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sexta-feira, 10 de julho de 2015

Justiça Suspende Novamente Pedido da Comissão Processante da Câmara Municipal de Vereadores.


AÇAILÂNDIA - A prefeita Gleide Lima Santos (PMDB) ganhou novamente na Justiça Maranhense, o direito de suspender os trabalhos da Comissão Processante da Câmara Municipal de vereadores que tentou sem sucesso pela segunda vez cassar seu mandato.
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão negou o agravo de instrumento da Câmara Municipal nesta sexta-feira (10/07).

VEJA NA ÍNTEGRA A DECISÃO DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 32911/2015 (5980-50.2015.8.10.0000) - AÇAILÂNDIA
AGRAVANTES: ANCELMO LEANDRO ROCHA, BENTO VIEIRA SOUSA, MÁRCIO ANÍBAL GOMES VIEIRA.
ADVOGADOS: ARIOSTO CARVALHO DE OLIVEIRA, JOSÉ FLÁVIO COSTA MENDES.
AGRAVADA: GLEIDE LIMA SANTOS
ADVOGADA: KAROLYNE PEREIRA DINIZ
RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL SEREJO
VISTOS ETC.

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, manejado por Ancelmo Leandro Rocha, Bento Vieira Sousa, Márcio Aníbal Gomes Vieira contra decisão interlocutória proferida pelo MM. juiz de direito da 1ª Vara da comarca de Açailândia, que, nos autos da ação cautelar inominada n. 2144/2015, deferiu pedido urgente, determinando a suspensão dos trabalhos de Comissão Processante instituída no âmbito da Câmara dos Vereadores de Açailândia (Resoluções ns. 001/2015 e 002/2015), assim como de sessão de julgamento anteriormente designada.

Verifica-se, contudo, que, no mandado de segurança n. 30428/2015, inicialmente apreciado em regime de plantão judiciário ao emin. Des. Jamil Gedeon, e, na sequência, distribuído a esta Relatoria, a decisão impugnada no presente agravo de instrumento foi ratificada, ao menos em sede de liminar.

Observe-se, a propósito, o dispositivo do decisum referido:

"Posto isso, ante a evidência de direito líquido e certo, tal como demonstrado na inicial, com fulcro no art. 7º, III, da Lei n° 12016/2009, defiro a liminar ora requerida, para, suspendendo os efeitos da decisão proferida pelo eminente Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, em sede do agravo regimental n° 27.563/2015. nos autos do dito mandado de segurança n° 25.871/2015, restabelecendo, desse modo, os efeitos da decisão liminar proferida pelo douto Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Açailândia nos autos da ação cautelar n° 2.144/2015, ficando, assim, suspensos os trabalhos da Comissão Processante da Câmara de Vereadores do Município de Açailândia instituída pela Resolução n° 001/2015. que posteriormente foi substituída pela Resolução n° 002/2015, e, por conseqüência, suspensa a Sessão Extraordinária da mesma Câmara convocada para o próximo dia 28.06.2015, às 20 horas, para o julgamento do processo político administrativo ali instaurado em desfavor da impetrante, até final julgamento do presente mandado de segurança, sob pena de o Presidente da referida Câmara vir a incidir em crime de prevaricação e de ser o julgamento do referido processo declarado nulo de pleno direito por contrariar ordem judicial." (destacou-se)

Nesse contexto, já havendo manifestação judicial anterior sobre a decisão contrastada no presente recurso, fica INDEFERIDO o pedido de efeito suspensivo.
Em deliberações finais, DETERMINO:

a) Dê-se ciência ao MM. juiz de direito da 1ª Vara da comarca de Açailândia, com o envio de cópia da presente decisão, requisitando informações, no prazo de 10 (dez) dias;
b) Intime-se a agravada para que, querendo, ofereça resposta ao recurso, no prazo legal; e,
c) Finalmente, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
São Luís, 10 de julho de 2015.

Desembargador Relator.

LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA

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