Encontra-se na pauta para votação em primeiro turno, provavelmente na próxima semana, projeto de lei de autoria do deputado Hélio Soares (PMDB), que dispõe sobre a proibição da inscrição do nome de consumidor de serviço público, em cadastros e serviços de proteção ao crédito.
Ao justificar o projeto de lei, Hélio Soares frisa que o nome de uma pessoa é salvaguardado como um dos principais direitos previstos entre os chamados direitos da personalidade. “O nome é uma forma de individualizar a pessoa na sociedade, tanto que é obrigatória sua incidência e gratuito seu registro”, afirmou o parlamentar, destacando ainda que o Código de Defesa do Consumidor, no seu artigo 42, considera a abusividade destes registros de débitos após serem objeto de discussão judicial.
Hélio Soares entende que a existência do registro de débito em um cadastro é uma ameaça, uma coação, para que se pague sem questionar. “Todos sabem - constitui fato público e notório - que há constrangimento no fato de existir a negativação do nome de uma pessoa. Com isto, entendo que se deva privilegiar o lado hipossuficiente do consumidor em detrimento das instituições financeiras”, ressaltou o parlamentar.
Ele lembrou ainda que a Constituição Federal, no seu artigo 24, incisos V e VIII estabelece a competência concorrente entre os entes federativos para legislar sobre produção e consumo e sobre responsabilidade por danos causados ao consumidor, mas a Constituição Estadual não descreve a iniciativa reservada ao governador para apresentação de projetos de lei desta natureza, restando à competência ordinária da Assembleia Legislativa para regulamentar o tema.
Finalizando, Hélio Soares ressalta que o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a Política Nacional das Relações de Consumo, reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, “razão pela qual deve o Estado do Maranhão patrocinar mais este meio de integração, como um sistema hábil para manter aquecido o mercado de consumo e proteger o consumidor contra artimanhas proporcionadas pelo excesso de ofertas e mecanismos de persuasão”, sentenciou, Hélio Soares.
Denúncia
De acordo com o artigo 1º da proposição, as dívidas provenientes de relações de consumo de serviço público não poderão ser inscritas em cadastros de inadimplentes ou em qualquer banco de dados e registros de proteção ao crédito. Mais adiante, o artigo 4º diz que o consumidor poderá denunciar através do Ministério Público Estadual, da OAB, do PROCON, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da ALEMA, a prática abusiva e solicitar a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, nos casos previstos na referida lei.
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