Imagens feitas por um leitor mostram
cenas de possíveis maus-tratos com 01 cavalo que esta com a perna quebrada há
vários dias, imagens supostamente feitas na sede do Centro de Controle de
Zoonoses (CCZ) de Açailândia (MA). Relatam o sofrimento de cavalo novo que está
preso no curral sem os mínimos cuidados para sua recuperação.
Registramos aqui um alerta para
nossas autoridades e os responsáveis pela instituição para que tratem de
recuperar a saúde do animal para que o mesmo sobreviva, uma vez que quando os
animais estão presos na sede do CCZ à responsabilidade e os cuidados com estes
bichos passam a ser do município.
O objetivo de quem protege e
defende os animais é antes o de valorizar suas vidas e zelar pelo seu bem-estar
do que castigar quem os maltrata. Ou seja, simplesmente denunciar um malfeitor,
simplesmente fazer a denúncia aos órgãos competentes, nem sempre é o melhor
caminho para cuidar do animal.
Precisamos cobrar do Poder
Público medidas que resolvam o problema, e que devem ser tomadas pelas
autoridades responsáveis com políticas públicas efetivas e com verbas públicas
adequadas: Campanhas Educativas e Informativas sobre "Posse Responsável de
Animais ".
Pelo decreto da Polícia Federal
24.645/34
"Todos os animais existentes
no País são tutelados do Estado." Portanto, é dever do poder público
amparar, defender e proteger os animais.
SOBRE EUTANÁSIA
A eutanásia é permitida dentro
dos Centros de Controle de Zoonoses, desde que os animais ofereçam risco à
saúde pública. Geralmente, são sacrificados cães portadores de doenças
irreversíveis como a leishmaniose, raiva e sinomose. Mas é preciso ter critério
na hora de decretar a eutanásia. O acompanhamento de um médico veterinário é
fundamental. Assim prevê a legislação, que condena a ação aleatória,
indiscriminada.
LEI 9.605 DE 12/02/78 (Lei de Crimes Ambientais)
Art. 32. Praticar ato de abuso,
maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados,
nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a
um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas
quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins
didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um
sexto a um terço, se ocorre morte do animal...
(A Lei 9605 tem 82 Artigos. Para vê-la na
íntegra acesse: www.arcabrasil.org.br)
DECRETO LEI 24.645, de julho de 1934. (Lei que tipifica
maus tratos)
O chefe do Governo Provisório da República dos
Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1. do
decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, decreta:
Art. 1. - Todos os animais existentes no País
são tutelados do Estado.
Art. 2. - Aquele que, em lugar
público ou privado, aplicar ou fizer aplicar maus tratos aos animais, incorrerá
em multa de R$.. e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinqüente
seja ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa
caber.
Parágr. 1. - A critério da
autoridade que verificar a infração da presente lei, será imposta qualquer das
penalidades acima estatuídas, ou ambas.
Parágr. 2. - A pena a aplicar
dependerá da gravidade do delito, a juízo da autoridade.
Parágr. 3. - Os animais serão
assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos
legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais.
Art. 3. - Consideram-se maus
tratos:
I - PRATICAR ATO DE ABUSO OU
CRUELDADE EM QUALQUER ANIMAL;
II - Manter animais em lugares
anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou
os privem de ar ou luz;
III - Obrigar animais a trabalhos
excessivos ou superiores às suas forcas e a todo ato que resulte em sofrimento
para deles obter esforços que, razoavelmente não se lhes possam exigir senão
com castigo
IV - Golpear, ferir ou mutilar
voluntariamente qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só
para animais domésticos, ou operações outras praticadas em beneficio exclusivo
do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência;
V - Abandonar animal doente,
ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que
humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária.
2682/11-J
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