ELEIÇÕES 2012 – AS IMPUGNAÇÕES DE CANDIDATURAS
Em eleição, sempre ocorreu o questionamento sobre a legalidade ou não de uma candidatura, mas com o advento da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 64/90, alterada pela Lei Complementar 135/2010), aumentou-se em muito os pedidos e as ilações que se fazem neste período.
A maior parte das impugnações de registro estam relacionadas a casos de inelegibilidades. As AIRCs – ações de impugnação de registro de candidatura, servem tanto para impugnar o pedido de registro de candidato que não reúne as condições de elegibilidade ou de registro – por exemplo, na falta algum documento, como do candidato que incide em causa de inelegibilidade.A AIRC é o processo que objetiva impedir a homologação judicial da inscrição de um candidato no pleito eleitoral. Por esta razão ela tem existência num certo momento do processo eleitoral, que se inicia nos cinco primeiros dias da publicação do pedido de registro e se encerra no dia 23 de agosto (para as eleições de 2012), quando todas as ações terão de estar definitivamente julgadas. (Lei 9.504/97, Art. 16, §1o)A impugnação deve versar sobre um dos muitos requisitos de elegibilidade do candidato, daí porque a sua previsão se encontra na LC nº 64/90, que é justamente a lei das inelegibilidades.As impugnações a registros de candidatura nas eleições municipais de 2012 podem ser feitas pelo Promotor de Justiça com função eleitoral, por partidos, coligações ou candidatos. Nas eleições municipais, é o promotor de Justiça Eleitoral que tem atribuição para impugnar os registros.A Impugnação tem a finalidade de impedir o deferimento da candidatura de “candidato a candidato”, que não preencha as condições legais de elegibilidade, sendo muitas destas fundamentadas na alínea “G” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, que diz respeito às rejeições de contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas – contas de gestão, decretadas pelos Tribunais de Contas.O âmbito deste tipo de Ação de Impugnação de Registro é bem amplo, até porque, como é a primeira oportunidade que se tem para se manifestar sobre as candidaturas, as matérias que são levadas como causa de pedir às vezes trazem em si, dentro de seu contexto, uma natureza constitucional e quando a matéria tratada é constitucional não incide o instituto da preclusão numa eventual deflagração future da Ação de Impugnação ao Mandato Eletivo, que é uma outra ação em nível constitucional.Assim, visando a fundamentação da Ação future, muitos acabam realizando toda a sorte de impugnação, pois com isto cria-se o precedente necessário à se impeder que candidato com problemas na Justiça possa tomar posse, apesar de ter concorrido nas eleições.Para colaborar com a atuação dos promotores eleitorais, a Procuradoria Regional Eleitoral requereu e recebeu listagens de prováveis inelegíveis a diversos órgãos – Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal, Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado, entre outras instituições, que foram disponibilizadas aos promotores eleitorais.Para aqueles que não militam na area, mas tem curiosidade sobre o tema, segue fluxograma da Ação de Impugnação a Registro de Candidatura, que obedece a seguinte ordem: Pedido de Impugnação; Notificação do impugnado ou Intimação do Ministério Público (se já não for parte ativa); Apresentação da Contestação (Prazo de 7 sete dias. Provas e testemunhas); Julgamento antecipado da lide ou despacho saneador; Instrução (4 dias); Diligências. Oitiva de terceiros e testemunhas; Alegações finais das partes (prazo de 5 dias); Conclusão dos autos (1 dia); Sentença (3 dias); Recurso, com razões (Prazo de 3 dias); Contra razões (Prazo de 3 dias); Recurso TRE (Prazo de 3 dias).Allah Góes é Advogado Municipalista, Consultor de Prefeituras e Câmaras. Pós-Graduado em Direito Eleitoral pela FABAC. E-Mail allah.goes@hotmail.com
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