PALAVRA VIVA

Assim diz o Senhor: Não se glorie o sábio na sua sabedoria, nem se glorie o forte na sua força; não se glorie o rico nas suas riquezas; mas aquele que Glórias gloriam-se nisto: que ele entende e me conhece, que eu sou o Senhor que exerço bondade, justiça e retidão na terra, porque nestas coisas me agrado, diz o Senhor. (Jeremias" 9: 22-23).

O SIGNIFICADO DA VIDA

segunda-feira, 16 de abril de 2018

Procon orienta consumidor sobre ressarcimento por dano a aparelho em queda de energia.



Chuvas torrenciais vêm causando grandes e vários transtornos em todo o Maranhão. E basta o período de chuva chegar para trazer junto a preocupação com equipamentos elétricos, em virtude de fortes tempestades que causam enchentes, quedas e falhas no fornecimento de energia elétrica. Em decorrência disso, cresce o número de reclamações de consumidores a respeito de aparelhos queimados devido à sobrecarga de energia. A queima, geralmente, acontece quando a energia é restabelecida, o que causa maior corrente e tensão. Nesses casos, a concessionária de energia deve arcar com o prejuízo causado ao consumidor.  De acordo com o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, as empresas ou concessionárias de energia possuem a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros. Caso haja o descumprimento dessas obrigações, incluindo queima de aparelhos, a distribuidora de energia é obrigada a arcar com o prejuízo. Além disso, segundo os artigos 203 a 211 da Resolução 414/2010, da Aneel, o primeiro passo é solicitar o ressarcimento à distribuidora de energia. Para isso, é preciso entrar em contato com a empresa em até 90 dias, a contar da data provável em que o equipamento foi danificado. Após a solicitação, a distribuidora de energia possui o prazo de dez dias corridos para inspecionar o equipamento eletrônico danificado. Essa inspeção pode ser realizada em uma oficina autorizada pela distribuidora, na unidade consumidora, além da própria distribuidora, quando esta retira o equipamento para análise. Assim, o consumidor não deve consertar o equipamento antes dessa avaliação ser realizada. Em seguida, a distribuidora tem até 15 dias corridos para informar ao consumidor o resultado da análise do pedido de ressarcimento. Quando houver qualquer pendência de responsabilidade do consumidor, o prazo fica suspenso. Se comprovada a queima por conta de descarga elétrica, a distribuidora tem até 20 dias corridos para efetuar o conserto, providenciar o pagamento em dinheiro ou substituir o equipamento danificado. “É preciso que o técnico comprove se esse dano foi mesmo provocado pela falha na distribuição de energia. Uma vez comprovado, se a concessionária de energia se recusar a realizar o ressarcimento do prejuízo, é importante que o consumidor formalize sua reclamação em uma das 50 unidades físicas do VIVA/Procon”, explica a presidente do órgão, Karen Barros. As reclamações também podem ser formalizadas pelo site do órgão, redes sociais ou aplicativo disponível para Android e IOS.

Sem comentários:

Enviar um comentário

obrigado pela sua participação grato
por sua visita!...e fique a vontade para opinar.

seta

seta

CONTATO DO BLOG:Folha de Cuxá

josinaldosmille@hotmail.com

colunaemfolhadecucha@gmail.com

Telefones:(99)98157-6879 //(99)-99175 - 2799

BLOGOSFERA