É fácil derrubar Wellington
César, novo ministro da Justiça. A sua nomeação é inconstitucional, hipótese
que Vera Magalhães já havia levantado em “Radar”. O Artigo 128, Parágrafo 5º,
Inciso II, alínea d, permite que um membro do Ministério Público atue, ainda
que em disponibilidade, apenas no magistério. Não pode ser ministro de Estado.
Se Wellington César tivesse
começado no Ministério Público antes de 1988, tal exercício seria possível.
Depois, não. Ele ingressou no Ministério Público em 1991.
A proibição está na Constituição
e solidamente decidida pelo Supremo.
Roberto Requião, quando
governador do Paraná, decidiu nomear um promotor para a Secretaria de
Segurança. O caso foi parar no Supremo. O relator foi o ministro Ricardo
Lewandowski.
Transcrevo trecho de sua decisão,
que afirmou a clara inconstitucionalidade da nomeação do promotor, aludindo,
inclusive, a uma decisão anterior da própria corte:
“Sobre essa matéria, o Tribunal
Pleno decidiu, por unanimidade, em sede cautelar, na ADI 2.534/MG, Rel. Min.
Maurício Corrêa, que o ‘afastamento de membro do Parquet [Ministério Público]
para exercer outra função pública viabiliza-se apenas nas hipóteses de ocupação
de cargos na administração superior do próprio Ministério Público’,
acrescentando ser inadmissível a ‘licença para o exercício dos cargos de
Ministro, Secretário de Estado ou seu substituto imediato.
Em seu voto, observou o Relator
da mencionada ADI que ‘a Carta de 1988 veda ao membro do Parquet o exercício de
qualquer outra função pública, ainda que em disponibilidade, salvo uma de
magistério’, aduzindo que a ‘abrangência da vedação torna induvidosa sua
aplicação a todo e qualquer cargo público, por mais relevante que se afigurem
os de Ministro e Secretário de Estado’.
E o que fez Lewandowski? Impugnou
os decretos. Escreveu:
“Verifico, com efeito, que os
decretos ora impugnados violam, à primeira vista, o disposto no art. 128, § 5o,
II,d, da Constituição Federal, que veda aos membros do Ministério Público
‘exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo
uma de magistério’.”
E continuou a citar a
jurisprudência:
“Em caso semelhante, na ADI
2.084, Rel. Min. Ilmar Galvão, o Tribunal Pleno, também por unanimidade,
emprestou interpretação conforme à Constituição ao art. 170, parágrafo único,
da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo, para estabelecer
que a expressão ‘o exercício de cargo ou função de confiança na Administração
Superior’, pelos membros do Parquet, seja entendida como referindo-se apenas à administração
do próprio Ministério Público.”
Lewandowski seguiu adiante:
“Em 16/5/2007, no julgamento da
ADI 3.574, de minha relatoria, tive a oportunidade de afirmar que, ‘os cargos
de Ministro, Secretário de Estado ou do Distrito Federal, Secretário de Município
da Capital ou Chefe de Missão Diplomática, enumerados nos dispositivos ora
impugnados, evidentemente não dizem respeito à administração do Ministério
Público, ensejando, inclusive, se efetivamente exercidos, indesejável vínculo
de subordinação de seus ocupantes com o Executivo, colocando em risco um dos
mais importantes avanços da Constituição Federal de 1988, que é precisamente a
autonomia do Ministério Público’.
Para não deixar a menor dúvida,
com todos os grifos.
Na realidade, esta Suprema Corte,
em diversos precedentes (ADI 2.084/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO –ADI 2.836/RJ,
Rel. Min. EROS GRAU – ADI 3.298/ES, Rel. Min. GILMAR MENDES – ADI 3.838-MC/DF,
Rel. Min. CARLOS BRITTO – ADI 3.839-MC/MT, Rel. Min. CARLOS BRITTO – MS
26.325-MC/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.), estabeleceu orientação no sentido
de que membros do Ministério Público, especialmente aqueles que ingressaram na
Instituição após a promulgação da vigente Constituição, não podem exercer
cargos ou funções em órgãos estranhos à organização do Ministério Público,
somente podendo titularizá-los, se e quando se tratar de cargos em comissão ou
de funções de confiança em órgãos situados na própria estrutura administrativa
do Ministério Público’. (grifos no original).
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