A partir desta sexta-feira (18),
as regras do Novo Código de Processo Civil começam a valer. Com isso, a lei que
normatiza o pagamento de pensão alimentícia passará por mudanças significativas
no que diz respeito ao rigor da cobrança de parcelas atrasadas. Critérios e
valores aos quais dependentes têm direito, por sua vez, permanecem como estão.
Entre as principais alterações no
caso das cobranças estão os fatos de que, no novo CPC, quem não pagar o valor
devido, poderá ser preso em regime fechado, ter o nome negativado - inscrito no
Serasa ou no SPC -, além de ver a dívida debitada diretamente do salário.
O advogado Márcio Marques,
professor da Faculdade Estácio e coordenador do Núcleo de Práticas Jurídicas da
instituição, em Recife, listou para para o Portal EBC os principais pontos que
se alteram com novo Código Processual Civil no que se refere a cobranças
devidas.
Confira: O que muda.
- Devedor passa a ter o nome
automaticamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
A partir das novas regras, o
juiz, recebendo a cobrança de não pagamento de determinado benefício - por meio
do chamado Processo de Ação de Execução de Alimentos - efetuará o protesto
judicial. Ou seja, caso o executado, no prazo de três dias, não efetue o
pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da
impossibilidade de efetuá-lo, antes mesmo da prisão civil, o nome do devedor
será incluído no banco de dados do SPC e do Serasa, gerando o cadastro como
inadimplente.
"Trata-se de tornar público
aos agentes que concedem crédito sobre a situação de devedor dessa
pessoa", explica o professor Márcio Marques.
Até então, a inscrição do nome do
devedor poderia ocorrer por meios informais. "A própria parte que cobrava
o débito precisava apresentar essa requisição, sendo que a inscrição do nome
muitas vezes não era sequer aceita", explica Marques.
- Prisão do devedor em regime
fechado
"A regra até então vigente
era omissa com relação ao regime de prisão do devedor, apesar de determinar a
prisão, muitas vezes os devedores acabavam ficando juntamente com presos
temporários, em uma espécie de semiliberdade", explica o advogado Márcio
Marques.
Com as novas regras, no entanto,
o regime de prisão é claro e definido como fechado, separado dos presos comuns,
por 1 a 3 meses. No regime fechado, o preso não pode deixar a detenção.
- Descontos de até 50% do salário
líquido
A nova regra cria a possibilidade
de desconto do valor devido, de forma parcelada, diretamente do salário do
devedor, em um limite de até 50% de seus vencimentos líquidos no caso de
execução de assalariado ou aposentado. "Antes não havia uma regra nesse
sentido. Baseava-se em um entendimento de jurisprudência em que se falava que
esse limite seria de 30%, mas não era algo normatizado como agora", pontua
o professor de Direito.
O salário líquido, nesse caso,
equivale ao que o devedor recebe descontadas, apenas, taxas legais e
contratuais com o empregador. "Ou seja, nesse limite de desconto de 50%
não se leva em consideração se o devedor tem um crédito consignado, por
exemplo. O valor considerado é o do salário bruto, subtraídos os descontos
legais", pontua o advogado. Nesses casos, até mesmo a conta bancária do
devedor pode ser bloqueada.
- Validade de qualquer
compromisso extrajudicial
Mesmo que a pensão alimentícia
tenha sido firmada entre as partes em um compromissão extrajudicial - como por
meio de mediação ou de contratos - no caso de não cumprimento do acordo são
válidas as mesmas regras da cobrança judicial. "Anteriormente, seria
preciso, primeiro, reconhecer judicialmente esse compromisso, agora não",
pontua Marques.
O que se mantém
- Prazo para entrar com a ação:
A partir do primeiro mês de
débito é possível solicitar a prisão do devedor. O mandado de prisão só é
emitido, no entanto, após a terceira parcela devida. A prisão não afasta o
débito e não exime o executado do pagamento das prestações vencidas, nem dos
que continuam correndo.
Sem comentários:
Enviar um comentário
obrigado pela sua participação grato
por sua visita!...e fique a vontade para opinar.