Foi aprovada, no dia 9 de
setembro, na Câmara Federal, a Medida Provisória 615 de 2013 que, entre outros
temas, institui a hereditariedade na licença para exploração do serviço de
táxi. No dia 11 de setembro o Senado aprovou a MP, que agora segue para a sanção
da presidente Dilma Rousseff.
O deputado federal Francisco
Escórcio (PMDB-MA) foi um dos líderes dentro da Câmara Federal para a aprovação
da MP 615 em favor da hereditariedade dessa licença.
“Agora, as famílias dos taxistas
terão mais tranquilidade, pois a concessão da maneira que aprovamos é quase que
um bem familiar”, disse Chiquinho Escórcio.
Os senadores Renan Calheiros e
Gim Argello e o deputado Chiquinho Escórcio lutaram com afinco para que a
medida fosse aprovada, beneficiando, assim, a categoria dos taxistas.
Desde que a presidente Dilma
vetou a Medida Provisória 610, que garante o direito de hereditariedade começou
um novo trabalho de fazer uma outra MP. Em 27 de agosto, começou as atividades
de um novo texto para a MP 615. A redação do texto foi embasada no parecer
jurídico e acordado com a AGU. O texto inicial foi feito pela equipe do senador
Gim.
Veja abaixo texto aprovado no
Congresso:
Art.12. Os servidores de
utilidade pública de transporte individual de passageiros deverão ser
organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com
base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade
dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem
cobradas.
(NR)
Art. A Lei 12.587 de 2012 é
acrescido dos seguintes artigos:
Art. 12-A. O direito à exploração
de serviços de táxi poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça
os requisitos exigidos pelo poder público local.
§ 1º É permitida a transferência
da outorga a terceiros que atendam os requisitos exigidos em legislação
municipal.
§ Em falecendo o outorgado, o
direito à exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos
nos termos dos artigos 1829 e seguintes do Título II do Livro V da Parte
Especial do Código Civil Brasileiro.
§3º As transferências de que
tratam os §§ 1º e 2º dar-se-ão pelo prazo da outorga e estão condicionadas à
prévia anuência do poder público municipal e ao atendimento dos requisitos
fixados para a outorga.
Acesse o blog do deputado
Chiquinho Escórcio :
http://chiquinhoescorcio.blogspot.com.br/
Sem comentários:
Enviar um comentário
obrigado pela sua participação grato
por sua visita!...e fique a vontade para opinar.