O SIGNIFICADO DA VIDA

quinta-feira, 26 de setembro de 2013

Taxista, chegou a sua vez!


Foi aprovada, no dia 9 de setembro, na Câmara Federal, a Medida Provisória 615 de 2013 que, entre outros temas, institui a hereditariedade na licença para exploração do serviço de táxi. No dia 11 de setembro o Senado aprovou a MP, que agora segue para a sanção da presidente Dilma Rousseff.

O deputado federal Francisco Escórcio (PMDB-MA) foi um dos líderes dentro da Câmara Federal para a aprovação da MP 615 em favor da hereditariedade dessa licença.

“Agora, as famílias dos taxistas terão mais tranquilidade, pois a concessão da maneira que aprovamos é quase que um bem familiar”, disse Chiquinho Escórcio.
Os senadores Renan Calheiros e Gim Argello e o deputado Chiquinho Escórcio lutaram com afinco para que a medida fosse aprovada, beneficiando, assim, a categoria dos taxistas.

Desde que a presidente Dilma vetou a Medida Provisória 610, que garante o direito de hereditariedade começou um novo trabalho de fazer uma outra MP. Em 27 de agosto, começou as atividades de um novo texto para a MP 615. A redação do texto foi embasada no parecer jurídico e acordado com a AGU. O texto inicial foi feito pela equipe do senador Gim.

Veja abaixo texto aprovado no Congresso:

Art.12. Os servidores de utilidade pública de transporte individual de passageiros deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas.
(NR)
Art. A Lei 12.587 de 2012 é acrescido dos seguintes artigos:

Art. 12-A. O direito à exploração de serviços de táxi poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público local.
§ 1º É permitida a transferência da outorga a terceiros que atendam os requisitos exigidos em legislação municipal.

§ Em falecendo o outorgado, o direito à exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos nos termos dos artigos 1829 e seguintes do Título II do Livro V da Parte Especial do Código Civil Brasileiro.

§3º As transferências de que tratam os §§ 1º e 2º dar-se-ão pelo prazo da outorga e estão condicionadas à prévia anuência do poder público municipal e ao atendimento dos requisitos fixados para a outorga.

Acesse o blog do deputado Chiquinho Escórcio :
http://chiquinhoescorcio.blogspot.com.br/

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