O SIGNIFICADO DA VIDA

terça-feira, 17 de julho de 2012

Gleide vence mais uma. É a segunda vitória consecutiva da guerreira contra o poderoso Ildemar.

http://www.wiltonlima.com/
Açailândia – A candidata a prefeita pelo PMDB, Gleide Santos acaba de conquistar mais uma vitória na justiça contra as perseguições do chefe do Clã Gonçalvino, Ildemar Gonçalves (PSDB), que busca de forma desesperadora fazer de um dos sobrinhos seu sucessor, só que por WO, ou seja, sem disputa.
DAQUI A POUCO MAIS DETALHES E A DECISÃO NA ÍNTEGRA!!!
http://jurisconsult.tjma.jus.br/
LEIA A RESENHA DO TJ  DE ONTEM 16/07 :
No que toca ao periculum in mora, basta dizer que o ato ora atacado - de per si, acaso mantido, pois restou maculado, desde seu início, por vícios insanáveis e de violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, gerará danos inapagáveis e incorrigíveis, notadamente porque pretende a requerente concorrer ao mandato de Prefeito do Município de Açailândia no pleito de 2012, donde já estamos no prazo derradeiro para o pedido de registro de candidatura, e mantido os efeitos do referido julgamento realizado pela Câmara Municipal, a demandante será enquadrada em clausula de inelegibilidade contida no artigo 1º, I, g, da LC n.º 64/90, com a redação dada pela LC n.º 135/2012. É de bom alvitre, ainda, destacar, que nos termos do artigo 11, § 10, da Lei n.° 9.504/97, quaisquer "[...] alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade" devem ser levadas em consideração para efeito de deferimento do registro. Destarte, restam demasiadamente preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil a ensejar a concessão da antecipação dos efeitos da tutela ora pretendidos. No mesmo sentido posicionamento da Suprema Corte: "Medida cautelar. Referendo. Recurso extraordinário. Apreciação das contas do prefeito. Observância do contraditório e da ampla defesa pela Câmara Municipal. Precedentes da Corte. 1. A tese manifestada no recurso extraordinário, relativa à necessidade de observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa pela Câmara Municipal quando da apreciação das contas do prefeito, após parecer prévio do Tribunal de Contas, encontra harmonia na jurisprudência desta Suprema Corte. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. 2. Decisão concessiva da cautelar referendada pela Turma" (AC 2.085-MC, Rel. Min. Menezes Direito, Primeira Turma, DJe 19.12.2008). E ainda: ADI 614-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário, DJ 18.5.2001; ADI 687, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ 10.2.2006). Ante o exposto, fundamentado nas razões acima, bem como no disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerida, para o fim de suspender os efeitos do Decreto Legislativo de n. º 02/2009, de 24/04/2009 emanado da Câmara Municipal de Açailândia relativo ao julgamento das contas apresentadas pela autora, Gleide Lima Santos - relativas ao ano de 2003, por vislumbrar a presença da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável. Citem-se os requeridos, nas pessoas do Srº Procurador Geral do Município e do Srº Presidente da Câmara Municipal de Açailândia, para querendo, apresentarem resposta ao pedido inicial, no prazo legal. Cientes que, uma vez não contestada a demanda, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, artigos 285 e 297). Devendo, para tanto, ser observado o disposto no artigo 188 do CPC. Notifique-se, através de mandado, o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Açailândia, para imediato cumprimento da decisão, sob pena de aplicação de medidas previstas no art. 461, § 5º, do CPC, dando-se ciência ao Juízo a respeito das providências adotadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Havendo arguição de matéria preliminar ou juntada de documentos, cumpra-se o disposto nos artigos 326 e 327, ambos do CPC. Decorrido o prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia (MA), 05/07/2012 às 13:05 horas. Angelo Antonio Alencar dos Santos Juiz de Direito Resp: 145722


http://jurisconsult.tjma.jus.br/eNotyk0OgyAQQOG7eAGY4bd2ycILdN_MIKYkKgSx6fFrk-7el7xjBCPHQQMpZtILyAjgE8ZZs2KVHBrvXDC18hdUQq1vlmwy0nualVsY0EZ2teUt5VamRqeIZT_OtdOznrzmSOJYYygbtSst_vTItQgQ3Pfwf9vF_unhRe8kELxBCTjcv--rMfs,#todas_movime

Sem comentários:

Enviar um comentário

obrigado pela sua participação grato
por sua visita!...e fique a vontade para opinar.

seta

seta

CONTATO DO BLOG:Folha de Cuxá

josinaldosmille@hotmail.com

colunaemfolhadecucha@gmail.com

Telefones:(99)98157-6879 //(99)-99175 - 2799

BLOGOSFERA