Supremo confirma que cartórios devem ser ocupados apenas por concursados.
A polêmica existente sobre o chamado “coronelismo cartorário” ou “cartórios hereditários”, obteve uma vitória nesta terça-feira, em julgamento da segunda turma do Supremo Tribunal Federal, no MS 32.104. A questão envolve a proibição feita pelo Conselho Nacional de Justiça, desde 2008, de que cartórios em todo o País deixem de ser ocupados por filhos e netos de antigos detentores destes estabelecimentos, em detrimento de profissionais concursados especificamente para ocupar tais vagas. Mas, vez por outra, estes postos são alvo de ameaças por parte de decisões judiciais, em processos nos quais os autores insistem em pedir seu retorno a tais estabelecimentos. Na votação da tarde desta terça-feira, o Supremo Tribunal Federal rejeitou, por unanimidade, agravo regimental (um tipo de recurso) interposto pelo ex-cartorário Maurício Borges Sampaio, de Goiás, pedindo para ser reenquadrado na titularidade do cargo de oficial de registros de pessoas jurídicas, títulos, documentos e protestos da 1ª Zona da Comarca de Goiânia. O resultado confirmou, na mais alta Corte do País, jurisprudência cada vez mais firme no sentido de impedir que estes cartórios continuem sendo ocupados como se fossem supostas “capitanias hereditárias”. No recurso julgado nesta terça-feira o ex-cartorário Maurício Borges tinha pedido para modificar decisão do Supremo, do inicio do ano, que mantinha como titular do cartório o advogado concursado Naurican Lacerda. O problema é que o ex-cartorário usou como argumento, a existência de uma decisão anterior do juiz Ari Queiroz, de Goiás, que teria anulado um Decreto do Tribunal de Justiça. Esse Juiz foi aposentado compulsoriamente pelo CNJ em 2015 por conceder decisões favoráveis ao ex-cartorário, numa delas obrigava todo o Estado de Goiás a registrar os contratos com Sampaio em Goiânia, noutra, permitia a cobrança de valores maiores do que a lei estabelecia. O ministro Zavascki reconheceu que a decisão de Queiroz não mudou a decisão do CNJ, que era de 2008, somente anulou um decreto que cumpria a decisão do Conselho, mantendo a decisão intacta. A polêmica sobre este caso está acabando, faltando somente o julgamento de uma ação rescisória para afastar de vez a decisão irregular de Ari Queiroz, que tramita no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1). Essa ação tramita desde 2013, é de responsabilidade do desembargador João Luiz de Souza, e até hoje não foi julgada. A ação no TRF 1 foi apresentada pela Advocacia-Geral da União, por meio da Procuradoria da União do Estado de Goiás, em face de Maurício Sampaio, do próprio Estado de Goiás e o tribunal, com o intuito de rescindir a sentença prolatada pela 3ª Vara da Fazenda pública naquele estado – e da ação parcialmente mantida por meio de decisão do desembargador Fausto Moreira Diniz. Na ação rescisória, a AGU destaca que Maurício Borges Sampaio pleiteou a suspensão de efeitos do Decreto Judiciário 552/2008 por meio do qual o TJGO, em atendimento a pedido de providências 861/2008 do CNJ, o afastou da titularidade do cargo de oficial de registros de pessoas jurídicas, títulos, documentos e protestos da 1ª Zona da Comarca de Goiânia. A AGU esclarece, ainda, argumentos semelhantes aos apresentados nesta terça-feira pelo STF: que a competência para julgar a demanda é do STF, porque se tratava de um decreto que somente cumpria determinação do CNJ. Por isso, considera que há motivos mais do que suficientes para rescindir a sentença do juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, pois a sentença foi proferida por um juiz considerado incompetente para julgar a causa (já que o caso não cabia ao TJGO). Aliás, antes da sentença do juiz amigo, o TJGO já havia negado o pedido de Sampaio em processo de 2008, exatamente sob o fundamento de sua incompetência. Com esse julgamento do STF, o ex-cartorário – que é parte em vários processos no Judiciário, inclusive criminais e de improbidade – não tem mais nada a alegar, afastando, de vez, a velha e tão criticada prática de cartórios controlados por familiares, ao longo de décadas, como se fossem herança. Resta somente o Desembargador Federal João Luiz de Souza pôr uma pá de cal sobre o assunto.
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