“EM OBEDIÊNCIA NO QUE DIZ AS LEIS E SEGUINDO O CÓDIGO
DE POSTURA DO MUNICÍPIO, FORAM PROVIDENCIADAS A TEMPO TODAS AS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES PARA
O FUNCIONAMENTO DO PARQUE DE DIVERSÕES “ DEVIDY CHAGAS FERNANDES” DE NOME
FANTASIA “PARQUE IBIAPABA”, PARA A REALIZAÇÃO DAS COMEMORAÇÕES AO DIA DAS
CRIANÇAS PROMOVIDO PELA PREFEITURA DE AÇAILÂNDIA.”
COM GRANDE FESTA PROGRAMADA PARA OS DIAS 11/10 SEXTA-FEIRA DAS 15:00 HORAS ATÉ ÁS 20:00 HORAS, E NO SÁBADO DIA 12/10 EM DOIS PERÍODOS COM INICIO ÁS 08:00 HORAS DA MANHÃ ATÉ ÁS 11:30 HORAS E A TARDE DÁS 15:00 HORAS ATÉ ÁS 22:00 HORAS NO SETOR DA PRAÇA DO MERCADO MUNICIPAL (AVENIDA BERNARDO
SAYÃO).
VEJA O QUE DIZ O CÓDIGO
DE POSTURA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO 2ª
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 76 - Para os efeitos desta
Lei denominam-se divertimentos públicos os que se realizarem em vias públicas
ou recintos fechados, mas de livre acesso ao público.
Art. 77 - Nenhum divertimento público
poderá ser realizado sem autorização da Prefeitura.
Parágrafo único - O requerimento
de autorização para funcionamento de qualquer local de diversão será instruído
com provas de terem sido satisfeitas as exigências legais e regulamentares
referentes a construção, higiene das dependências e a segurança dos
equipamentos e máquinas quando for caso, bem como de ter sido realizada a
vistoria policial.
Art. 78 - Nos locais de diversões
serão observadas os seguintes requisitos, além dos estabelecimentos pelas
normas sobre edificações:
I - tanto a entrada como a área
destinada a espetáculo serão mantidas limpas;
II - as saídas e passagens para o
exterior serão amplas e conservar-se-ão sempre livres de grades móveis ou
quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de
emergência;
III - todas as saídas serão
encimadas pela inscrição “SAÍDAS”, legível a distância e luminosa, de forma a
tornar-se visível quando luzes estiver em apagadas;
IV - os vãos e aparelhos para
renovação de ar existente deverão ser conservados em perfeito funcionamento;
V - as instalações sanitárias
serão independentes para homens e mulheres;
VI - todas as precauções serão
tomadas para evitar incêndios, sendo indispensável a colocação de extintores de
fogo em locais visíveis e de fácil acesso;
VII - as instalações deverão ser
imunizadas contra insetos e roedores;
VIII - o mobiliário será mantido
em bom estado de conservação.
Art. 79 - A armação de circos ou
parques de diversão só poderá ser autorizada em locais e por prazos
determinados, a juízo da Prefeitura.
Parágrafo único - Ao conceder
autorização para armar circos, a Prefeitura estabelecerá as restrições que
julgar conveniente no sentido de manter a ordem, a segurança e a garantia de
restauração da área utilizada.
Art. 80 - A realização de
espetáculos, bailes ou festas de caráter público depende de prévia licença da
Prefeitura.
Parágrafo único - Excetuam-se das
disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou
entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classes, em sua
sede, ou as realizadas em residências particulares.
Art. 81 - Na localização de
estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista a
ordem, o sossego e a tranqüilidade da vizinhança.






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