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Assim diz o Senhor: Não se glorie o sábio na sua sabedoria, nem se glorie o forte na sua força; não se glorie o rico nas suas riquezas; mas aquele que Glórias gloriam-se nisto: que ele entende e me conhece, que eu sou o Senhor que exerço bondade, justiça e retidão na terra, porque nestas coisas me agrado, diz o Senhor. (Jeremias" 9: 22-23).

O SIGNIFICADO DA VIDA

sexta-feira, 4 de agosto de 2017

Deputado Wellington defende a não obrigatoriedade da CNH para fazer CFO na UEMA.


O deputado estadual Wellington do Curso (PP), presidente da Comissão de Administração Pública da Assembleia Legislativa do Maranhão, deu entrada, através de uma indicação, na manhã desta quinta-feira (03), solicitando a revogação do item do edital da Universidade Estadual do Maranhão (UEMA) que exige a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) como requisito eliminatório no Processo Seletivo de Acesso à Educação Superior (PAES/2018) para o Curso de Formação de Oficiais (CFO) da Polícia Militar (PM) do Maranhão e Corpo de Bombeiros Militar (CBM).
Ao se pronunciar, o deputado Wellington destacou a possibilidade de que a exigência da CNH seja feita após a inscrição e retire o caráter eliminatório.
“Nos anos anteriores, em 2015 e 2016, a exigência da CNH era feita no ato de inscrição, o que prejudicava muitos alunos, já que, geralmente, são estudantes de 16, 17 ou até mesmo 18 anos que não possuem o documento. Nós ingressamos, apresentamos ofícios e, nas edições anteriores, o próprio Judiciário reconheceu que a exigência não era razoável. Agora, não se exige mais no ato da inscrição, mas sim na quinta-fase, isto é, da avaliação documental. Ou seja: o aluno de 17 anos, embora seja aprovado, caso não possua a CHN, será eliminado. Isso, por si, não é razoável. Sabemos da autonomia universitária e contamos com a razoabilidade e sensibilidade da Reitoria da UEMA para que não acabe com o sonho de inúmeros jovens que estudaram, se dedicaram e aspiram ao CFO”, pontuou Wellington.
O deputado Wellington defende ainda as inscrições de quem possui até 35 anos, sem distinção, e a não exigência literal da altura mínima de 1,65m para o sexo masculino e 1,60m para o sexo feminino, aplicando-se a razoabilidade, a fim de que se garanta a igualdade de fato e de direito, evitando-se as repetitivas judicializações.

Da Assessoria

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