PALAVRA VIVA

Assim diz o Senhor: Não se glorie o sábio na sua sabedoria, nem se glorie o forte na sua força; não se glorie o rico nas suas riquezas; mas aquele que Glórias gloriam-se nisto: que ele entende e me conhece, que eu sou o Senhor que exerço bondade, justiça e retidão na terra, porque nestas coisas me agrado, diz o Senhor. (Jeremias" 9: 22-23).

O SIGNIFICADO DA VIDA

sábado, 25 de fevereiro de 2017

ESTACIONAR AO LADO DE RAMPA CHANFRADA PARA PNE`s (PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS) CARACTERIZA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO?


RESPOSTA DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE AÇAILÂNDIA.

Sendo curto e grosso, já que as mensagens em redes sociais, na maioria das vezes chegam distorcidas ao receptor... a resposta da pergunta no caput é NÃO!
 Antes de ler o comentário abaixo, sugiro a leitura do PL n° 568, de 2015 clicando no link:  https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/122889Esta PL altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para tipificar como infração de trânsito o estacionamento de veículo obstruindo o acesso à rampa para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.Leio muito as "correntes de ódio" curtidas e compartilhadas em redes sociais (facebook) sobre supostos estacionamento de veículos, principalmente os de Fiscalização de Trânsito, em locais de acesso à Pessoa Portadora de Deficiência Física.
Na Lei 9503/97, especificamente no Capítulo XV- Das Infrações-não encontramos nenhum amparo legal (artigo/inciso) para autuar um suposto infrator sobre alegação de que estar estacionado de forma irregular na rampa. O que encontramos é a seguinte conduta:
ART. 181 ESTACIONAR O VEÍCULO:
XX - Nas VAGAS reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição:
Infração – gravíssima;

Observa-se que só há infração de trânsito quando um condutor estaciona seu veículo em VAGAS destinadas à pessoa portadora de deficiência física (não confundam “VAGA” com “RAMPA”), mas para isso a tal vaga deverá ser sinalizada com sinalização Vertical de Regulamentação R6-B com a crescente informação e acompanha por Sinalização Horizontal, delimitando o espaço reservado.

Desta forma, os veículos estacionados nestas tais “RAMPAS para deficientes” não estão em desacordo com as regras da lei 9503/97 (CTB), portanto, não há cometimento de infração, como mostra tal imagem. O que há, nesse caso, seria uma falta de consideração (opinião desse autor) dos condutores desses veículos para com os que precisam desse dispositivo de acesso.

É interessante que, não só os Agentes de Trânsito, mas como toda a população em geral, evitem estacionar nestas rampas que dão acesso a prédios do governo como é o caso em tela, ou estabelecimentos muito frequentado e demais espaços de uso público. E o motivo é simples: Nossos deficientes já pagam caro por não disporem de esquinas rebaixas e calçadas niveladas para se locomoverem com segurança.

Em resumo:
QUAL O PAPEL DA POLÍCIA OU DOS AGENTES MUNICIPAIS DE TRÂNSITO NESSE CASO?
Infelizmente, nenhum! Pois mesmo querendo usar uma parte do tripé do trânsito "esforço legal" (multa) até o momento, não há amparo legal nas leis de trânsito para este caso.

-Antes que me critiquem e lancem pedras sobre meu telhado, faço Duas observações:

1-   Não estou apoiando que estacionem onde existam essas “rampinhas”, só estou querendo dizer que nesse caso não existe a tal infração de trânsito, como acusam várias pessoas leigas no assunto”. Mas fiquem tranquilos, pois o PL que altera o CTB vai ser aprovado (assim eu espero).

 2- Parabenizo a quem fez as imagens, quem sabe assim o poder público olhe com mais carinho para essa nossa flagelada, empoeirada, esburacada e desorganizada cidade, construindo e/ou rebaixando as ”montanhas” conhecidas também como calçadas.
Mas ao mesmo tempo repudio a postagem, que teve o intuito de não fazer uma denúncia para chamar a atenção do poder público, mas sim, de manchar e menosprezar a imagem desses profissionais.
 Repudio mais ainda as mensagens de ódio e sem fundamentos do “juízites de redes sociais”.

Att.,
Jaime Vieira
Esp. Gest. e Norm. Trânsito e Transportes;
Agente Municipal de Trânsito;
Instrutor de Trânsito e Transportes;
Examinador de Trânsito;
Ex Assistente de Trânsito do DETRAN/MA.

Ex. Instrutor de Transportes-SENAI/ITZ

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