Vereador Sergiomar de Assis é cassado por compra de votos
Açailândia - A decisão foi dada pelo Juiz Eleitoral, André Bogéa, da 71ª zona eleitoral em Açailândia, nesta quarta feira (18), com a cassação de Sergiomar abre-se mais um precedente e uma incógnita na justiça eleitoral, de acordo com a sentença, Sergiomar perdeu o cargo pela compra de votos, mas os votos seguem valendo, ai vem a estranheza, por que, se os votos comprados levaram Sergiomar a cassação, como pode então, os votos continuarem valendo e serem base para a entrada do suplente de Sergiomar, no caso, o ex-vereador Paulo Canarana? Será que não tem algo errado ai senhor juiz? Tendo em vista que a condenação e a perca do diploma teve como base o artigo 222 do Código Eleitoral?
Se a condenação foi com anulação dos votos, a legenda de Sergiomar deveria perder também esses votos e assim, entraria o suplente da coligação que ficou em segundo lugar em numero de votos, caso a coligação de Sergiomar ficasse com numero de votos abaixo desse segundo colocado que,. Pelas nossas contas deveria ser o senhor Heliomar da Ceima.
Sergiomar ainda pode recorrer, inclusive pode pedir através de sua assessoria jurídica, uma liminar para se manter no cargo enquanto responde ao processo, o que não será muito difícil de conseguir, tendo em vista que houve anulação de votos, mas continuaram valendo para a coligação do mesmo, por isso, não seria difícil acreditar que sairia uma liminar diante disso.
Para você entender melhor a respeito disso tudo e das bases do código eleitoral para a decisão do juiz, veja abaixo a sentença:
Do exposto, julgo procedente o pedido da presente representação para: A) cassar o diploma de Vereador do representado SERGIOMAR SANTOS DE ASSIS pelo Município de Açailândia, referente às últimas eleições de 2012; e B) condenar o representado ao pagamento de multa no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais). Não há previsão legal para condenação em ônus de sucumbência.
Tendo havido cassação do diploma, os votos conferidos ao representado são considerados anulados (art. 222, Código Eleitoral). Contudo, não será realizado novo pleito, pois o conjunto dos votos recebidos pelo representado não consistiram em mais da metade do total de sufrágios da eleição proporcional (art. 224, CE).
Os votos conferidos ao representado, no entanto, serão contabilizados em favor do partido/coligação a que pertence (art. 175, §4ª, CE), devendo ser convocado o respectivo primeiro suplente.
Os efeitos da presente sentença são imediatos, vez que, embora o feito adote o rito previsto no art. 22, I a XIII, da LC n.º 64/1990 (art. 77, Resolução n.º 23370/2011-TSE), não houve declaração de inelegibilidade (art. 22, XIV, LC n.º 64/1990), precisamente porque não há previsão normativa para tanto. Sendo assim, deverá ser cumprida imediatamente, conforme orientação jurisprudencial do TSE.
Oficie-se, portanto, à Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Açailândia, para, imediatamente, adotar as providências necessárias no sentido de convocar e dar posse ao primeiro suplente de vereador no lugar do representado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Remetam-se os autos ao Ministério Público Eleitoral (art. 22, XIV, LC n.º 64/1990).
Arquivem-se, com o trânsito em julgado.Açailândia, 16 de setembro de 2013.
André B. P. SantosJuiz da 71ª Zona Eleitoral
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