“Quando o
infiel reclama da infidelidade alheia...”
O vereador Bento Camarão (PMDB) eleito nas últimas eleições
com uma votação expressiva de 1.561 votos.
O Fato é que a maioria dos militantes e companheiros do
Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB). Estão na sua grande maioria
revoltados com o comportamento infiel político partidário do vereador eleito
pelo PMDB, Bento Camarão Locutor e Comentarista de Rádio e Televisão (Também é Radialista).
Esta na hora da alta cúpula do PMDB, tomar uma atitude para
disciplinar o VEREADOR ELEITO PELO PMDB, questionando para o mesmo qual é o
real motivo deste seu comportamento infiel-partidário para com a sua
companheira de partido Gleide Lima Santos (PREFEITA ELEITA PELO PMDB).
Segundo especialistas em direito político, a fidelidade
partidária é uma obrigação de que um político deve ter para com seu partido,
tendo por base a tese de que no Brasil todos os candidatos eleitos não podem se
desvincular do partido para o qual foram eleitos, sob a pena de perderem o
mandato.
A legislação Federal á taxativa sobre o assunto e cada
partido político tem normas, no seu estatuto, para aplicação de medidas
disciplinadoras básicas, de caráter partidária, normas sobre penalidades,
inclusive com desligamento da bancada, expulsão, suspensão do direito de voto
nas reuniões internas ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que
o vereador ou parlamentar exerça em decorrência da representação na casa
legislativa, ao parlamentar que se opuser, pela atitude ou pelo voto, ás
diretrizes estabelecidas pelo órgão partidário.
No entendimento de advogados especialistas em direito
político o parágrafo 1º do artigo 17, da Constituição Federal, diz que o
Estatuto das agremiações partidárias deve estabelecer normas de fidelidade e
disciplina. No caso de eleição para mesa das Câmaras Municipais os partidos
políticos devem editar uma resolução estabelecendo critérios e obrigando ao
parlamentar filiado a votar na chapa registrada pela coligação formada que disputou
as eleições de outubro de 2012.
Como o mandato parlamentar pertence ao partido e não ao
candidato eleito, a norma tem que ser cumprida, ofertando ao “infiel” o pleno
direito de defesa. Entretanto o advogado adverte que a legislação sobre o
assunto é muito severa, cabendo ao vereador ou deputado ter precaução para não
correr o risco de perder o seu mandato ou ser expulso do partido por
descumprimento de deliberação partidária.
ENTENDA MELHOR A LEI DE FIDELIDADE PARTIDÁRIA
A lei de fidelidade
partidária prevê a perda de mandato apenas nos casos em que o ocupante troque
de partido, não fazendo referência à hipótese de um político ser expulso por
não seguir o alinhamento de sua sigla partidária. Isso não está tipificado como
justa causa para a perda do mandato.
A Constituição Federal assegura a liberdade de quem quer que
seja para votar no candidato de sua preferência. Não existe questão fechada
para a eleição de nenhum cargo eletivo. Quem fecha questão sou eu, e não o
partido. O artigo 29 da Constituição, no seu inciso 8º, fala da inviolabilidade
no modo de votar. Estes vereadores estão rezando na cartilha da Constituição
Federal promulgada em 05 de outubro de 1988, que é a Lei Maior, a Lei Mãe em
voga no nosso país. Em suma, o STF decidiu que o mandato de deputados federais,
estaduais e distritais e vereadores pertencem ao partido e não à pessoa do
deputado ou vereador. Em intenso debate, se definiu que a resposta do TSE à
consulta do DEM a respeito da fidelidade partidária, que ocorreu em 27/03/2007,
é o marco temporal que define se a mudança de partido pelo legislador implica
na infidelidade partidária que leva à perda do mandato do infiel.
Não se pretende aqui entrar no mérito ou na análise da
discussão que levou o STF a este marco temporal, o que certamente deverá ser
objeto de comentários de juristas, operadores do direito e de mais que se
interessem pelo tema por muitos e muitos tempos.
Entendo que, a respeito do mandato do
deputado ou do vereador que é expulso do partido que o elegeu, aqui cabe
asseverar que para a hipótese em que o parlamentar sai do partido por este
mudar sua ideologia/princípios ou agir/orientar seus filiados de modo contrário
às diretrizes partidárias, previstas em seu estatuto, não se caracterizará como
infiel.
Foi o caso da senadora Heloisa Helena, que discordou da postura do
governo PT, em seu entendimento, contrária às atitudes e decisões
oposicionistas que tinha antes de assumir a presidência, e por isso saiu do
partido, criando posteriormente o PSOL. No caso do deputado ou do vereador
expulso do partido pelo qual foi eleito, o expulso, a princípio, não é
considerado infiel, e por isso, permanece com o mandato que está exercendo.
O
raciocínio é lógico e se aplica para a hipótese de expulsão do partido, que
deverá provar de maneira cabal e robusta que o legislador provocou a expulsão,
ou que não é o caso desde senhores. Pelo contrário, está o partido
desrespeitando a Constituição Federal do nosso país.
2682/11-J
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