Desembargadora Nelma Sarney nega provimento da sócia da Rádio Clube de Açailândia, Alzira Gonçalves Lima, mantém intervenção e com isso a emissora permanece sob o comando do irmão do prefeito de Açailândia, o médico Petrônio Gonçalves; e Ildemar passa a comandar 100% da mídia de Açailândia.
Açailândia – Só a título de esclarecimentos passo aqui aos meus leitores que até hoje não entenderam nada dessa problemática, um pequeno resumo do que está acontecendo com a Rádio Clube Fm de Açailândia.
A emissora está há mais de 20 anos sob o comando dos sócios Francisco Pereira Lima e Alzira Gonçalves Lima, marido e esposa – são donos do terreno, do prédio, transmissor, torre e de todos os equipamentos responsáveis pelo funcionamento da emissora – mesmo assim, hoje, estão impossibilitados de administrar a empresa por força de várias decisões judiciais – coisa que se cumpre e não se discute.
Entenda melhor
As ações da empresa Rádio Clube de Açailândia Ltda estão assim dividas:
- Maria Aparecida de Faria Moreira (hoje interventora) possui 10.000 cotas, ou seja, 50% da constituição da empresa;
- Francisco Pereira Lima (Chico do Rádio) possui 9.000 cotas, ou seja, 40%;
- E finalmente, Alzira Gonçalves Lima (nomeada pelos sócios há mais de 20 anos como sócia gerente) possui 1.000 cotas, ou seja, 10%.
O ápice da confusão está em uma suposta venda de cotas da sócia Maria Aparecida que, teria repassado essas ações ao irmão do prefeito de Açailândia, o médico Petrônio Gonçalves.
De posse de uma procuração Petrônio contratou um batalhão de advogados e impetrou com inúmeras ações tanto em Açailândia, como em São Luis e mesmo com todos os fundamentos apresentados saiu-se vencedor na grande maioria delas.
Briga de Cachorro Grande
Ontem Petrônio venceu mais uma na queda de braços com Chico do Rádio – é briga de cachorro grande.
Ao que parece essa novela ainda terá outros capítulos... É melhor aguardar. E que a população, a mais atingida nesse momento, possa ouvir através da própria Rádio Clube Fm, 98,1 um final feliz.
Veja abaixo a decisão na íntegra:
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 007443/2012 (0001261-30.2012.8.10.0000)
Açailândia/MA.
Agravante: Maria Aparecida Faria Moreira. Advogado: Carlos Magno
Marchão. Agravada: Alzira Gonçalves Lima. Advogado:Walmir Azulay de Matos.
Relatora: Nelma Celeste
Souza Silva Sarney Costa Vistos, etc. Alzira Gonçalves Lima protocolou petição
pleiteando a reconsideração da decisão interlocutória de fls.448/451, onde
restou deferida a liminar pleiteada, para que a Agravante, sócia majoritária da
Rádio Clube Açailândia Ltda., fosse nomeada interventora judicial da Empresa.
Aduz que existe a necessidade de reunião ou assembléia para a destituição do
sócio- administrador. Afirma que o documento proveniente do Ministério das
Comunicações constitui mera solicitação.
Quando aos débitos fiscais
existentes, aduz que a própria Agravante é devedora solidária. Com base nesses
argumentos, requer a reconsideração da decisão atacada, suspendendo a decisão
de fls. 448/451, retornando a situação fática anterior. É o Relatório. Decido.
O nosso ordenamento jurídico passa por uma onda renovadora, com a edição de
leis que visam agilizar a efetividade da Justiça, que deve atuar de forma cada
vez mais célere na entrega da tutela jurisdicional. Exatamente esse é o afã da
Lei n° 11.187 de 19 de outubro de 2005, há muito em vigor, que alterou o regime
do Recurso de Agravo de Instrumento e Retido. Por essa nova sistemática, além
das modificações pertinentes ao próprio cabimento desse recurso, foi
estabelecida vedação à interposição de recurso contra a decisão liminar que,
com fulcro no art. 527, III, do Código de Processo Civil, concede ou nega
efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou, ainda, antecipa ou não os
efeitos da tutela recursal. Houve, pois, a supressão do Agravo Interno nas
mencionadas situações, bem como na decisão monocrática do Relator que converte
o Agravo de Instrumento em Agravo Retido. Essas são as disposições expressas do
art. 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com redação da novel
legislação, que visam, justamente, obstaculizar a interposição de sucessivos
recursos, o que traria uma delonga indesejada. Válida a sua transcrição:
?Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III
do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento
do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.? Assim, por se tratar de
recurso contra decisão que indeferiu pedido de liminar em Agravo de
Instrumento, tem-se que a única possibilidade aberta à reforma do decisum é conhecê-lo
como pedido de retratação ao próprio Desembargador Relator, o qual deverá se
convencer do desacerto da sua determinação ou de eventuais vícios que a
acobertem, e, é firme nesse entendimento que recebo o regimental como pedido de
reconsideração. Não observo nenhuma razão convincente para modificar o
entendimento exposto na decisão combatida. Ademais, além de entender que os
argumentos externados não são suficientes para qualquer modificação do julgado,
como dito alhures, a parte deixou de rebater alguns fundamentos, tal qual a
omissão na apresentação do balanço anual da Empresa. A nomeação de interventor
judicial em Empresas é medida perfeitamente cabível e se adéqua ao caso em
análise. A própria decisão atacada traz fundamentos suficientes para a adoção
da medida. Firme nas considerações acima expostas, mantenho a decisão
anteriormente proferida. A Agravada para apresentar contrarrazões recursais.
Após, a douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís, 21 de maio de 2012. DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
RELATORA
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