PALAVRA VIVA

Assim diz o Senhor: Não se glorie o sábio na sua sabedoria, nem se glorie o forte na sua força; não se glorie o rico nas suas riquezas; mas aquele que Glórias gloriam-se nisto: que ele entende e me conhece, que eu sou o Senhor que exerço bondade, justiça e retidão na terra, porque nestas coisas me agrado, diz o Senhor. (Jeremias" 9: 22-23).

O SIGNIFICADO DA VIDA

terça-feira, 12 de junho de 2012

TJ-Ma :Desembargador Marcelo Carvalho Silva Concede Pedido de Liminar em Ação Popular Formulada Por Este Blogueiro.


SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 14.820/2012 — SÃO LUÍS
PROCESSO NO 0002435-74.2012.8.10.0000
Agravante : Josinaldo Almeida Figueiredo
Advogado : Walmir Azulay de Matos
Agravados : Ildemar Gonçalves dos Santos e Rodrigo Gonçalves Ribeiro
Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva

V. Conclusão
Em face do exposto, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de liminar formulado pelo agravante, para determinar o
sobrestamento da licitação de Concorrência nº 008/2012-CCL, do Município de Açailândia, devendo os efeitos desta decisão
alcançar eventual contrato celebrado pelo ente municipal com a vencedora do certame.
Oficie-se ao juiz da causa para que em 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias, devendo constar, do
mesmo expediente, a comunicação de que foi deferida a suspensividade postulada pelo agravante, remetendo-lhe cópia da
presente decisão.
Intimem-se os agravados para responderem, querendo, ao presente recurso no prazo de 10 (dez) dias, ficando-lhes facultada a
juntada de documentos.
Após a apresentação das informações, bem assim das contrarrazões, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de
Justiça, para que, se assim entender, funcione nas condições de custos legis, pelo igual prazo (10 dias).
Apresentado o parecer ministerial, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Peças liberadas pelo Desembargador Relator em 05 de junho de 2012 para publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico,
veiculado no endereço eletrônico www.tjma.jus.br.
É a decisão.
São Luís, 05 de junho de 2012.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva
Relato


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