Câmara Municipal de Açailândia
Poder Legislativo
Lei Orgânica
Açailândia - Maranhão
CRIADA EM - 1990 - NUNCA SOFREU NENHUMA ALTERAÇÃO !?
CÂMARA MUNICIPAL CONSTITUINTE
DE AÇAILÂNDIA – MA
PREÂMBULO
A Câmara Municipal Constituinte do Município de Açailândia, Estado do Maranhão, usando dos poderes que lhe foram outorgados pelo Art. 11, parágrafo único, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, e invocando a proteção de Deus, a defesa do regime democrático e a garantia dos direitos fundamentais do homem e da sociedade, decreta e promulga a seguinte.
LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE AÇAILÂNDIA.
VEREADORES CONSTITUINTES
Leocádio dos Reis Carvalho – Presidente
José Carlos Gomes Patriota – Vice-Presidente
Arlete Cutrim Oliveira – 1ª Secretária
Walter Maxuell Abreu de Carvalho – 2º Secretário
Antonio Ferreira de Oliveira Sobrinho
Antônio Pires do Nascimento
Belmiro da Silva e Sousa
Cristiano Neto Soares da Silva
Edvaldo Franscischetto
Haroldo Luís de Barros
Joel Dantas dos Santos
Luzivete Botelho da Silva
Maria do Céu da Conceição
Pedro Ferreira da Silva
Sidney de Sousa Figuerêdo
Açailândia, 05 de abril de 1990
AÇÃO POPULAR: NOÍS MORADORES DE AÇAILÂNDIA DEVEMOS...
Exigir da Atual Mesa Diretora da Câmara a Alteração Imediata na Lei Orgânica do Município de Açailândia, no que diz respeito as Sessões e outros Assuntos de interesse da Sociedade Açailandense ...
VEJA O QUE DIZ A LEI ORGÂNICA DE AÇAILÂNDIA SOBRE AS SESSÕES:
SEÇÃO VI
Das Sessões
Art. 17 – A sessão legislativa anual desenvolve-se de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação.
§ 1º - As sessões marcadas para as datas estabelecidas no caput deste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados;
§ 2º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
§ 3º - A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana e suas comissões internas, na forma que dispuser o Regimento Interno.
Art. 18 – As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
Parágrafo 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso aquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão do Plenário da Câmara.
Art. 19 – As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros quando ocorrer motivo relevante de preservação do corpo parlamentar.
Art. 20 – As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente ou por outro membro da Mesa com a presença mínima de um terço de seus membros.
Parágrafo Único – Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro ou as folhas de presença até o inicio da ordem do dia e quando participar das votações.
Art. 21 – a convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á:
I – pelo Prefeito Municipal, quando este a entender necessária;
II – pelo Presidente da Câmara;
III – a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo Único – Na sessão extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada.
PS: DESSE JEITO É MOLEZA SER VEREADOR EM AÇAILÂNDIA NÃO VI NENHUMA PUNIÇÃO PARA OS VEREADORES FALTOSOS ... ESTÁ NA HORA DE SE FAZER UMA MUDANÇA NESTA ARCAICA LEI ORGÂNICA CRIADA AINDA NOS ANOS NOVENTA (90) .
Se não impusermos respeito, não seremos respeitados.
Açailândia depende de nós.
(JOSINALDO SMILLE)
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