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| EX-PREFEITO JOSÉ WILIAM DE ALMEIDA |
“Zé do Mundico e outras
05 Cinco Pessoas São Acusadas (o) de Desviar Recursos Públicos”...
O Tribunal Regional
Federal da Primeira Região Subseção Judiciária de Imperatriz, concedeu uma liminar
em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal
(MPF/MA) e decretou a indisponibilidade de bens do ex-prefeito de Buritirana
José Wiliam de Almeida (PMDB) (mais conhecido como Zé do Mundico) e de outros (05)
cinco réus, que também são acusados de participarem do desvio de recursos
públicos.
O ex-prefeito,
juntamente com seu cunhado o ex-secretário municipal de Finanças do Município, Weslei
Ferreira Almeida, a e Ex-Secretária de Educação Rosimeire Almeida Santos (Irmã
do Zé do Mundico), e a Construtora Futura Serviços Gerais Ltda., a Construtora
Goiás Ltda., Femaco Construções e Serviços Ltda., SL Construções e Edificações
Ltda., Raquel Leoncio de Almeida, e Maria do Carmo Vina Santos, estão impedidos
de vender ou comercializar quaisquer bens imóveis e veículos de sua
propriedade. As contas bancárias e aplicações financeiras também foram
bloqueadas.
A decisão judicial tem
o objetivo de garantir a condenação dos réus, caso venham ser condenados, às
penas do artigo 12 e seus incisos, da Lei nº 8.429/92 (LIA), pela prática de
atos de improbidade administrativa descritos nos artigos 9º, 10 e 11 do mesmo
diploma legal.
Onde a justiça federal decreta
aos réus o ressarcimento aos cofres públicos do prejuízo causado pelos atos de
improbidade atribuídos.
Os danos aos cofres
públicos superam, em valores atualizados, a quantia de R$ 5.184.997,27 ( cinco
milhões, cento e oitenta e quatro mil, novecentos e noventa e sete reais e
vinte sete centavos.)
De acordo com o MPF/MA,
Relata na decisão que durante os exercícios de 2008 e 2009, o município de
BURITIRANA/MA, então gerido por José Wiliam de Almeida (Mandatos 2005/2009 e
2009/2012), recebeu da União a título de complementação do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação FUNDEB o montante de R$ 5.184.997,27 ( cinco milhões, cento e oitenta
e quatro mil, novecentos e noventa e sete reais e vinte sete centavos), cujo
emprego foi parcialmente irregular, culminando o desvio de finalidade e na
apropriação privada de verbas públicas, entre outros ilícitos, a saber:
Não aplicação do mínimo
de 60% (sessenta por cento) do FUNDEB na remuneração de profissionais do
Magistério da Educação básica;
Pagamento por serviços
incompatíveis com a finalidade do FUNDEB;
Gastos incompatíveis
com a destinação do FUNDEB com ocorrência de dano ao erário, consubstanciados
no pagamento de encargos de correntes de mora no adimplemento de contas de
energia elétrica e de multas tributárias de correntes de atraso no recolhimento
de contribuições previdenciárias;
Gastos incompatíveis
com a destinação do FUNDEB e ocorrência de dano ao erário, consubstanciados no
Convênio nº017/2008, firmado com Estado do Maranhão para edificação de uma
unidade escolar de ensino médio;
Pagamentos a agentes
privados por obras e serviços realizados pela própria Prefeitura;
Inadimplemento
tributário oriundo de contribuições previdenciárias retidas dos servidores e
não repassadas ao INSS;
Fraudes em
procedimentos licitatórios, em especial os Convites nº 201/2008, nº 007/2009,
nº 008/2009, nº009/2009, nº004/2009 e nas tomadas de Preços nº 006/2008, nº
007/2008, nº 012/2008, nº 006/2009, nº 007/2009;
Pagamentos irregulares
por serviços não comprovados, em relação à reforma da Escola José Rios;
Pagamento irregular de
servidores não vinculados ao desenvolvimento da educação básica.
Contratação de Empresas
de fachada (sem funcionários, maquinários, frotas de veículos, endereços
válidos, entre outras simulações) para reforma, ampliação e construção de
escolas, ausência de documentos de liquidação das despesas, de designação de
fiscal dos contratos, e de cronogramas financeiros e de execução (Construtora
Goiás Ltda., SL Construções e Edificações Ltda., Femaco Construçõe e Serviços
Ltda.,Construtora Futura Serviços Gerais Ltda.) – fls.49/54;
II - INDISPONIBILIDADE
DE BENS
Para o deferimento da
medida cautelar de indisponibilidade de bens é necessária à existência de
indícios da prática do ato ímprobo, com o condão de acarretar dano ao Erário, o
que configura a plausibilidade jurídica do pleito liminar, bem como deve estar
caracterizado o perigo da demora.
No presente caso, há
elementos juntados ao caderno processual que indicam a prática de vários tipos
de irregularidades durante a gestão do primeiro réu, capazes de possibilitar a
identificação de desvio de recursos públicos, o que demonstra a existência da
fumaça do bom direito relacionada à possível configuração de dano relevante ao
Erário, necessária ao deferimento do pleito cautelar.
O Relatório elaborado
pela CGU, revestido da presunção de veracidade e legitimidade dos atos
administrativos, é documento hábil a indicar, neste momento de cognição prévia,
inúmeros indícios de malversação de verbas públicas, em especial porque foi
oportunizado à administração, à época dos fatos, manifestar-se sobre cada item
constatado durante a fiscalização. As respostas apresentadas pelo então gestor
municipal foram devidamente analisadas e consideradas pela equipe responsável
pela elaboração do relatório, que indicou, inclusive, os pontos em que foram
acatados as alegações e os documentos apresentados.
III – Em face do
exposto, DEFIRO o pedido liminar para decretar a indisponibilidade de bens dos
réus, nos seguintes moldes:
1. José Wiliam de
Almeida, até o montante do suposto dano causado ao Erário, no valor de R$
1.508.936,50 (hum milhão, quinhentos e oito mil, novecentos e trinta e seis
reais e cinquenta centavos);
2. Weslei Ferreira
Almeida, até o montante do suposto dano causado ao Erário, no valor de R$
1.508.936,50 ( hum milhão, quinhentos e oito mil, novecentos e trinta e seis
reais e cinquenta centavos);
3. Rosimeire Almeida
Santos (Irmã do Zé do Mundico e Ex-Secretária de Educação), até o montante do
suposto dano causado ao Erário, no valor de R$ 45.845,15 (quarenta e cinco mil,
oitocentos e quarenta e cinco reais e quatorze centavos);
4. Construtora Futura
Serviços Gerais, até o montante do suposto dano causado ao Erário, no valor de
R$ 192.425,20 (cento e noventa e dois mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e
vinte centavos);
5. Construtora Goiás
Ltda., até o montante do suposto dano causado ao Erário, no valor de R$
224.632,00 (duzentos e vinte e quatro mil e seiscentos e trinta e dois reais);
6. Femaco Construções e
Serviços Ltda., até o montante do suposto dano causado ao Erário, no valor de
R$ 230.069,18 ( duzentos mil, sessenta e nove reais e dezoito centavos);
7. SL Construções e
Edificações Ltda., até o montante do suposto dano causado ao Erário, no valor
de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais);
8. Raquel Leoncio de
Almeida (Irmã do Zé do Mundico), até o montante do suposto dano causado ao
Erário, no valor de R$ 9.617,99 (nove mil, seiscentos e dezessete reais e
noventa e nove centavos);
9. Maria do Carmo Vina
Santos, até o montante do suposto dano causado ao Erário, no Valor de R$
11.786,78 (onze mil, setecentos e oitenta e seis reais e setenta e oito
centavos).
A Secretaria deste
Juízo providenciará as seguintes diligências:
Expedir ofício: Aos
Cartórios de registro de Imóveis do Município de Buritirana/MA e de
Imperatriz/MA, determinando a indisponibilidade de bens existentes em nome dos
réus, com remessa a este Juízo de prova da averbação, ou ainda da inexistência
de bens;
Ao Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, assim como ao Tribunal Regional do Trabalho da 16ª
Região, comunicando a presente decisão e solicitando que seus respectivos
juízes de 1º grau sejam: 1) comunicados da presente decisão; 2) recomendamos a
não proferir quaisquer atos judiciais de alienação de bens, homologações de
acordos ou transações que importem na diminuição do patrimônio individual dos
réus; e 3) recomendamos a promover a indisponibilidade dos bens existentes em
nome dos réus, dos quais tiverem conhecimento.
INSERIR, por meio
eletrônico, utilizando o Sistema RENAJUD, a restrição de transferência, devendo
esta recair em quaisquer veículos em nome dos réus, com o objetivo de impedir
que registrem a mudança da propriedade de veículos no Sistema RENAVAM.
INSERIR, por meio
eletrônico, utilizando o Sistema BACENJUD, ordem de bloqueio de quaisquer
valores encerrados em ativos bancários/financeiros em nome dos réus, até o
limite individual já discriminado.
Cumpridas as
determinações acima, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar
a inicial, sob pena de indeferimento em relação à pessoa de Rosalina Almeida
Alves de Almeida Neta, nos moldes do art. 284, caput e único, do Código de
Processo Civil.
Após, retornem os autos
conclusos para deliberação sobre o cumprimento, ou não do comando acima, e
sobre a notificação dos réus.
Intime-se. Cumpra-se
com prioridade.
Imperatriz/MA, 31 de
Março de 2015.
Assinado Digitalmente
RAFAEL LIMA DA COSTA
Juiz Federal










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