Com a Reforma Eleitoral de 2015
várias regras sobre doações para campanhas eleitorais foram alteradas e já
entrarão em vigor nas eleições 2016. As principais mudanças estão relacionadas
com a proibição do financiamento das campanhas dos candidatos por empresas, e
com a redução e fixação do limite de gastos.
É a Lei nº 9.504 de 30/09/1997,
entre os artigos 17 e 27, que define as regras que envolvem os recursos das
campanhas eleitorais. As mais importantes são:
– Somente pessoas físicas podem
fazer doações para campanhas eleitorais;
– Toda doação deve ser feita
através de recibo assinado pelo doador, com um valor limitado a 10% dos
rendimentos brutos do ano anterior do doador;
– A realização de doações acima
do limite estipulado penaliza o doador com o pagamento de multa no valor de
cinco a dez vezes a quantia ultrapassada;
– As doações só poderão ser
realizadas através de cheques cruzados e nominais, transferências eletrônicas
de depósitos, depósitos identificados em espécie, ou através do sistema
disponível no site do candidato, partido ou coligação na internet, com a
possibilidade do uso do cartão de crédito (o sistema deverá obrigatoriamente,
identificar o doador e emitir o recibo para cada doação);
– Os partidos e candidatos devem
obrigatoriamente abrir conta bancária específica para as movimentações
financeiras da campanha.
A partir de 2016, os candidatos
ao cargo de prefeito só poderão gastar, no primeiro turno, 70% do maior gasto
declarado para o mesmo cargo na eleição anterior, onde houve apenas primeiro
turno; nos municípios que tiveram dois turnos na eleição passada, o gasto dos
candidatos a prefeito terão um limite de 50% do maior gasto declarado na última
eleição. O limite de gastos referentes ao segundo turno, onde houver, está fixado
em até 30% do valor previsto do primeiro turno.
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