PALAVRA VIVA

Assim diz o Senhor: Não se glorie o sábio na sua sabedoria, nem se glorie o forte na sua força; não se glorie o rico nas suas riquezas; mas aquele que Glórias gloriam-se nisto: que ele entende e me conhece, que eu sou o Senhor que exerço bondade, justiça e retidão na terra, porque nestas coisas me agrado, diz o Senhor. (Jeremias" 9: 22-23).

O SIGNIFICADO DA VIDA

sexta-feira, 27 de novembro de 2015

FOTOS: Maltratar Animais é Crime, Imagens Supostamente Feitas no CCZ Relatam Sofrimento de um Cavalo que esta com a perna quebrada.








Imagens feitas por um leitor mostram cenas de possíveis maus-tratos com 01 cavalo que esta com a perna quebrada há vários dias, imagens supostamente feitas na sede do Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) de Açailândia (MA). Relatam o sofrimento de cavalo novo que está preso no curral sem os mínimos cuidados para sua recuperação.

Registramos aqui um alerta para nossas autoridades e os responsáveis pela instituição para que tratem de recuperar a saúde do animal para que o mesmo sobreviva, uma vez que quando os animais estão presos na sede do CCZ à responsabilidade e os cuidados com estes bichos passam a ser do município.

O objetivo de quem protege e defende os animais é antes o de valorizar suas vidas e zelar pelo seu bem-estar do que castigar quem os maltrata. Ou seja, simplesmente denunciar um malfeitor, simplesmente fazer a denúncia aos órgãos competentes, nem sempre é o melhor caminho para cuidar do animal.

Precisamos cobrar do Poder Público medidas que resolvam o problema, e que devem ser tomadas pelas autoridades responsáveis com políticas públicas efetivas e com verbas públicas adequadas: Campanhas Educativas e Informativas sobre "Posse Responsável de Animais ".

Pelo decreto da Polícia Federal 24.645/34

"Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado." Portanto, é dever do poder público amparar, defender e proteger os animais.

SOBRE EUTANÁSIA

A eutanásia é permitida dentro dos Centros de Controle de Zoonoses, desde que os animais ofereçam risco à saúde pública. Geralmente, são sacrificados cães portadores de doenças irreversíveis como a leishmaniose, raiva e sinomose. Mas é preciso ter critério na hora de decretar a eutanásia. O acompanhamento de um médico veterinário é fundamental. Assim prevê a legislação, que condena a ação aleatória, indiscriminada.

LEI  9.605 DE 12/02/78 (Lei de Crimes Ambientais)
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal...
 (A Lei 9605 tem 82 Artigos. Para vê-la na íntegra acesse:  www.arcabrasil.org.br)
DECRETO LEI  24.645, de julho de 1934. (Lei que tipifica maus tratos)
 O chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1. do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, decreta:
 Art. 1. - Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado.
Art. 2. - Aquele que, em lugar público ou privado, aplicar ou fizer aplicar maus tratos aos animais, incorrerá em multa de R$.. e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinqüente seja ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber.
Parágr. 1. - A critério da autoridade que verificar a infração da presente lei, será imposta qualquer das penalidades acima estatuídas, ou ambas.
Parágr. 2. - A pena a aplicar dependerá da gravidade do delito, a juízo da autoridade.
Parágr. 3. - Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais.
Art. 3. - Consideram-se maus tratos:
I - PRATICAR ATO DE ABUSO OU CRUELDADE EM QUALQUER ANIMAL;
II - Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
III - Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forcas e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente não se lhes possam exigir senão com castigo
IV - Golpear, ferir ou mutilar voluntariamente qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em beneficio exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência;
V - Abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária.


2682/11-J

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