PALAVRA VIVA

Assim diz o Senhor: Não se glorie o sábio na sua sabedoria, nem se glorie o forte na sua força; não se glorie o rico nas suas riquezas; mas aquele que Glórias gloriam-se nisto: que ele entende e me conhece, que eu sou o Senhor que exerço bondade, justiça e retidão na terra, porque nestas coisas me agrado, diz o Senhor. (Jeremias" 9: 22-23).

O SIGNIFICADO DA VIDA

quarta-feira, 23 de julho de 2014

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACATA DENÚNCIA CONTRA FACULDADE REUNIDA (FAR) POR OFERECER CURSOS SUPERIORES SEM AUTORIZAÇÃO DO MEC EM AÇAILÂNDIA.






O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL COMPROVOU ATRAVÉS DE DENÚNCIAS QUE OS REQUERIDOS; VALDIR LEONARDO, MARIA DA PAZ SOARES REINA (NONA) E MARIA DO CÉU UTILIZAVAM-SE DA FACULDADE REUNIDA - FAR PARA OFERECER CURSOS SUPERIORES SEM AUTORIZAÇÃO DO MEC.

CONFORME COMPROVA O PROCESSO JUDICIAL N.º 9699-48.2013.4.01.3701, DANDO CONTA QUE NA CIDADE DE AÇAILÂNDIA OS REFERIDOS EDUCADORES ACIMA CITADOS OFERECIAM LIVREMENTE OS CURSOS DE LICENCIATURA EM PEDAGOGIA E PÓS GRADUAÇÃO EM DIFERENTES ÁREAS DA EDUCAÇÃO, JÁ TENDO, INCLUSIVE, FORMADO CENTENAS DE PESSOAS NA CIDADE.

DE ACORDO COM A DECISÃO DO (MPF) A FACULDADE REUNIDA – FAR TERÁ QUE SUSPENDER A EXECUÇÃO DE TODO E QUALQUER CURSO DE NÍVEL SUPERIOR (ES) OU PÓS-GRADUAÇÕES SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 5.000,00 POR CADA ALUNO MATRICULADO;

A AÇÃO DETERMINA TAMBÉM A SUSPENSÃO DA DIVULGAÇÃO DE TODO E QUALQUER ANÚNCIO PUBLICITÁRIO QUE OFEREÇA CURSOS SUPERIORES OU PÓS-GRADUAÇÃO NA MODALIDADE A DISTÂNCIA, POR MEIO DE CONVÊNIO, ATÉ QUE OS CURSOS SEJAM AUTORIZADOS PELO MEC, NAS CIDADES PERTENCENTES À SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA, SOB PENA DE MULTA NO VALOR DE R$ 5.000,00 PARA CADA ANÚNCIO:

QUE FAÇAM O ANUNCIO, EM SUA PÁGINA ELETRÔNICA (FAR), DE FORMA DESTACADA E CLARA, PELO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES, E EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO NA REGIÃO PELO PRAZO DE 30 DIAS, INFORMANDO QUE NÃO DETÉM DE AUTORIZAÇÃO PARA OFERECER CURSO SUPERIOR NA MODALIDADE A DISTÂNCIA EM QUALQUER LUGAR DO PAÍS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00.

QUE COMUNIQUEM FORMALMENTE, NO PRAZO DE 10 DIAS, OS ALUNOS E EX- ALUNOS QUE CURSARAM SEUS CURSOS NAS CIDADES RELACIONADAS, A CERCA DA EXISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO E DE SEU OBJETO, SOB PENA DE MULTA DE R$ 500,00 POR ALUNO NÃO INFORMADO.

NA DECISÃO CONSTA TAMBÉM O PRAZO DE 20 DIAS, CONTADOS A PARTIR DA DATA DE INTIMAÇÃO, PARA APRESENTAREM OS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS QUANTO AO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES.

ENTENDA MAIS SOBRE O CASO:

O MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n. 07.000.268/0001-72, com sede na Avenida Santa Luzia, s/n, Parque das Nações, Açailândia/MA, através da sua procuradoria legalmente constituída, entrou com o pedido de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, em desfavor da FACULDADE REUNIDA - FAR, pessoa Jurídica de Direito Privado, mantida pelo Instituto de Ensino Superior de São Paulo (IESP), inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 01.181.376/0001-02, com sede na Avenida Brasil Sul, 1065, Ilha Solteira – SP, tendo como representante Luciana Claudina Zambillo;

VALDINEI LEONARDO DOS SANTOS, brasileiro, empresário, diretor geral da faculdade, podendo ser encontrado nos endereços: Rua machado de Assis, n.º205, Jardim Nova Ilha, Ilha Solteira, SP, CEP: 15385-000 ou Rua Francisco de Queiroz, n.º 2410, jardim Morumbi, Aparecida do Taboado, CEP: 79570-000;

MARIA DA PAZ VIANA SOARES REINA, brasileira, diretora da faculdade FAIAMA, podendo ser encontrada no endereço Rua Santos Dumont, n.º 321, centro, CEP: 65930-000;

MARIA DO CÉU, brasileira, sindicalista, representante da FACULDADE REUNIDA – FAR,  na cidade de Açailândia-MA, podendo ser encontrada na sede do sindicato STEEA (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA-IMA, localizado na Rua Dom Pedro I, n.º 685, jacu, Açailâmdia-MA,;

 pelos fatos e fundamentos que passa a expor.
1. DOS FATOS

Foi instaurado na Procuradoria Geral do Município de Açailândia, o Procedimento Administrativo nº  01/2013, com a finalidade de apurar a oferta de cursos de graduação irregulares pela Faculdade Reunida (FAR), na cidade de Açailândia e no Estado do Maranhão.

Ocorre que a FAR oferta cursos de graduação de forma irregular, pois nunca possuiu autorização do MEC para ofertar cursos fora da sua sede, qual seja, Ilha Solteira - SP, bem como foi DESCREDENCIADA pelo MEC em razão de oferta  irregular  de cursos de complementação pedagógica, sendo determinado o encerramento da oferta de todos os cursos da faculdade, conforme Despacho nº 62/2009-CGSUP/DESUP/SESU/MEC (Diário Oficial da União de 04/09/09), documento em anexo.
É importante ressaltamos que o Ministério da Educação em resposta ao Ofíicio do Ministério Público Federal/Procuradoria da Republica no município de Imperatriz-MA, informou que a FACULDADE REUNIDA foi DESCREDENCIADA pelo MEC 04/09/09, documento em anexo, conforme documento em anexo.

Em resposta à referida acusação um representante da FAR compareceu à sede da Procuradoria Geral do Município, a fim de esclarecer sua atuação no município de Açailândia – MA, sendo que em síntese, a requerida aduziu que tem autorização do MEC para ofertar cursos à distância, razão pela qual oferta tais cursos em alguns municípios do Estado do Maranhão, conforme oficio 028/2013 (doc. Anexo)

No entanto, pesquisas realizadas por este órgão constataram que a FAR não possui credenciamento do MEC desde 2009, tampouco tem autorização para ofertar cursos de graduação na modalidade de ensino à distância – EAD. E além disso,  não é possível a oferta de cursos de graduação à distância de forma totalmente virtual, sendo necessário encontros presenciais, razão pela qual há necessidade de possuir pólos credenciados na localidade.

A faculdade FAR recebeu RECOMENDAÇÃO do MINISTERIO PÚBLICO FEDERAL DO PARÁ para paralisar suas atividades no estado tendo em vista a mesma se encontrar irregular perante o MEC.

A FACULDADE REUNIDA - FAR possui pólo de funcionamento na cidade de Açailândia, sendo mantido pelo sindicato STEEA, oferecendo o curso de licenciatura em PEDAGOGIA e pós-graduação em diversas áreas da educação, sendo que já formou centenas de alunos no pólo da faculdade no município de Açailândia, conforme cópia de diplomas dos cursos realizados por alunos mantidos pelo sindicato STEEA, documentos em anexo.

A FACULDADE REUNIDA – FAR possui ainda na cidade de Açailandia parceria com a suposta faculdade “ FAIAMA”, que oferece os cursos de SERVIÇO SOCIAL, EDUCAÇÃO FÍSICA E PEDAGOGIA, conforme ofícios em anexo.

É importante lembrar que em virtude das irregularidades na FACULDADE REUNIDA – FAR, o município de Açailândia-MA, INDEFERIU a posse nos concursos EDITAL N°. 001 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2012 E EDITAL Nº 001, DE 04 DE MAIO DE 2011, de diversos alunos que realizaram cursos na referida faculdade, causando sérios prejuízos para as pessoas que achavam que estavam cursando uma faculdade regular, conforme copia dos processos em anexo.

A FACULDADE REUNIDA - FAR, em resposta ao indeferimento da posse dos concursados que realizaram os cursos pela faculdade, seus representantes apenas alegaram que não há necessidade De ato autorizativo, conforme parecer do CNE/CP 26/2001.

A Procuradoria Geral do Município de Açailândia protocolou junto ao Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual, Policia Federal pedido de ABERTURA DE PROCESSO ADMINSITRATIVO PARA AVERIGUAÇÃO DE OFERECIMENTO DE CURSOS DE GRADUAÇÃO IRREGULAR POR INSTITUIÇÃO NÃO AUTORIZADA PELO MEC, conforme documentação em anexo.

Como se pode ver, a partir do mencionado procedimento administrativo, constataram-se sérias violações aos princípios regentes do ensino e da educação superior no país, exigindo a pronta ação do Poder Judiciário e do Ministério Público Federal como fiscal da higidez e normalidade do ordenamento jurídico, sobretudo, por envolver os princípios constitucionais explícitos regentes da matéria, contidos no art. 209, II da CF/88, como se demonstrará.

Conforme o acima narrado, bem como a documentação anexa, contata-se claramente violação grave aos direitos dos consumidores, tendo em vista a publicação e venda de produtos distribuídos ao público pela faculdade, ser enganosa. Já que propaga de que é Instituição de nível superior e que os cursos são reconhecidos pelo Ministério da Educação / MEC, omitindo importantes e imprescindíveis informações sobre os serviços educacionais que realmente oferecem.

Diante do exposto requer do poder judiciário medidas urgentes no sentido de punir tal instituição e seus representantes pelos danos causados aos consumidores de Açailândia e região.

2. DO DIREITO

2.1 - DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MUNICIPIO DE AÇAILÂNDIA-MA.
Conforme disciplina o artigo 5º da Lei nº 7.347/85, o Município de Açailândia-MA, e legitimado para propor a ação civil pública, se não vejamos:

Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
 I - .................
II- ....................
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os MUNICÍPIOS; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007)., grifo nosso

Conforme mencionado acima, essa lei conferiu-lhe o poder de empregar instrumentos capazes de bem proporcionar o desempenho de seus misteres, dentre os quais a ação civil pública para a proteção dos interesses do consumidor e à ordem econômica.

Assim, a legislação pátria, ao tempo em que atribui ao Município o poder-dever de proteger os direitos e interesses difusos e coletivos da sociedade, proporciona ao mesmo mecanismo processual criado para tal finalidade, ou seja, a ação civil pública. Ação esta prevista na Lei nº 7.347/85 (principal lei de regência), com expressa previsão da legitimidade do Município

Por fim, o artigo 82, I do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) determina a expressa legitimidade do Município para a realização da defesa coletiva em juízo dos interesses coletivos e difusos, nos termos da lei.

Portanto, resta evidente a legitimidade do Município de Açailândia para figurar no pólo ativo da presente demanda judicial.

2.2 - DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

Por força do art. 109 da Constituição Federal, as causas que envolverem interesses da União, exceto aquelas reservadas à justiça do trabalho e a justiça eleitoral, devem necessariamente serem julgadas pela justiça federal. O interesse da União na presente demanda consubstancia-se na sua qualidade de entidade política responsável pela manutenção e organização do sistema federal de ensino, nos termos do § 1º do art. 211 da CF/88, o que faz por meio do Ministério da Educação, órgão integrante da administração pública federal direta, ao qual compete credenciar, autorizar e reconhecer os cursos educacionais de nível superior no território nacional.

Demonstrado o interesse da União no presente caso resta evidenciado, por
conseqüência a competência da Justiça Federal.

2.2.1 DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO
         A Lei nº 7.347/85 (Ação Civil Pública) dispõe no seu art. 2º que “As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa”.

2.3 DO MÉRITO

2.3.1 - DA NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO POR PARTE DO PODER PÚBLICO PARA OFERTA DE CURSOS DE GRADUAÇÃO

A Constituição Federal preconiza a liberdade de iniciativa como um dos postulados da ordem econômica e, mesmo para o ensino, pode haver a convivência da iniciativa privada com os estabelecimentos públicos. No entanto, o exercício desse direito é balizado por normas expressamente previstas no texto constitucional.
Assim preceitua a Constituição Federal:

Art.209. O ensino é livre à iniciativa privada atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento de normas gerais da educação nacional;

II - autorização e avaliação da qualidade pelo Poder Público.

Desse modo, para que uma instituição de ensino, seja pública ou privada, funcione regularmente, faz-se necessário o cumprimento das normas gerais da educação nacional constantes na Lei 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem como a autorização por parte do Poder Público, somente conferida mediante prévia vistoria das instalações físicas e qualificação do corpo docente.

As Instituições de Ensino Superior também estão sujeitas ao cumprimento dessas normas, o que implica que devem seguir todo um regramento para poder oferecer cursos de nível superior, abrir novos cursos e diplomar seus alunos.

Determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação em seus artigos 45 e 46:
Art. 45. A educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização.

Art. 46. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação.

Todas as instituições de ensino Superior, sejam elas públicas ou privadas, devem necessariamente ser credenciadas junto ao MEC e todos os cursos são criados por meio de um ato legal, que pode ser chamado de criação ou autorização, dependendo da organização acadêmica da instituição. Tais exigências justificam-se justamente para a manutenção do controle e da qualidade das instituições de ensino espalhadas pelo nosso país, sobretudo as instituições privadas.

Conforme consta do sítio oficial do Ministério da Educação e Cultura, o credenciamento consubstancia-se na fase inicial para que qualquer instituição de educação possa efetuar suas atividades regularmente, pois, mesmo nos cursos em que a autorização e o reconhecimento do curso sejam dispensados, nos termos das leis, como por exemplo, os cursos de pós-graduação lato sensu, o ato de credenciamento é indispensável.

Com efeito, a FAR era uma Instituição de Educação Superior – IES credenciada pelo MEC até o ano 2009 e com autorização para ofertar do curso de graduação PEDAGOGIA na modalidade presencial.

Portanto, a FAR, de fato, poderia ofertar o curso de graduação em PEDAGOGIA na modalidade presencial , porém, tão somente, no endereço cadastrado no MEC, na sua sede, qual seja, AVENIDA BRASIL SUL, 1065, ILHA SOLTEIRA - SP.

Isso porque, o MEC já deixou claro que o ato de credenciamento e autorização são personalíssimos, não podendo ser delegado a outra instituição, bem como é especifico para o endereço cadastrado no MEC.

Entende-se que o endereço que era cadastrado havia sido visitado pelo órgão regulador (MEC) e possuía todos os requisitos necessários e exigidos legalmente para a oferta de cursos superiores, como, por exemplo, existência de biblioteca, entre outros requisitos necessários para a oferta de um curso, no mínimo, adequado aos alunos.

Segundo o MEC a oferta de cursos de graduação deverá obedecer ao disposto no ato de autorização, pelo que os cursos ofertados na modalidade presencial terão a oferta limitada a localização geográfica e ao número de vagas estabelecidos no ato e os cursos ofertados na modalidade à distância também estarão restritos aos pólos credenciados da instituição e ao número de vagas estabelecidos no ato, vejamos:

“(…) Além disso, deverão obedecer ao disposto no ato de autorização e no marco regulatório citado, pelo que os cursos ofertados na modalidade presencial terão a oferta limitada a localização geográfica e ao número de vagas estabelecido no ato. Da mesma forma, na modalidade a distância, a oferta também estará restrita aos pólos credenciados da IES e ao número de vagas estabelecidos no ato.” (Nota Técnica do MEC nº 271/2011-CGSUP/SERES/MEC/GDE – fls.153/160)

Verifica-se, portanto, que a FAR, não possuindo credenciamento desde 2009 e autorização do MEC para oferta de cursos na modalidade PPRESENCIAL E A DISTÂNCIA, jamais poderia oferecer cursos de graduação depois de 04/09/2009, em qualquer parte do pais e muito menos fora de sua sede, especialmente na cidade de Açailândia-MA.

2.3.2 - DA NECESSIDADE DE CREDENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO DO PODER
PÚBLICO PARA A OFERTA DE CURSOS SUPERIORES NA MODALIDADE À DISTÂNCIA

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996), no seu art. 80,§ 1º, assim dispõe:

“Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada. (Regulamento)

§ 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.”

O Decreto nº 5.622/2005, que regulamenta o referido artigo da LDB, por sua vez, “Art.10. Compete ao Ministério da Educação promover os atos de credenciamento de instituições para oferta de cursos e programas a distância para educação superior.

O ato de credenciamento referido no caput considerará como abrangência para atuação da instituição de ensino superior na modalidade de educação a distância, para fim de realização das atividades presenciais obrigatórias, a sede da instituição acrescida dos endereços dos pólos de apoio presencial,mediante avaliação in loco, aplicando-se os instrumentos de avaliação pertinentes e as disposições da Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004. (Incluído pelo Decreto nº 6.303, de 2007)”

Como se pode observar, a oferta de cursos superiores na modalidade à distância deve respeitar as disposições legais, de modo a manter a mesma qualidade e adequação dos cursos presenciais.

Assim, não é porque uma Instituição de Educação Superior - IES já é credenciada e possui autorização para a oferta de cursos superiores presenciais, que ela está automaticamente habilitada para a oferta de cursos na modalidade à distância.

Há a necessidade de requerer o credenciamento e autorização específica para a oferta de cursos na modalidade à distância (EaD), conforme resta evidente pela análise da legislação que rege a matéria.

Em razão disso, a FAR não pode, em hipótese alguma, ofertar cursos de graduação fora de sua sede, nem de forma presencial e nem à distância, vez que não possui autorização do MEC para tanto.

A irregularidade praticada pelos réus é, portanto, latente, inclusive, porque a própria instituição reconhece, em sua manifestação, a oferta de tais cursos no estado do PARÁ e no MARANHÃO, conforme, (doc. Anexo).

2.3.3 - DA INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Os fatos relatados e combatidos nesta Ação Civil Pública reclamam a incidência das normas de proteção do consumidor (Lei nº 8.078/90) estabelecidas justamente com a finalidade de coibir práticas desleais, enganosas e abusivas quando do oferecimento ao mercado de consumo de produtos e serviços.

Os serviços educacionais oferecidos pela FAR, por constituírem prestação de serviços educacionais mediante remuneração ensejam a aplicação das normas de proteção estabelecidas na Lei nº 8.078/90, nos termos do seu art. 3º.

A jurisprudência também se posiciona nesse sentido. Precedente:

CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SUJEIÇÃO AO CDC. ATRASO NO PAGAMENTO. MULTA MORATÓRIA. LIMITAÇÃO A 2%. LEIS NS. 8.078/90 E 9.298/96. INCIDÊNCIA. I. O contrato de prestação de serviços educacionais constitui relação de consumo, nos termos do art. 3º do CDC, de sorte que a multa moratória pelo atraso no pagamento não pode ultrapassar o teto fixado na Lei n. 9.298/96. II. Agravo improvido. (AGA 200200786895, ALDIR PASSARINHO JUNIOR, STJ - QUARTA TURMA,19/05/2003)

Como se pode notar, a legislação consumerista é plenamente aplicável ao presente caso.

2.3.4 DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR E DA PUBLICIDADE ENGANOSA REALIZADA PELOS REQUERIDOS

O art. 6º do CDC elenca exemplificativamente os direitos básicos do consumidor, dentre os quais se destacam os incidentes sobre o presente caso concreto:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

IX - (Vetado);

X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

Conforme destacado, percebe-se claramente a violação aos direitos dos consumidores pelas próprias informações prestadas pela FAR que ainda tentou incidir em erro o Município de Açailândia e o Ministério Público Federal, aduzindo que possui autorização e credenciamento para a oferta de cursos de graduação.

O dano causado aos alunos é visível, razão pela qual os requeridos devem ser responsabilizados.

O Código ainda acrescenta:

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem,preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

(...)
§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

Conforme disposto, verifica-se que as requeridos ludibriaram a sua condição de credenciamento e autorização para a oferta de cursos à distância, vez que induziram em erro o consumidor, movidos simplesmente por interesses econômicos, não observando as regras regulamentares da educação superior nacional.

Tais irregularidades não podem continuar em detrimento das normas de ordem pública que protegem a educação de qualidade e a prestação de serviços adequados e regulamentados.

2.3.5 - DOS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E DOS DANOS MATERIAIS E
MORAIS SUPORTADOS

Foi verificada a existência de alunos matriculados nos cursos ministrados pela FAR que exigem credenciamento, autorização e reconhecimento pelo Ministério da Educação, vinculados contratualmente a essa instituição mediante remuneração, demonstra a ocorrência de danos patrimoniais e morais individuais e coletivos que devem ser necessariamente reparados pela instituição, que vem oferecendo cursos de forma irregular, conforme já demonstrado.

É que os alunos, não obstante todo o investimento financeiro aplicado em suas formações acadêmicas além do tempo dedicado, sequer poderão obter do MEC, ao final da consecução dos anos de estudos, o reconhecimento de seus cursos, e a expedição de seus respectivos diplomas, haja vista se tratar de cursos oferecidos por instituição irregular junto ao Ministério competente.

No mesmo passo, a sociedade do município de Açailândia, como destinatária dos serviços educacionais prestados de forma regular e qualificada, possui a expectativa em ver ministrado, pelas instituições de ensino, e deles participar, cursos devidamente autorizados e fiscalizados pelo Poder Público.

Esses direitos individuais têm uma mesma origem e resultam da ação de um mesmo agente provocador. Nesses casos, o ordenamento jurídico considera que a atuação coletiva, pelo menos na fase de conhecimento, é mais vantajosa para a efetiva pacificação social do conflito. De nada adiantaria que alguns possam se ver ressarcidos da indevida conduta dos requeridos, enquanto outros, por maior hipossuficiência, terão que arcar com os danos materiais. Desse modo, justifica-se a legitimação para obter, in casu, uma condenação genérica em favor dos estudantes e da sociedade prejudicados, tanto no que se refere aos danos materiais, como no que concerne aos danos morais suportados.

De fato, ao anunciar e oferecer cursos de forma irregular, como se regulares fossem, praticam os requeridos publicidade enganosa, nos termos do art.37, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que seus alunos não terão seus cursos de graduação com qualquer validade jurídica, suportando, com isso, essas pessoas, danos materiais e morais em razão de tal conduta.Considera-se dano moral aquele que afeta a vítima como ser humano,lesando um bem integrante da sua personalidade, a sua saúde, a integridade psicológica, o nome, não atingindo ou diminuindo seu patrimônio.

A doutrina civilista, inspirada nas garantias constitucionais, bem como no código de defesa do consumidor, passou a admitir a reparação dos danos morais em proveito das coletividades, que também são sujeitos de direitos, ainda que de natureza trans individual.

A esse respeito, o prof. Alexandre de Moraes pontua que a indenização por danos morais, portanto, terá cabimento seja em relação à pessoa física ou jurídica,bem assim a coletividade, sofre no aspecto econômico de seus bens jurídicos(Constituição do Brasil comentada, São Paulo: Atlas. 2002. p. 209).

Hodiernamente, a reparação por danos morais possui previsão no art. 5º, V,da Constituição da República, nos seguintes termos: “É assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.
O requisito que enseja a indenização por danos morais é a violação da ordem jurídica (constitucional e infraconstitucional) por intermédio de uma ação ou de uma omissão, a qual acarreta lesão de natureza extra-patrimonial. É o que se verifica nos autos do presente caso.

Os danos materiais, in casu, correspondem à totalidade dos valores pagos em razão dos contratos firmados entre os consumidores e a FAR, por cursos ministrados de forma irregular.

Já os danos morais revelam-se ante o prejuízo suportado pelos consumidores ao verem frustadas as suas intenções em obter uma formação acadêmica adequada às normas legais vigentes e que lhe oportunize concorrer,ao final, no mercado de trabalho.

Da mesma forma, os danos perpetrados pelos requeridos atingem a moral coletiva, na medida em que a sociedade como um todo se vê frustrada pelo oferecimento enganoso de um serviço, o qual, em princípio, lhe seria destinado a obter um legítimo acesso a educação superior, nos moldes delineados e autorizados pelo Poder Público.

Esses atos suportados de forma homogênea por todos os alunos e difusamente pela sociedade, provocam indiscutível lesão na esfera psíquica desses agentes e, via de regra, dão ensejo ao ressarcimento propugnado pelo autor,conforme previsto no inciso, V, e caput do art. 1º da Lei n. 7.347/85:

Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

(...)
ll - ao consumidor;

O Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, a seu turno, também contempla a indenização por dano moral, nos incisos, VI e VII do artigo 6º:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais,individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica,administrativa e técnica aos necessitados;

Nesse diapasão, a doutrina de Carlos Alberto Bittar Filho bem esclarece a natureza do dano material coletivo:

(...) chega-se à conclusão de que o dano moral coletivo é a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado,foi agredido de maneira absolutamente injustificável, do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial. Tal como se dá na seara da dano moral individual, aqui também não há que se cogitar de prova da culpa, devendo-se responsabilizar o agente pelo simples fato da violação (damnum in reipsa). (Do Dano Moral Coletivo no Atual Contexto Jurídico Brasileiro. Revista de Direito do Consumidor. n. 12, São Paulo: Revista dos Tribunais, P. 55).

Veja-se, ainda, a respeito do tema, o preclaro entendimento do Procurador Regional da República André de Carvalho Ramos:

“Assim, é preciso sempre enfatizar o imenso dano moral coletivo causado pelas agressões aos interesses trans individuais. Afeta-sea boa-imagem da proteção legal a estes direitos e afeta-se atranquilidade do cidadão, que se vê em verdadeira selva, onde alei de mais forte impera”

(...)
Tal intranqüilidade e sentimento de desapreço gerado pelos danos coletivos, justamente por serem indivisíveis, acarretam lesão moral que também deve ser reparada coletivamente. Ou será que alguém dúvida que o cidadão brasileiro, a cada notícia de lesão a seus direitos não se vê desprestigiado e ofendido no seu sentimento de pertencer a uma comunidade séria, onde as leis são cumpridas? A expressão popular 'o Brasil é assim mesmo' deveria sensibilizar todos os operadores do direito sobre a urgência na reparação do dano moral coletivo”.

Cabíveis, portanto, são as indenizações por danos materiais, morais e coletivos, ora pleiteados.

2.3.6 – DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA FAR

Outra medida que se apresenta como necessária ao presente caso é a desconsideração da personalidade jurídica da requerida FAR, devendo a constrição patrimonial atingir, além de todos os bens da referida instituição, todo o acervo patrimonial de seus sócios com vistas a garantir-se o ressarcimento dos danos causados à sociedade maranhense e aos consumidores de seus serviços.

A experiência sobre o assunto levou o legislador ordinário a criar tal mecanismo justamente visando evitar que a pessoa jurídica configure como barreira criada ardilosamente para dificultar a responsabilização patrimonial dos sócios da pessoa jurídica.

Tal possibilidade encontra correspondência jurídica inicial no art. 50 do Código Civil brasileiro quando prevê:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica,caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Além disso, o Código de Defesa do Consumidor alberga especificamente tal previsão de forma ainda mais incisiva em seu art. 28 e parágrafos, conforme se verifica abaixo:
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência,estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

§ 1° (Vetado).
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

Como se observa a desconsideração da personalidade jurídica da requerida, no caso em análise, apresenta-se como medida necessária a ser adotada, pois se encontra em perfeita adequação ao previsto pelo legislador em defesa dos consumidores, em especial ao disposto no § 5º do art. 28 do CDC.

Motivos pelos quais o Ministério Público requer a V. Exa., desde já determinação nesse sentido.

2.3.7 - DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Trata-se o instituto da tutela antecipada da realização imediata do direito, já que dá ao autor o bem por ele pleiteado, sempre que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e desde que presentes a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação.

Como fundamento legal para a concessão de medida liminar em Ação Civil Pública (com natureza cautelar ou de antecipação de tutela), tem-se a previsão do art. 12 da Lei nº 7.347/85 (“Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo”). Reforçando esta possibilidade, tem-se, ainda, os arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil e o art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (aplicável à ação civil pública, por força do disposto no artigo 21 da Lei nº 7.347/85), que lhe estabelece os requisitos:

Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

(...)
§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

Sobre os requisitos para concessão da liminar (com natureza de antecipação de tutela), ensina Cândido Rangel Dinamarco: Não fala (refere-se ao art. 12 da Lei 7.347/85) em requisito algum mas, se uma justificação pode ser necessária, é porque necessária é também a presença dos requisitos da urgência e da probabilidade;além disso, o contrário equivaleria a desconsiderar o devido processo legal. 

Mais técnico e explícito, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que ‘sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado oréu’ (Lei 8078, de 11.9.90, art. 84, §3º). E, como esses dois estatutos se interpenetram mediante recíproca aplicação das normas de uma ao processo regido pelo outro (LACP, art. 21 e CD, art. 90), as exigências do Código de Defesa do Consumidor, como requisitos para antecipar a tutela, impõem-se também na área regida pela Lei de Ação Civil Pública.

Assim, os requisitos para a concessão de liminar, com natureza de antecipação de tutela, na Ação Civil Pública, são a urgência, ou, nos termos da lei,o justificado receio de ineficácia do provimento final (requisito que se convencionou chamar periculum in mora), e a relevância do fundamento da demanda (ou fumus boni juris). No caso em questão, a concessão da liminar é de todo viável, uma vez que presentes ambos os requisitos.

No caso em questão, a relevância do fundamento da demanda (fumus boni juris) encontra-se demonstrada por meio desta petição inicial, bem como através do conjunto probatório constante no procedimento administrativo que a instrui, fundamentando-se, sobretudo, no direito fundamental à educação de qualidade e a proteção do consumidor.

O receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora) é patente,em razão do continuidade do ano letivo, o que indubitavelmente ocasionará prejuízos econômicos aos participantes dos seus cursos, enganados por uma publicidade enganosa.

Ademais, ao se aguardar o deslinde da presente querela para, só então, impor aos requeridos a efetivação dos direitos por ele lesados, causar-se-á enorme gravame possibilitando-se a concretização de situações consolidadas de forma irregular.

Diante do exposto, a concessão do pedido de antecipação de tutela nesta Ação Civil Pública – cujos requisitos, repita-se, estão presentes – é imprescindível para assegurar o resultado útil da prestação jurisdicional. Até porque, a FAR não suspendeu a oferta de seus cursos superiores.

Revela-se, portanto, extremamente necessário para evitar que os danos já causados aos alunos sejam mantidos, bem como evitar que novos danos sejam perpetrados em face de novos alunos.

3. DOS PEDIDOS

Pelo exposto, o Município de Açailândia requer a Vossa Excelência:

3.1. Com fulcro no artigo 12 da Lei nº 7.347/85 e no artigo 84, § 3º, da Lei nº 8.078/90, conceder medida liminar, inaudita altera pars (dada a urgência da questão), para o fim de determinar:

3.1.1.  Que a FAR paralise imediatamente a divulgação de todo e qualquer anúncio publicitário oferecendo os cursos de graduação no Estado do Maranhão, bem como a divulgação de que seus cursos ofertados nos municípios maranhenses são reconhecidos pelo MEC;

3.1.2 Que a FAR suspenda temporariamente suas atividades referente aos cursos ora questionados, nos termos do art. 56, VII do CDC, no Estado do maranhão e, compelindo-a a imediatamente interromper as matrículas nos seus cursos e ainda a não iniciar as aulas dos referidos cursos sem o ato de credenciamento,autorização e reconhecimento junto ao MEC, conforme cada caso requer;

3.1.3 que seja deferida a desconsideração da personalidade jurídica, e, conseqüentemente, os requeridos sejam responsáveis pelo ressarcimento de todos os valores pagos, individualmente, pelos alunos matriculados, referentes à matrícula, taxas e mensalidades, com correção monetária;

3.1.4 Que, sendo deferida a liminar, a FAR seja compelida a divulgar nos meios de comunicação local e estadual em destaque, a existência da presente demanda contra si movida pelo Município de Açailândia-MA e extrato da decisão proferida pela Justiça Federal, com a indicação de seu objeto,bem como os motivos da presente demanda;

3.1.5. A cominação de penalidade administrativa, civil e penal em caso de descumprimento de quaisquer das medidas judiciais determinadas por este r. Juízo referente ao presente caso, a critério de V. Exa., atento às circunstâncias do caso.

3.2. Julgar a demanda procedente, com a confirmação da liminar, obrigando:

3.2.1 A FAR a NÃO publicar qualquer anúncio na qual oferte cursos de graduação, sem antes realizar o credenciamento e autorização específica junto MEC, conforme cada caso requer;

3.2.2 Que a FAR suspenda suas atividades no Município de Açailândia, no que concerne aos cursos de graduação ou cursos “livres” com finalidade de graduação, sem que haja o ato de credenciamento e autorização específica junto ao MEC, conforme cada caso requer.

3.2.3 Que seja deferida a desconsideração da personalidade jurídica e, conseqüentemente, todos os requeridos sejam responsáveis pelo ressarcimento de todos os valores pagos,individualmente, pelos alunos matriculados, referentes à matrícula, taxas e mensalidades, com correção monetária;

3.2.4 Que todos os requeridos sejam condenados ao pagamento dos danos materiais e morais individuais e coletivos ocasionados aos seus alunos e a sociedade como um todo, sendo os danos materiais apurados em liquidação judicial, tendo em consideração os prejuízos causados a cada um dos alunos, após a habilitação dos interessados na fase de execução da presente demanda. Em relação aos danos morais, que seja indenizado no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).

4. DOS REQUERIMENTOS

Ainda, o Município de Açailândia requer à Vossa Excelência:

4.1 A citação dos requeridos e de seus representantes legais, no endereço indicado na inicial, para querendo, contestar o presente feito, sob pena de sofrer a aplicação dos efeitos da confissão e da revelia;

4.2 A intimação da UNIÃO, para manifestar seu interesse em integrar a presente demanda, no pólo ativo ou passivo da presente relação jurídica processual;

4.3 A produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a oral e a documental;

4.4. A dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, conforme o artigo 18 da Lei nº 7.347/85;

4.5. A condenação dos réus no pagamento de eventuais custas e outras despesas processuais decorrentes da sucumbência;

4.6. A aplicação dos benefícios previstos no artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil;

Protesta ratificar o alegado por todas as provas em direito admitidas, especialmente pelos documentos colacionados a esta inicial.
Dá-se à causa, para fins meramente fiscais, o valor de R$ 678 (seiscentos e setenta e oito reais).

Nesses termos,

Pede providências urgentes.

Açailândia/MA, 25 de Outubro de 2013.

ILDELMAR MENDES DE SOUSA
Procurador Geral do Município

Portaria nº 01/2013

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