RESPOSTA DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE AÇAILÂNDIA.
Sendo curto e grosso, já que as mensagens em redes sociais, na maioria
das vezes chegam distorcidas ao receptor... a resposta da pergunta no caput é NÃO!
Antes de ler o comentário abaixo,
sugiro a leitura do PL n° 568, de 2015 clicando no link: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/122889Esta PL altera a Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para tipificar
como infração de trânsito o estacionamento de veículo obstruindo o acesso à
rampa para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.Leio muito as "correntes de
ódio" curtidas e compartilhadas em redes sociais (facebook) sobre supostos
estacionamento de veículos, principalmente os de Fiscalização de Trânsito, em
locais de acesso à Pessoa Portadora de Deficiência Física.
Na Lei 9503/97,
especificamente no Capítulo XV- Das Infrações-não encontramos nenhum amparo
legal (artigo/inciso) para autuar um suposto infrator sobre alegação de que
estar estacionado de forma irregular na rampa. O que encontramos é a seguinte
conduta:
ART.
181 ESTACIONAR O VEÍCULO:
XX - Nas VAGAS reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem
credencial que comprove tal condição:
Infração – gravíssima;
Observa-se que só há infração
de trânsito quando um condutor estaciona seu veículo em VAGAS destinadas à pessoa portadora de deficiência física (não
confundam “VAGA” com “RAMPA”), mas para isso a tal vaga
deverá ser sinalizada com sinalização Vertical de Regulamentação R6-B com a crescente
informação e acompanha por Sinalização Horizontal, delimitando o espaço
reservado.
Desta forma, os veículos
estacionados nestas tais “RAMPAS para deficientes” não estão em desacordo com
as regras da lei 9503/97 (CTB), portanto, não há cometimento de infração, como
mostra tal imagem. O que há, nesse caso, seria uma falta de consideração (opinião
desse autor) dos condutores desses veículos para com os que precisam desse
dispositivo de acesso.
É interessante que, não só os
Agentes de Trânsito, mas como toda a população em geral, evitem estacionar
nestas rampas que dão acesso a prédios do governo como é o caso em tela, ou
estabelecimentos muito frequentado e demais espaços de uso público. E o motivo
é simples: Nossos deficientes já pagam caro por não disporem de esquinas
rebaixas e calçadas niveladas para se locomoverem com segurança.
Em resumo:
QUAL
O PAPEL DA POLÍCIA OU DOS AGENTES MUNICIPAIS DE TRÂNSITO NESSE CASO?
Infelizmente, nenhum! Pois
mesmo querendo usar uma parte do tripé do trânsito "esforço legal"
(multa) até o momento, não há amparo legal nas leis de trânsito para este caso.
-Antes que me critiquem e
lancem pedras sobre meu telhado, faço Duas observações:
1-
Não estou apoiando que estacionem onde existam essas
“rampinhas”, só estou querendo dizer que nesse caso não existe a tal infração
de trânsito, como acusam várias pessoas leigas no assunto”. Mas fiquem
tranquilos, pois o PL que altera o CTB vai ser aprovado (assim eu espero).
2- Parabenizo a quem fez as imagens, quem sabe assim o poder público olhe com
mais carinho para essa nossa flagelada, empoeirada, esburacada e desorganizada
cidade, construindo e/ou rebaixando as ”montanhas” conhecidas também como calçadas.
Mas ao mesmo tempo repudio a
postagem, que teve o intuito de não fazer uma denúncia para chamar a atenção do
poder público, mas sim, de manchar e menosprezar a imagem desses profissionais.
Repudio mais ainda as
mensagens de ódio e sem fundamentos do “juízites de redes sociais”.
Att.,
Jaime Vieira
Esp.
Gest. e Norm. Trânsito e Transportes;
Agente
Municipal de Trânsito;
Instrutor
de Trânsito e Transportes;
Examinador
de Trânsito;
Ex
Assistente de Trânsito do DETRAN/MA.
Ex.
Instrutor de Transportes-SENAI/ITZ
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