, que é o que estabelece a letra B do inciso IV do
artigo 29 da Constituição e referendada pela Lei Orgânica do Município, ou até
NOVE que é o número da faixa A, anterior á B, e que estabelece o número de Edis
para os municípios de população de até 15.000 habitantes.
Entendemos que obedecido o
critério legal da fixação do número de vereadores através da alteração da Lei
orgânica e obedecido os limites da Lei Maior do país, os Vereadores, ouvida a
população, podem decidir entre o número mínimo e o número máximo para encontrar
quantos representantes do povo devem compor a Câmara dos Vereadores, por esse
assunto tratar-se de interesse local.
Assim, é necessário obedecer ao
que diz a Constituição e através de consulta popular e alteração da Lei
Orgânica antes das Convenções para as eleições municipais, a Câmara deve
decidir, sem interesse político ou eleitoreiro, quantos vereadores devem
representar na Câmara os interesses da população, na próxima legislatura a
iniciar-se em 2017 após as próximas eleições municipais.
FONTE: Dr. CÉSAR RODRIGUES ASSIS
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