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quinta-feira, 16 de abril de 2015

MPF/MA: Justiça Federal Decreta Bloqueio de Bens de Ex-Prefeito de BURITIRANA.

EX-PREFEITO JOSÉ  WILIAM DE ALMEIDA

“Zé do Mundico e outras 05 Cinco Pessoas São Acusadas (o) de Desviar Recursos Públicos”...

O Tribunal Regional Federal da Primeira Região Subseção Judiciária de Imperatriz, concedeu uma liminar em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF/MA) e decretou a indisponibilidade de bens do ex-prefeito de Buritirana José Wiliam de Almeida (PMDB) (mais conhecido como Zé do Mundico) e de outros (05) cinco réus, que também são acusados de participarem do desvio de recursos públicos.

O ex-prefeito, juntamente com seu cunhado o ex-secretário municipal de Finanças do Município, Weslei Ferreira Almeida, a e Ex-Secretária de Educação Rosimeire Almeida Santos (Irmã do Zé do Mundico), e a Construtora Futura Serviços Gerais Ltda., a Construtora Goiás Ltda., Femaco Construções e Serviços Ltda., SL Construções e Edificações Ltda., Raquel Leoncio de Almeida, e Maria do Carmo Vina Santos, estão impedidos de vender ou comercializar quaisquer bens imóveis e veículos de sua propriedade. As contas bancárias e aplicações financeiras também foram bloqueadas.

A decisão judicial tem o objetivo de garantir a condenação dos réus, caso venham ser condenados, às penas do artigo 12 e seus incisos, da Lei nº 8.429/92 (LIA), pela prática de atos de improbidade administrativa descritos nos artigos 9º, 10 e 11 do mesmo diploma legal.

Onde a justiça federal decreta aos réus o ressarcimento aos cofres públicos do prejuízo causado pelos atos de improbidade atribuídos.

Os danos aos cofres públicos superam, em valores atualizados, a quantia de R$ 5.184.997,27 ( cinco milhões, cento e oitenta e quatro mil, novecentos e noventa e sete reais e vinte sete centavos.)

De acordo com o MPF/MA, Relata na decisão que durante os exercícios de 2008 e 2009, o município de BURITIRANA/MA, então gerido por José Wiliam de Almeida (Mandatos 2005/2009 e 2009/2012), recebeu da União a título de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB o montante de R$ 5.184.997,27 ( cinco milhões, cento e oitenta e quatro mil, novecentos e noventa e sete reais e vinte sete centavos), cujo emprego foi parcialmente irregular, culminando o desvio de finalidade e na apropriação privada de verbas públicas, entre outros ilícitos, a saber:

Não aplicação do mínimo de 60% (sessenta por cento) do FUNDEB na remuneração de profissionais do Magistério da Educação básica;

Pagamento por serviços incompatíveis com a finalidade do FUNDEB;

Gastos incompatíveis com a destinação do FUNDEB com ocorrência de dano ao erário, consubstanciados no pagamento de encargos de correntes de mora no adimplemento de contas de energia elétrica e de multas tributárias de correntes de atraso no recolhimento de contribuições previdenciárias;

Gastos incompatíveis com a destinação do FUNDEB e ocorrência de dano ao erário, consubstanciados no Convênio nº017/2008, firmado com Estado do Maranhão para edificação de uma unidade escolar de ensino médio;

Pagamentos a agentes privados por obras e serviços realizados pela própria Prefeitura;

Inadimplemento tributário oriundo de contribuições previdenciárias retidas dos servidores e não repassadas ao INSS;

Fraudes em procedimentos licitatórios, em especial os Convites nº 201/2008, nº 007/2009, nº 008/2009, nº009/2009, nº004/2009 e nas tomadas de Preços nº 006/2008, nº 007/2008, nº 012/2008, nº 006/2009, nº 007/2009;

Pagamentos irregulares por serviços não comprovados, em relação à reforma da Escola José Rios;

Pagamento irregular de servidores não vinculados ao desenvolvimento da educação básica.

Contratação de Empresas de fachada (sem funcionários, maquinários, frotas de veículos, endereços válidos, entre outras simulações) para reforma, ampliação e construção de escolas, ausência de documentos de liquidação das despesas, de designação de fiscal dos contratos, e de cronogramas financeiros e de execução (Construtora Goiás Ltda., SL Construções e Edificações Ltda., Femaco Construçõe e Serviços Ltda.,Construtora Futura Serviços Gerais Ltda.) – fls.49/54;

II - INDISPONIBILIDADE DE BENS

Para o deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de bens é necessária à existência de indícios da prática do ato ímprobo, com o condão de acarretar dano ao Erário, o que configura a plausibilidade jurídica do pleito liminar, bem como deve estar caracterizado o perigo da demora.

No presente caso, há elementos juntados ao caderno processual que indicam a prática de vários tipos de irregularidades durante a gestão do primeiro réu, capazes de possibilitar a identificação de desvio de recursos públicos, o que demonstra a existência da fumaça do bom direito relacionada à possível configuração de dano relevante ao Erário, necessária ao deferimento do pleito cautelar.

O Relatório elaborado pela CGU, revestido da presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, é documento hábil a indicar, neste momento de cognição prévia, inúmeros indícios de malversação de verbas públicas, em especial porque foi oportunizado à administração, à época dos fatos, manifestar-se sobre cada item constatado durante a fiscalização. As respostas apresentadas pelo então gestor municipal foram devidamente analisadas e consideradas pela equipe responsável pela elaboração do relatório, que indicou, inclusive, os pontos em que foram acatados as alegações e os documentos apresentados.

III – Em face do exposto, DEFIRO o pedido liminar para decretar a indisponibilidade de bens dos réus, nos seguintes moldes:

1. José Wiliam de Almeida, até o montante do suposto dano causado ao Erário, no valor de R$ 1.508.936,50 (hum milhão, quinhentos e oito mil, novecentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos);

2. Weslei Ferreira Almeida, até o montante do suposto dano causado ao Erário, no valor de R$ 1.508.936,50 ( hum milhão, quinhentos e oito mil, novecentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos);

3. Rosimeire Almeida Santos (Irmã do Zé do Mundico e Ex-Secretária de Educação), até o montante do suposto dano causado ao Erário, no valor de R$ 45.845,15 (quarenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quatorze centavos);

4. Construtora Futura Serviços Gerais, até o montante do suposto dano causado ao Erário, no valor de R$ 192.425,20 (cento e noventa e dois mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte centavos);

5. Construtora Goiás Ltda., até o montante do suposto dano causado ao Erário, no valor de R$ 224.632,00 (duzentos e vinte e quatro mil e seiscentos e trinta e dois reais);

6. Femaco Construções e Serviços Ltda., até o montante do suposto dano causado ao Erário, no valor de R$ 230.069,18 ( duzentos mil, sessenta e nove reais e dezoito centavos);

7. SL Construções e Edificações Ltda., até o montante do suposto dano causado ao Erário, no valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais);

8. Raquel Leoncio de Almeida (Irmã do Zé do Mundico), até o montante do suposto dano causado ao Erário, no valor de R$ 9.617,99 (nove mil, seiscentos e dezessete reais e noventa e nove centavos);

9. Maria do Carmo Vina Santos, até o montante do suposto dano causado ao Erário, no Valor de R$ 11.786,78 (onze mil, setecentos e oitenta e seis reais e setenta e oito centavos).

A Secretaria deste Juízo providenciará as seguintes diligências:

Expedir ofício: Aos Cartórios de registro de Imóveis do Município de Buritirana/MA e de Imperatriz/MA, determinando a indisponibilidade de bens existentes em nome dos réus, com remessa a este Juízo de prova da averbação, ou ainda da inexistência de bens;

Ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim como ao Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, comunicando a presente decisão e solicitando que seus respectivos juízes de 1º grau sejam: 1) comunicados da presente decisão; 2) recomendamos a não proferir quaisquer atos judiciais de alienação de bens, homologações de acordos ou transações que importem na diminuição do patrimônio individual dos réus; e 3) recomendamos a promover a indisponibilidade dos bens existentes em nome dos réus, dos quais tiverem conhecimento.

INSERIR, por meio eletrônico, utilizando o Sistema RENAJUD, a restrição de transferência, devendo esta recair em quaisquer veículos em nome dos réus, com o objetivo de impedir que registrem a mudança da propriedade de veículos no Sistema RENAVAM.

INSERIR, por meio eletrônico, utilizando o Sistema BACENJUD, ordem de bloqueio de quaisquer valores encerrados em ativos bancários/financeiros em nome dos réus, até o limite individual já discriminado.

Cumpridas as determinações acima, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento em relação à pessoa de Rosalina Almeida Alves de Almeida Neta, nos moldes do art. 284, caput e único, do Código de Processo Civil.

Após, retornem os autos conclusos para deliberação sobre o cumprimento, ou não do comando acima, e sobre a notificação dos réus.

Intime-se. Cumpra-se com prioridade.
Imperatriz/MA, 31 de Março de 2015.
Assinado Digitalmente
RAFAEL LIMA DA COSTA

Juiz Federal















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