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Assim diz o Senhor: Não se glorie o sábio na sua sabedoria, nem se glorie o forte na sua força; não se glorie o rico nas suas riquezas; mas aquele que Glórias gloriam-se nisto: que ele entende e me conhece, que eu sou o Senhor que exerço bondade, justiça e retidão na terra, porque nestas coisas me agrado, diz o Senhor. (Jeremias" 9: 22-23).

O SIGNIFICADO DA VIDA

quinta-feira, 14 de janeiro de 2016

Leis alteram estatutos da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil

A presidenta Dilma Rousseff sancionou leis que alteram os estatutos da Ordem dos Advogados do Brasil e da Advocacia. A Lei nº 13.245 altera o artigo 7º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que prevê direitos dos advogados.
Segundo o novo texto, o profissional pode “examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital”.
A nova lei estabelece que o advogado pode assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, “sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente”.
O novo texto prevê que a autoridade poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.
A presidenta vetou o trecho que permitia ao advogado requisitar diligências. Em mensagem enviada ao Senado, ela justificou que o dispositivo poderia levar “à interpretação equivocada de que a requisição a que faz referência seria mandatória, resultando em embaraços no âmbito de investigações e consequentes prejuízos à administração da justiça”.
A Lei 13.247 altera o Estatuto da Advocacia. A nova redação do artigo 15 estabelece que os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia.
O novo texto prevê que nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

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