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O SIGNIFICADO DA VIDA

segunda-feira, 29 de junho de 2015

Publicação STF: PROCESSO ELETRÔNICO RETORNO PREFEITA GLEIDE SANTOS.


SL 888 MC / MA - MARANHÃO
MEDIDA CAUTELAR NA SUSPENSÃO DE LIMINAR
Relator (a):  Min. Presidente
Julgamento: 24/06/2015
Decisão Proferida pelo (a)
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-125 DIVULG 26/06/2015 PUBLIC 29/06/2015
Partes REQTE.(S)  : GLEIDE LIMA SANTOS
ADV.(A/S)  : RAVIK DE BARROS BELLO RIBEIRO
REQDO.(A/S): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
ADV.(A/S)   : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
INTDO.(A/S)  : WAGNER DE CASTRO NASCIMENTO
ADV.(A/S)  : ANTONIO MALAQUIAS CHAVES JUNIOR
INTDO.(A/S)  : DALVADISIO MOREIRA DOS SANTOS
ADV.(A/S)  : GLEYSON GADELHA MELO
Decisão
Trata-se de suspensão de liminar, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Prefeita do Município de Açailândia/MA, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que determinou o seu afastamento do cargo por suposta prática de crimes.
Consta dos autos que a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão recebeu a denúncia contra a requerente e outras duas pessoas (Wagner de Castro Nascimento e Dalvadisio Moreira dos Santos), pela suposta prática dos crimes previstos no art. 1º, II, do Decreto-Lei 201/67 (crime de responsabilidade dos Prefeitos Municipal - “utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos”), combinado com o art. 29 do Código Penal, por que a
1ª Promotoria de Justiça Especializada da Comarca de Açailândia/MA teria recebido, em 12/11/2013, “um CD contendo gravações em vídeo de onde supostamente constata-se máquinas e servidores municipais realizando obras de terraplanagem no interior da
Fazenda Copacabana, que seria de propriedade da Requerente” (pág. 2 do documento eletrônico 2).
O julgamento, realizado em 26/5/2015, determinou o imediato afastamento da Prefeita, tendo o Vice-prefeito assumido no dia seguinte.
 O acórdão, por seu turno, foi assim ementado:
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL RECEBEU A DENÚNCIA CONTRA GLEIDE LIMA SANTOS (PREFEITA MUNICIPAL DE AÇAILÂNDIA), WAGNER DE CASTRO NASCIMENTO (SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO DO MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA) E DALVADISIO MOREIRA DOS SANTOS. PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, FORA REQUISITADO EM BANCA O IMEDIATO AFASTAMENTO DA SRA. GLEIDE LIMA SANTOS DO CARGO DE PREFEITA MUNICIPAL DE AÇAILÂNDIA E DO SR. WAGNER DE CASTRO NASCIMENTO DO CARGO DE SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO DO MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA, BEM COMO A EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE MANDADO DE PRISÃO CONTRA TODOS OS DENUNCIADOS, NO ENTANTO, SOMENTE ACOLHIDO PELA CÂMARA O IMEDIATO AFASTAMENTO DA ORA PREFEITA E DO SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO DE SEUS RESPECTIVOS CARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEBARGADOR RELATOR” (página 1 do documento eletrônico 12).
A requerente afirma, de início, que estão presentes todos os pressupostos necessários para concessão do pedido de suspensão de liminar, sendo a parte legítima para o ajuizamento da ação que ataca a lesão à ordem púbica, ante a determinação de afastamento do cargo de Prefeita Municipal.
Destaca, na sequência, que o acórdão que determinou o afastamento do cargo público assentou-se no fato de a requerente ser “'contumaz na prática de atos que dilapidam o patrimônio público' e por isso responder 'a vários processos por improbidade administrativa', citando nesse contexto 'os autos nº 35172/2014, distribuído à 2ª Câmara Criminal'” (pág. 4 do documento eletrônico 2).
Quanto a isso, rechaça tal afirmação argumentando que o Tribunal a apresenta como contumaz na prática de atos que dilapidam o patrimônio público, mas apresenta um único processo em que ela seria ré.
Diz que esse processo “descrito como de nº 35172/2014, trata-se de um crime de menor potencial ofensivo, regulado pela Lei dos Juizados Especiais, no qual a acusada aceitou proposta de Suspensão Condicional do Processo (sursis processual), nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95” (pág. 5 do documento eletrônico 2).
Aponta, ainda, que a Corte estadual sublinha que “há indícios de que a denunciada pode interferir no andamento do processo e na instrução criminal (inibindo, por exemplo, testemunhas, muitas delas servidores públicos municipais)” (pág. 5 do documento eletrônico 2).
Alega, então, que não há qualquer prova ou alegação de que tenha causado embaraço à instrução processual, até porque o próprio TJ/MA, ao apreciar o pedido de prisão preventiva, entendeu não estarem presentes “os requisitos necessários à decretação da prisão preventiva dos denunciados, como disciplina o artigo 312, do Código de Processo Penal”, reservando-se decretá-la “caso sobrevenham motivos suficientes para tanto, conforme preconiza o artigo 311 do Código de Processo Penal, tais como corrupção e ameaça de testemunhas, dificuldade de comparecimento aos atos processuais e demais termos do processo que impossibilitem a instrução criminal" (idem).
Sustenta, nessa linha, ter o próprio TJ/AM reconhecido a inexistência de ameaça a testemunhas ou que a requerente estivesse de alguma forma atrapalhando a instrução criminal.
Ao final requer que o deferimento da liminar, justificando que o perigo da demora “advém do afastamento irregular da legítima representante do povo de Açailândia, a qual sagrou-se vencedora nas últimas eleições e é reconhecida pelos munícipes como sua verdadeira representante. O dano já está ocorrendo. Como afirmou-se no relato da causa, o Vice-Prefeito assumiu o município antes mesmo da publicação da decisão do Tribunal de Justiça” (página 8 do documento eletrônico 15).
 É o relatório necessário.
 Decido o pedido liminar.
Em virtude de ter natureza de contracautela, a suspensão exige análise rigorosa de seus pressupostos: a existência de controvérsia de natureza constitucional e o risco de grave lesão aos valores estimados na norma. Nesse sentido, confiram-se: SS 3.259-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; SS 341-AgR/SC, Rel. Min. Sydney Sanches; e SS 282-AgR, Rel. Min. Néri da Silveira.
Ademais, a necessidade de a lide versar sobre matéria constitucional é imprescindível na determinação da competência do Presidente do Supremo Tribunal Federal para a análise da suspensão.
Compulsando o ordenamento vigente, verifico que as normas regentes são explícitas ao dispor que somente a grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas autoriza a suspensão da liminar ou da sentença.
É forçoso reconhecer que, em última análise, a suspensão significa retirar, ainda que temporariamente, a eficácia de uma decisão judicial proferida em juízo de verossimilhança ou de certeza, na hipótese de cognição exauriente.
Assim, embora seja vedada nesta esfera a análise de mérito da demanda, faz-se necessário um juízo de delibação mínimo acerca da matéria veiculada na lide principal, a fim de se estabelecer a natureza constitucional da questão (SS 1.272-AgR/RJ, Rel.
Min. Carlos Velloso). É o que passarei a examinar neste momento.
Com efeito, as medidas cautelares devem observar as garantias constitucionais que asseguram a todos o devido processo legal e a presunção de inocência, razão pela qual não deve fazer vezes de pena restritiva de direito, cabendo aqui, o consagrado ensinamento do Min. Sepúlveda Pertence, de que “as leis é que se devem interpretar conforme a Constituição e não ao contrário” (RT 680/416).
Não por outra razão, dispõe o art. 282 do Código de Processo Penal que as medidas cautelares deverão ser aplicadas com a observância do binômio necessidade/adequação, o qual não me parece estar presente, no caso sob exame.
Observo, nessa linha, que as medidas cautelares de afastamento de acusados que exerçam cargo público são excepcionais, não se podendo utilizá-las de forma subversiva que resulte na deturpação da essência de seu propósito processual. Em que pese o caráter da medida, que visa preservar a ordem pública e a segurança jurídica, muitas vezes sua aplicação se distancia de seu propósito, especialmente quando constatada a possibilidade da medida cautelar apresentar duração excessiva, inclusive por não se poder assegurar quanto tempo irá durar a instrução processual. Aplica-se, neste caso, a percuciente ilação de Rui Barbosa, de que “jamais se podem eternizar medidas restritivas de direitos, porque sempre estão sujeitas a condições clausulares dispostas em lei e a limitações no tempo”.
A Jurisprudência desta Corte possui diversos precedentes sobre o tema, conforme se observa, por exemplo, do julgamento do HC, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, situação análoga a dos autos, cujo acórdão foi assim ementado:
“Habeas corpus. 2. Operação 'Antidesmonte'. Prefeito denunciado por suposta prática dos crimes descritos no art. 90 da Lei 8.666/93; arts. 297, parágrafo único, 288, caput, 312, § 1º, e 313-A, todos do CP; 1º, V e VII, da Lei 9.613/98 c/c arts. 29 e 69 do CP; e art. 1º, I e II, do Decreto-Lei 201/67. 3. Afastamento do cargo. 4. Ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Constrangimento ilegal configurado. Superação da Súmula 691. 5. Excepcionalidade da prisão. Possibilidade da aplicação de outras medidas cautelares. Art. 319 do CPP. 6. Ordem concedida, confirmando a liminar” (grifei).
Transcrevo por oportuno trecho do voto do relator, que bem elucida o tema: “Na hipótese dos autos, à primeira vista, entendo caracterizada situação apta a ensejar o afastamento da Súmula.”
No caso vertente, a defesa alega, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa, ao argumento de demora na conclusão da instrução probatória e ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar.
Primeiramente, evidencio que a decisão que mantém a constrição cautelar deve demonstrar sólidas evidências do real perigo que a liberdade do paciente causaria à sociedade. A mera argumentação abstrata, sem qualquer inferência tendente a demonstrar a ocorrência, no caso concreto, dos elementos genericamente previstos na norma, não é apta a manter a segregação cautelar.
Assim, não havendo essa demonstração concreta, deixa de ser razoável limitar o direito constitucional de ir e vir, e de responder ao processo em liberdade, protegido pela presunção da inocência. (HC n. 72.368, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 09/06/2005; RHC n. 71.954, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 03/03/1995).
 (…)
De modo geral, a prisão preventiva deve indicar, de forma expressa, os seguintes fundamentos para decretação da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do CPP: i) garantia da ordem pública; ii) garantia da aplicação da lei penal; e iii) conveniência da instrução criminal.
Na linha da jurisprudência deste Tribunal, porém, não basta a mera explicitação textual dos requisitos previstos, sendo necessário que a alegação abstrata ceda à demonstração concreta e firme de que tais condições realizam-se na espécie.
A tarefa de interpretação constitucional para análise de excepcional situação jurídica de constrição da liberdade exige que a alusão a esses aspectos esteja lastreada em elementos concretos.
No presente caso, o fato de o paciente encontrar-se afastado do cargo leva-me a concluir não subsistirem razões concretas hábeis a justificar a manutenção da constrição cautelar, porquanto não possui mais qualquer influência político-administrativa na municipalidade”.
No caso em exame, o próprio Relator no TJ/MA afirmou que não estavam presentes os requisitos do 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva. No entanto, afastou a requerente do cargo com base em premissas abstratas e, porque não dizer, antecipatórias de um juízo condenatório. Nesse sentido, observe-se o seguinte trecho da decisão atacada:
“Ademais, o afastamento é medida que se impõe, pois, permitir que a denunciada responsa ao processo, continuando como Chefe do Executivo, é apostar, confiar, na certeza da impunidade. Se assim não o for, a permanência da denunciada no cargo, é consentir que a própria, equivocadamente, entenda que estaria autorizada a continuar praticando atos dessa natureza”. Por essas razões penso que o afastamento cautelar não pode subsisit. Quanto ao periculum in mora entendo comprovado ante a concreta possibilidade de que a requerente seja mantida afastado do cargo para o qual foi eleita até o encerramento do mandato, sem que a ação penal chegue ao seu final, o que representaria uma clara antecipação dos efeitos de um eventual juízo condenatório.
Isso posto, defiro a medida liminar, para possibilitar o retorno da requerente ao cargo que exercia como Prefeito do Município de Açailândia/MA, sem prejuízo de que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixe outras medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP, conforme entender necessário e suficiente.
 Comunique-se com urgência.
 Publique-se.
Brasília, 26 de junho de 2015.
Ministro Ricardo Lewandowski
Presidente fim do documento.

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