PALAVRA VIVA

Assim diz o Senhor: Não se glorie o sábio na sua sabedoria, nem se glorie o forte na sua força; não se glorie o rico nas suas riquezas; mas aquele que Glórias gloriam-se nisto: que ele entende e me conhece, que eu sou o Senhor que exerço bondade, justiça e retidão na terra, porque nestas coisas me agrado, diz o Senhor. (Jeremias" 9: 22-23).

O SIGNIFICADO DA VIDA

sexta-feira, 26 de junho de 2015

Bento o vereador infiel.


“Quando o infiel reclama da infidelidade alheia...”

O vereador Bento Camarão (PMDB) eleito nas últimas eleições com uma votação expressiva de 1.561 votos.

O Fato é que a maioria dos militantes e companheiros do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB). Estão na sua grande maioria revoltados com o comportamento infiel político partidário do vereador eleito pelo PMDB, Bento Camarão Locutor e Comentarista de Rádio e Televisão (Também é Radialista).

Esta na hora da alta cúpula do PMDB, tomar uma atitude para disciplinar o VEREADOR ELEITO PELO PMDB, questionando para o mesmo qual é o real motivo deste seu comportamento infiel-partidário para com a sua companheira de partido Gleide Lima Santos (PREFEITA ELEITA PELO PMDB).

Segundo especialistas em direito político, a fidelidade partidária é uma obrigação de que um político deve ter para com seu partido, tendo por base a tese de que no Brasil todos os candidatos eleitos não podem se desvincular do partido para o qual foram eleitos, sob a pena de perderem o mandato.

A legislação Federal á taxativa sobre o assunto e cada partido político tem normas, no seu estatuto, para aplicação de medidas disciplinadoras básicas, de caráter partidária, normas sobre penalidades, inclusive com desligamento da bancada, expulsão, suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que o vereador ou parlamentar exerça em decorrência da representação na casa legislativa, ao parlamentar que se opuser, pela atitude ou pelo voto, ás diretrizes estabelecidas pelo órgão partidário.

No entendimento de advogados especialistas em direito político o parágrafo 1º do artigo 17, da Constituição Federal, diz que o Estatuto das agremiações partidárias deve estabelecer normas de fidelidade e disciplina. No caso de eleição para mesa das Câmaras Municipais os partidos políticos devem editar uma resolução estabelecendo critérios e obrigando ao parlamentar filiado a votar na chapa registrada pela coligação formada que disputou as eleições de outubro de 2012.

Como o mandato parlamentar pertence ao partido e não ao candidato eleito, a norma tem que ser cumprida, ofertando ao “infiel” o pleno direito de defesa. Entretanto o advogado adverte que a legislação sobre o assunto é muito severa, cabendo ao vereador ou deputado ter precaução para não correr o risco de perder o seu mandato ou ser expulso do partido por descumprimento de deliberação partidária.

ENTENDA MELHOR A LEI DE FIDELIDADE PARTIDÁRIA

 A lei de fidelidade partidária prevê a perda de mandato apenas nos casos em que o ocupante troque de partido, não fazendo referência à hipótese de um político ser expulso por não seguir o alinhamento de sua sigla partidária. Isso não está tipificado como justa causa para a perda do mandato.

A Constituição Federal assegura a liberdade de quem quer que seja para votar no candidato de sua preferência. Não existe questão fechada para a eleição de nenhum cargo eletivo. Quem fecha questão sou eu, e não o partido. O artigo 29 da Constituição, no seu inciso 8º, fala da inviolabilidade no modo de votar. Estes vereadores estão rezando na cartilha da Constituição Federal promulgada em 05 de outubro de 1988, que é a Lei Maior, a Lei Mãe em voga no nosso país. Em suma, o STF decidiu que o mandato de deputados federais, estaduais e distritais e vereadores pertencem ao partido e não à pessoa do deputado ou vereador. Em intenso debate, se definiu que a resposta do TSE à consulta do DEM a respeito da fidelidade partidária, que ocorreu em 27/03/2007, é o marco temporal que define se a mudança de partido pelo legislador implica na infidelidade partidária que leva à perda do mandato do infiel.

Não se pretende aqui entrar no mérito ou na análise da discussão que levou o STF a este marco temporal, o que certamente deverá ser objeto de comentários de juristas, operadores do direito e de mais que se interessem pelo tema por muitos e muitos tempos.   

Entendo que, a respeito do mandato do deputado ou do vereador que é expulso do partido que o elegeu, aqui cabe asseverar que para a hipótese em que o parlamentar sai do partido por este mudar sua ideologia/princípios ou agir/orientar seus filiados de modo contrário às diretrizes partidárias, previstas em seu estatuto, não se caracterizará como infiel. 

Foi o caso da senadora Heloisa Helena, que discordou da postura do governo PT, em seu entendimento, contrária às atitudes e decisões oposicionistas que tinha antes de assumir a presidência, e por isso saiu do partido, criando posteriormente o PSOL. No caso do deputado ou do vereador expulso do partido pelo qual foi eleito, o expulso, a princípio, não é considerado infiel, e por isso, permanece com o mandato que está exercendo. 

O raciocínio é lógico e se aplica para a hipótese de expulsão do partido, que deverá provar de maneira cabal e robusta que o legislador provocou a expulsão, ou que não é o caso desde senhores. Pelo contrário, está o partido desrespeitando a Constituição Federal do nosso país.

2682/11-J

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