O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL COMPROVOU ATRAVÉS DE DENÚNCIAS QUE
OS REQUERIDOS; VALDIR LEONARDO, MARIA DA PAZ SOARES REINA (NONA) E MARIA DO CÉU
UTILIZAVAM-SE DA FACULDADE REUNIDA - FAR PARA OFERECER CURSOS SUPERIORES SEM
AUTORIZAÇÃO DO MEC.
CONFORME COMPROVA O PROCESSO JUDICIAL N.º
9699-48.2013.4.01.3701, DANDO CONTA QUE NA CIDADE DE AÇAILÂNDIA OS REFERIDOS
EDUCADORES ACIMA CITADOS OFERECIAM LIVREMENTE OS CURSOS DE LICENCIATURA EM
PEDAGOGIA E PÓS GRADUAÇÃO EM DIFERENTES ÁREAS DA EDUCAÇÃO, JÁ TENDO, INCLUSIVE,
FORMADO CENTENAS DE PESSOAS NA CIDADE.
DE ACORDO COM A DECISÃO DO (MPF) A FACULDADE REUNIDA – FAR
TERÁ QUE SUSPENDER A EXECUÇÃO DE TODO E QUALQUER CURSO DE NÍVEL SUPERIOR (ES)
OU PÓS-GRADUAÇÕES SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 5.000,00 POR CADA ALUNO
MATRICULADO;
A AÇÃO DETERMINA TAMBÉM A SUSPENSÃO DA DIVULGAÇÃO DE TODO E
QUALQUER ANÚNCIO PUBLICITÁRIO QUE OFEREÇA CURSOS SUPERIORES OU PÓS-GRADUAÇÃO NA
MODALIDADE A DISTÂNCIA, POR MEIO DE CONVÊNIO, ATÉ QUE OS CURSOS SEJAM
AUTORIZADOS PELO MEC, NAS CIDADES PERTENCENTES À SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA, SOB PENA
DE MULTA NO VALOR DE R$ 5.000,00 PARA CADA ANÚNCIO:
QUE FAÇAM O ANUNCIO, EM SUA PÁGINA ELETRÔNICA (FAR), DE FORMA
DESTACADA E CLARA, PELO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES, E EM JORNAL DE GRANDE
CIRCULAÇÃO NA REGIÃO PELO PRAZO DE 30 DIAS, INFORMANDO QUE NÃO DETÉM DE
AUTORIZAÇÃO PARA OFERECER CURSO SUPERIOR NA MODALIDADE A DISTÂNCIA EM QUALQUER
LUGAR DO PAÍS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00.
QUE COMUNIQUEM FORMALMENTE, NO PRAZO DE 10 DIAS, OS ALUNOS E
EX- ALUNOS QUE CURSARAM SEUS CURSOS NAS CIDADES RELACIONADAS, A CERCA DA
EXISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO E DE SEU OBJETO, SOB PENA DE MULTA DE R$ 500,00 POR
ALUNO NÃO INFORMADO.
NA DECISÃO CONSTA TAMBÉM O PRAZO DE 20 DIAS, CONTADOS A PARTIR
DA DATA DE INTIMAÇÃO, PARA APRESENTAREM OS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS QUANTO AO
CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES.
ENTENDA MAIS SOBRE O
CASO:
O MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrito no CNPJ sob o n. 07.000.268/0001-72, com sede na Avenida
Santa Luzia, s/n, Parque das Nações, Açailândia/MA, através da sua procuradoria
legalmente constituída, entrou com o pedido de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, em desfavor
da FACULDADE REUNIDA - FAR, pessoa Jurídica de Direito Privado, mantida pelo
Instituto de Ensino Superior de São Paulo (IESP), inscrita no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica sob o nº 01.181.376/0001-02, com sede na Avenida Brasil Sul,
1065, Ilha Solteira – SP, tendo como representante Luciana Claudina Zambillo;
VALDINEI LEONARDO DOS SANTOS, brasileiro, empresário, diretor
geral da faculdade, podendo ser encontrado nos endereços: Rua machado de Assis,
n.º205, Jardim Nova Ilha, Ilha Solteira, SP, CEP: 15385-000 ou Rua Francisco de
Queiroz, n.º 2410, jardim Morumbi, Aparecida do Taboado, CEP: 79570-000;
MARIA DA PAZ VIANA SOARES REINA, brasileira, diretora da
faculdade FAIAMA, podendo ser encontrada no endereço Rua Santos Dumont, n.º
321, centro, CEP: 65930-000;
MARIA DO CÉU, brasileira, sindicalista, representante da
FACULDADE REUNIDA – FAR, na cidade de
Açailândia-MA, podendo ser encontrada na sede do sindicato STEEA (SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE
AÇAILÂNDIA-IMA, localizado na Rua Dom Pedro I, n.º 685, jacu, Açailâmdia-MA,;
pelos fatos e
fundamentos que passa a expor.
1. DOS FATOS
Foi instaurado na Procuradoria Geral do Município de
Açailândia, o Procedimento Administrativo nº
01/2013, com a finalidade de apurar a oferta de cursos de graduação
irregulares pela Faculdade Reunida (FAR), na cidade de Açailândia e no Estado
do Maranhão.
Ocorre que a FAR oferta cursos de graduação de forma
irregular, pois nunca possuiu autorização do MEC para ofertar cursos fora da
sua sede, qual seja, Ilha Solteira - SP, bem como foi DESCREDENCIADA pelo MEC
em razão de oferta irregular de cursos de complementação pedagógica, sendo
determinado o encerramento da oferta de todos os cursos da faculdade, conforme
Despacho nº 62/2009-CGSUP/DESUP/SESU/MEC (Diário Oficial da União de 04/09/09),
documento em anexo.
É importante ressaltamos que o Ministério da Educação em
resposta ao Ofíicio do Ministério Público Federal/Procuradoria da Republica no
município de Imperatriz-MA, informou que a FACULDADE REUNIDA foi DESCREDENCIADA
pelo MEC 04/09/09, documento em anexo, conforme documento em anexo.
Em resposta à referida acusação um representante da FAR
compareceu à sede da Procuradoria Geral do Município, a fim de esclarecer sua
atuação no município de Açailândia – MA, sendo que em síntese, a requerida
aduziu que tem autorização do MEC para ofertar cursos à distância, razão pela
qual oferta tais cursos em alguns municípios do Estado do Maranhão, conforme
oficio 028/2013 (doc. Anexo)
No entanto, pesquisas realizadas por este órgão constataram
que a FAR não possui credenciamento do MEC desde 2009, tampouco tem autorização
para ofertar cursos de graduação na modalidade de ensino à distância – EAD. E
além disso, não é possível a oferta de
cursos de graduação à distância de forma totalmente virtual, sendo necessário
encontros presenciais, razão pela qual há necessidade de possuir pólos
credenciados na localidade.
A faculdade FAR recebeu RECOMENDAÇÃO do MINISTERIO PÚBLICO
FEDERAL DO PARÁ para paralisar suas atividades no estado tendo em vista a mesma
se encontrar irregular perante o MEC.
A FACULDADE REUNIDA - FAR possui pólo de funcionamento na cidade
de Açailândia, sendo mantido pelo sindicato STEEA, oferecendo o curso de
licenciatura em PEDAGOGIA e pós-graduação em diversas áreas da educação, sendo
que já formou centenas de alunos no pólo da faculdade no município de
Açailândia, conforme cópia de diplomas dos cursos realizados por alunos
mantidos pelo sindicato STEEA, documentos em anexo.
A FACULDADE REUNIDA – FAR possui ainda na cidade de
Açailandia parceria com a suposta faculdade “ FAIAMA”, que oferece os cursos de
SERVIÇO SOCIAL, EDUCAÇÃO FÍSICA E PEDAGOGIA, conforme ofícios em anexo.
É importante lembrar que em virtude das irregularidades na
FACULDADE REUNIDA – FAR, o município de Açailândia-MA, INDEFERIU a posse nos
concursos EDITAL N°. 001 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2012 E EDITAL Nº 001, DE 04 DE
MAIO DE 2011, de diversos alunos que realizaram cursos na referida faculdade,
causando sérios prejuízos para as pessoas que achavam que estavam cursando uma
faculdade regular, conforme copia dos processos em anexo.
A FACULDADE REUNIDA - FAR, em resposta ao indeferimento da
posse dos concursados que realizaram os cursos pela faculdade, seus
representantes apenas alegaram que não há necessidade De ato autorizativo,
conforme parecer do CNE/CP 26/2001.
A Procuradoria Geral do Município de Açailândia protocolou
junto ao Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual, Policia
Federal pedido de ABERTURA DE PROCESSO ADMINSITRATIVO PARA AVERIGUAÇÃO DE
OFERECIMENTO DE CURSOS DE GRADUAÇÃO IRREGULAR POR INSTITUIÇÃO NÃO AUTORIZADA
PELO MEC, conforme documentação em anexo.
Como se pode ver, a partir do mencionado procedimento
administrativo, constataram-se sérias violações aos princípios regentes do
ensino e da educação superior no país, exigindo a pronta ação do Poder
Judiciário e do Ministério Público Federal como fiscal da higidez e normalidade
do ordenamento jurídico, sobretudo, por envolver os princípios constitucionais
explícitos regentes da matéria, contidos no art. 209, II da CF/88, como se
demonstrará.
Conforme o acima narrado, bem como a documentação anexa,
contata-se claramente violação grave aos direitos dos consumidores, tendo em
vista a publicação e venda de produtos distribuídos ao público pela faculdade,
ser enganosa. Já que propaga de que é Instituição de nível superior e que os
cursos são reconhecidos pelo Ministério da Educação / MEC, omitindo importantes
e imprescindíveis informações sobre os serviços educacionais que realmente
oferecem.
Diante do exposto requer do poder judiciário medidas urgentes
no sentido de punir tal instituição e seus representantes pelos danos causados
aos consumidores de Açailândia e região.
2. DO DIREITO
2.1 - DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MUNICIPIO DE
AÇAILÂNDIA-MA.
Conforme disciplina o artigo 5º da Lei nº 7.347/85, o
Município de Açailândia-MA, e legitimado para propor a ação civil pública, se
não vejamos:
Art. 5o Têm
legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela
Lei nº 11.448, de 2007).
I - .................
II- ....................
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os
MUNICÍPIOS; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007)., grifo nosso
Conforme mencionado acima, essa lei conferiu-lhe o poder de
empregar instrumentos capazes de bem proporcionar o desempenho de seus misteres,
dentre os quais a ação civil pública para a proteção dos interesses do
consumidor e à ordem econômica.
Assim, a legislação pátria, ao tempo em que atribui ao
Município o poder-dever de proteger os direitos e interesses difusos e
coletivos da sociedade, proporciona ao mesmo mecanismo processual criado para
tal finalidade, ou seja, a ação civil pública. Ação esta prevista na Lei nº
7.347/85 (principal lei de regência), com expressa previsão da legitimidade do
Município
Por fim, o artigo 82, I do Código de Defesa do Consumidor
(Lei nº 8.078/90) determina a expressa legitimidade do Município para a
realização da defesa coletiva em juízo dos interesses coletivos e difusos, nos
termos da lei.
Portanto, resta evidente a legitimidade do Município de
Açailândia para figurar no pólo ativo da presente demanda judicial.
2.2 - DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
Por força do art. 109 da Constituição Federal, as causas que
envolverem interesses da União, exceto aquelas reservadas à justiça do trabalho
e a justiça eleitoral, devem necessariamente serem julgadas pela justiça
federal. O interesse da União na presente demanda consubstancia-se na sua
qualidade de entidade política responsável pela manutenção e organização do
sistema federal de ensino, nos termos do § 1º do art. 211 da CF/88, o que faz
por meio do Ministério da Educação, órgão integrante da administração pública
federal direta, ao qual compete credenciar, autorizar e reconhecer os cursos
educacionais de nível superior no território nacional.
Demonstrado o interesse da União no presente caso resta
evidenciado, por
conseqüência a competência da Justiça Federal.
2.2.1 DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DO MARANHÃO
A Lei nº
7.347/85 (Ação Civil Pública) dispõe no seu art. 2º que “As ações previstas
nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá
competência funcional para processar e julgar a causa”.
2.3 DO MÉRITO
2.3.1 - DA NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO POR PARTE DO PODER
PÚBLICO PARA OFERTA DE CURSOS DE GRADUAÇÃO
A Constituição Federal preconiza a liberdade de iniciativa
como um dos postulados da ordem econômica e, mesmo para o ensino, pode haver a
convivência da iniciativa privada com os estabelecimentos públicos. No entanto,
o exercício desse direito é balizado por normas expressamente previstas no
texto constitucional.
Assim preceitua a Constituição Federal:
Art.209. O ensino é livre à iniciativa privada atendidas as
seguintes condições:
I - cumprimento de normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação da qualidade pelo Poder Público.
Desse modo, para que uma instituição de ensino, seja pública
ou privada, funcione regularmente, faz-se necessário o cumprimento das normas
gerais da educação nacional constantes na Lei 9.394/96, Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional, bem como a autorização por parte do Poder Público,
somente conferida mediante prévia vistoria das instalações físicas e
qualificação do corpo docente.
As Instituições de Ensino Superior também estão sujeitas ao
cumprimento dessas normas, o que implica que devem seguir todo um regramento
para poder oferecer cursos de nível superior, abrir novos cursos e diplomar
seus alunos.
Determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação em seus
artigos 45 e 46:
Art. 45. A educação superior será ministrada em instituições
de ensino superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou
especialização.
Art. 46. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como
o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados,
sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação.
Todas as instituições de ensino Superior, sejam elas públicas
ou privadas, devem necessariamente ser credenciadas junto ao MEC e todos os
cursos são criados por meio de um ato legal, que pode ser chamado de criação ou
autorização, dependendo da organização acadêmica da instituição. Tais
exigências justificam-se justamente para a manutenção do controle e da
qualidade das instituições de ensino espalhadas pelo nosso país, sobretudo as
instituições privadas.
Conforme consta do sítio oficial do Ministério da Educação e
Cultura, o credenciamento consubstancia-se na fase inicial para que qualquer
instituição de educação possa efetuar suas atividades regularmente, pois, mesmo
nos cursos em que a autorização e o reconhecimento do curso sejam dispensados,
nos termos das leis, como por exemplo, os cursos de pós-graduação lato sensu, o
ato de credenciamento é indispensável.
Com efeito, a FAR era uma Instituição de Educação Superior –
IES credenciada pelo MEC até o ano 2009 e com autorização para ofertar do curso
de graduação PEDAGOGIA na modalidade presencial.
Portanto, a FAR, de fato, poderia ofertar o curso de
graduação em PEDAGOGIA na modalidade presencial , porém, tão somente, no
endereço cadastrado no MEC, na sua sede, qual seja, AVENIDA BRASIL SUL, 1065,
ILHA SOLTEIRA - SP.
Isso porque, o MEC já deixou claro que o ato de
credenciamento e autorização são personalíssimos, não podendo ser delegado a
outra instituição, bem como é especifico para o endereço cadastrado no MEC.
Entende-se que o endereço que era cadastrado havia sido
visitado pelo órgão regulador (MEC) e possuía todos os requisitos necessários e
exigidos legalmente para a oferta de cursos superiores, como, por exemplo,
existência de biblioteca, entre outros requisitos necessários para a oferta de
um curso, no mínimo, adequado aos alunos.
Segundo o MEC a oferta de cursos de graduação deverá obedecer
ao disposto no ato de autorização, pelo que os cursos ofertados na modalidade
presencial terão a oferta limitada a localização geográfica e ao número de
vagas estabelecidos no ato e os cursos ofertados na modalidade à distância
também estarão restritos aos pólos credenciados da instituição e ao número de vagas
estabelecidos no ato, vejamos:
“(…) Além disso, deverão obedecer ao disposto no ato de
autorização e no marco regulatório citado, pelo que os cursos ofertados na
modalidade presencial terão a oferta limitada a localização geográfica e ao
número de vagas estabelecido no ato. Da mesma forma, na modalidade a distância,
a oferta também estará restrita aos pólos credenciados da IES e ao número de
vagas estabelecidos no ato.” (Nota Técnica do MEC nº
271/2011-CGSUP/SERES/MEC/GDE – fls.153/160)
Verifica-se, portanto, que a FAR, não possuindo
credenciamento desde 2009 e autorização do MEC para oferta de cursos na
modalidade PPRESENCIAL E A DISTÂNCIA, jamais poderia oferecer cursos de
graduação depois de 04/09/2009, em qualquer parte do pais e muito menos fora de
sua sede, especialmente na cidade de Açailândia-MA.
2.3.2 - DA NECESSIDADE DE CREDENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO DO
PODER
PÚBLICO PARA A OFERTA DE CURSOS SUPERIORES NA MODALIDADE À
DISTÂNCIA
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996),
no seu art. 80,§ 1º, assim dispõe:
“Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a
veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades
de ensino, e de educação continuada. (Regulamento)
§ 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime
especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela
União.”
O Decreto nº 5.622/2005, que regulamenta o referido artigo da
LDB, por sua vez, “Art.10. Compete ao Ministério da Educação promover os atos
de credenciamento de instituições para oferta de cursos e programas a distância
para educação superior.
O ato de credenciamento referido no caput considerará como
abrangência para atuação da instituição de ensino superior na modalidade de
educação a distância, para fim de realização das atividades presenciais
obrigatórias, a sede da instituição acrescida dos endereços dos pólos de apoio
presencial,mediante avaliação in loco, aplicando-se os instrumentos de
avaliação pertinentes e as disposições da Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004.
(Incluído pelo Decreto nº 6.303, de 2007)”
Como se pode observar, a oferta de cursos superiores na
modalidade à distância deve respeitar as disposições legais, de modo a manter a
mesma qualidade e adequação dos cursos presenciais.
Assim, não é porque uma Instituição de Educação Superior -
IES já é credenciada e possui autorização para a oferta de cursos superiores
presenciais, que ela está automaticamente habilitada para a oferta de cursos na
modalidade à distância.
Há a necessidade de requerer o credenciamento e autorização
específica para a oferta de cursos na modalidade à distância (EaD), conforme
resta evidente pela análise da legislação que rege a matéria.
Em razão disso, a FAR não pode, em hipótese alguma, ofertar
cursos de graduação fora de sua sede, nem de forma presencial e nem à
distância, vez que não possui autorização do MEC para tanto.
A irregularidade praticada pelos réus é, portanto, latente,
inclusive, porque a própria instituição reconhece, em sua manifestação, a
oferta de tais cursos no estado do PARÁ e no MARANHÃO, conforme, (doc. Anexo).
2.3.3 - DA INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR
Os fatos relatados e combatidos nesta Ação Civil Pública
reclamam a incidência das normas de proteção do consumidor (Lei nº 8.078/90)
estabelecidas justamente com a finalidade de coibir práticas desleais,
enganosas e abusivas quando do oferecimento ao mercado de consumo de produtos e
serviços.
Os serviços educacionais oferecidos pela FAR, por
constituírem prestação de serviços educacionais mediante remuneração ensejam a
aplicação das normas de proteção estabelecidas na Lei nº 8.078/90, nos termos
do seu art. 3º.
A jurisprudência também se posiciona nesse sentido.
Precedente:
CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
SUJEIÇÃO AO CDC. ATRASO NO PAGAMENTO. MULTA MORATÓRIA. LIMITAÇÃO A 2%. LEIS NS.
8.078/90 E 9.298/96. INCIDÊNCIA. I. O contrato de prestação de serviços
educacionais constitui relação de consumo, nos termos do art. 3º do CDC, de
sorte que a multa moratória pelo atraso no pagamento não pode ultrapassar o
teto fixado na Lei n. 9.298/96. II. Agravo improvido. (AGA 200200786895, ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, STJ - QUARTA TURMA,19/05/2003)
Como se pode notar, a legislação consumerista é plenamente
aplicável ao presente caso.
2.3.4 DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR E DA
PUBLICIDADE ENGANOSA REALIZADA PELOS REQUERIDOS
O art. 6º do CDC elenca exemplificativamente os direitos
básicos do consumidor, dentre os quais se destacam os incidentes sobre o
presente caso concreto:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos
provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados
perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos
produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas
contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes
produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva,
métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e
cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam
prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que
as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e
morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com
vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica
aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive
com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a
critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente,
segundo as regras ordinárias de experiências;
IX - (Vetado);
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em
geral.
Conforme destacado, percebe-se claramente a violação aos
direitos dos consumidores pelas próprias informações prestadas pela FAR que
ainda tentou incidir em erro o Município de Açailândia e o Ministério Público
Federal, aduzindo que possui autorização e credenciamento para a oferta de
cursos de graduação.
O dano causado aos alunos é visível, razão pela qual os
requeridos devem ser responsabilizados.
O Código ainda acrescenta:
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou
comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por
qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a
respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades,
origem,preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
(...)
§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa
por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou
serviço.
Conforme disposto, verifica-se que as requeridos ludibriaram
a sua condição de credenciamento e autorização para a oferta de cursos à
distância, vez que induziram em erro o consumidor, movidos simplesmente por
interesses econômicos, não observando as regras regulamentares da educação
superior nacional.
Tais irregularidades não podem continuar em detrimento das
normas de ordem pública que protegem a educação de qualidade e a prestação de
serviços adequados e regulamentados.
2.3.5 - DOS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E DOS DANOS
MATERIAIS E
MORAIS SUPORTADOS
Foi verificada a existência de alunos matriculados nos cursos
ministrados pela FAR que exigem credenciamento, autorização e reconhecimento
pelo Ministério da Educação, vinculados contratualmente a essa instituição
mediante remuneração, demonstra a ocorrência de danos patrimoniais e morais
individuais e coletivos que devem ser necessariamente reparados pela instituição,
que vem oferecendo cursos de forma irregular, conforme já demonstrado.
É que os alunos, não obstante todo o investimento financeiro
aplicado em suas formações acadêmicas além do tempo dedicado, sequer poderão
obter do MEC, ao final da consecução dos anos de estudos, o reconhecimento de
seus cursos, e a expedição de seus respectivos diplomas, haja vista se tratar
de cursos oferecidos por instituição irregular junto ao Ministério competente.
No mesmo passo, a sociedade do município de Açailândia, como
destinatária dos serviços educacionais prestados de forma regular e
qualificada, possui a expectativa em ver ministrado, pelas instituições de
ensino, e deles participar, cursos devidamente autorizados e fiscalizados pelo
Poder Público.
Esses direitos individuais têm uma mesma origem e resultam da
ação de um mesmo agente provocador. Nesses casos, o ordenamento jurídico
considera que a atuação coletiva, pelo menos na fase de conhecimento, é mais vantajosa
para a efetiva pacificação social do conflito. De nada adiantaria que alguns
possam se ver ressarcidos da indevida conduta dos requeridos, enquanto outros,
por maior hipossuficiência, terão que arcar com os danos materiais. Desse modo,
justifica-se a legitimação para obter, in casu, uma condenação genérica em
favor dos estudantes e da sociedade prejudicados, tanto no que se refere aos
danos materiais, como no que concerne aos danos morais suportados.
De fato, ao anunciar e oferecer cursos de forma irregular,
como se regulares fossem, praticam os requeridos publicidade enganosa, nos
termos do art.37, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que seus
alunos não terão seus cursos de graduação com qualquer validade jurídica,
suportando, com isso, essas pessoas, danos materiais e morais em razão de tal
conduta.Considera-se dano moral aquele que afeta a vítima como ser
humano,lesando um bem integrante da sua personalidade, a sua saúde, a
integridade psicológica, o nome, não atingindo ou diminuindo seu patrimônio.
A doutrina civilista, inspirada nas garantias
constitucionais, bem como no código de defesa do consumidor, passou a admitir a
reparação dos danos morais em proveito das coletividades, que também são
sujeitos de direitos, ainda que de natureza trans individual.
A esse respeito, o prof. Alexandre de Moraes pontua que a
indenização por danos morais, portanto, terá cabimento seja em relação à pessoa
física ou jurídica,bem assim a coletividade, sofre no aspecto econômico de seus
bens jurídicos(Constituição do Brasil comentada, São Paulo: Atlas. 2002. p.
209).
Hodiernamente, a reparação por danos morais possui previsão
no art. 5º, V,da Constituição da República, nos seguintes termos: “É assegurado
o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano
material, moral ou à imagem”.
O requisito que enseja a indenização por danos morais é a
violação da ordem jurídica (constitucional e infraconstitucional) por
intermédio de uma ação ou de uma omissão, a qual acarreta lesão de natureza
extra-patrimonial. É o que se verifica nos autos do presente caso.
Os danos materiais, in casu, correspondem à totalidade dos
valores pagos em razão dos contratos firmados entre os consumidores e a FAR,
por cursos ministrados de forma irregular.
Já os danos morais revelam-se ante o prejuízo suportado pelos
consumidores ao verem frustadas as suas intenções em obter uma formação
acadêmica adequada às normas legais vigentes e que lhe oportunize concorrer,ao
final, no mercado de trabalho.
Da mesma forma, os danos perpetrados pelos requeridos atingem
a moral coletiva, na medida em que a sociedade como um todo se vê frustrada
pelo oferecimento enganoso de um serviço, o qual, em princípio, lhe seria
destinado a obter um legítimo acesso a educação superior, nos moldes delineados
e autorizados pelo Poder Público.
Esses atos suportados de forma homogênea por todos os alunos
e difusamente pela sociedade, provocam indiscutível lesão na esfera psíquica
desses agentes e, via de regra, dão ensejo ao ressarcimento propugnado pelo
autor,conforme previsto no inciso, V, e caput do art. 1º da Lei n. 7.347/85:
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da
ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais
causados:
(...)
ll - ao consumidor;
O Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, a seu
turno, também contempla a indenização por dano moral, nos incisos, VI e VII do
artigo 6º:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e
morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com
vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais,individuais,
coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica,administrativa e técnica
aos necessitados;
Nesse diapasão, a doutrina de Carlos Alberto Bittar Filho bem
esclarece a natureza do dano material coletivo:
(...) chega-se à conclusão de que o dano moral coletivo é a
injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação
antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em
dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio
valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado,foi
agredido de maneira absolutamente injustificável, do ponto de vista jurídico:
quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu
aspecto imaterial. Tal como se dá na seara da dano moral individual, aqui
também não há que se cogitar de prova da culpa, devendo-se responsabilizar o
agente pelo simples fato da violação (damnum in reipsa). (Do Dano Moral
Coletivo no Atual Contexto Jurídico Brasileiro. Revista de Direito do
Consumidor. n. 12, São Paulo: Revista dos Tribunais, P. 55).
Veja-se, ainda, a respeito do tema, o preclaro entendimento
do Procurador Regional da República André de Carvalho Ramos:
“Assim, é preciso sempre enfatizar o imenso dano moral
coletivo causado pelas agressões aos interesses trans individuais. Afeta-sea
boa-imagem da proteção legal a estes direitos e afeta-se atranquilidade do
cidadão, que se vê em verdadeira selva, onde alei de mais forte impera”
(...)
Tal intranqüilidade e sentimento de desapreço gerado pelos
danos coletivos, justamente por serem indivisíveis, acarretam lesão moral que
também deve ser reparada coletivamente. Ou será que alguém dúvida que o cidadão
brasileiro, a cada notícia de lesão a seus direitos não se vê desprestigiado e
ofendido no seu sentimento de pertencer a uma comunidade séria, onde as leis
são cumpridas? A expressão popular 'o Brasil é assim mesmo' deveria
sensibilizar todos os operadores do direito sobre a urgência na reparação do
dano moral coletivo”.
Cabíveis, portanto, são as indenizações por danos materiais,
morais e coletivos, ora pleiteados.
2.3.6 – DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA FAR
Outra medida que se apresenta como necessária ao presente
caso é a desconsideração da personalidade jurídica da requerida FAR, devendo a
constrição patrimonial atingir, além de todos os bens da referida instituição,
todo o acervo patrimonial de seus sócios com vistas a garantir-se o
ressarcimento dos danos causados à sociedade maranhense e aos consumidores de
seus serviços.
A experiência sobre o assunto levou o legislador ordinário a
criar tal mecanismo justamente visando evitar que a pessoa jurídica configure
como barreira criada ardilosamente para dificultar a responsabilização
patrimonial dos sócios da pessoa jurídica.
Tal possibilidade encontra correspondência jurídica inicial
no art. 50 do Código Civil brasileiro quando prevê:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade
jurídica,caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial,
pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando
lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas
relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos
administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor alberga
especificamente tal previsão de forma ainda mais incisiva em seu art. 28 e
parágrafos, conforme se verifica abaixo:
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica
da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito,
excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos
estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando
houver falência,estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa
jurídica provocados por má administração.
§ 1° (Vetado).
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as
sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações
decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente
responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica
sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento
de prejuízos causados aos consumidores.
Como se observa a desconsideração da personalidade jurídica
da requerida, no caso em análise, apresenta-se como medida necessária a ser
adotada, pois se encontra em perfeita adequação ao previsto pelo legislador em
defesa dos consumidores, em especial ao disposto no § 5º do art. 28 do CDC.
Motivos pelos quais o Ministério Público requer a V. Exa.,
desde já determinação nesse sentido.
2.3.7 - DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Trata-se o instituto da tutela antecipada da realização
imediata do direito, já que dá ao autor o bem por ele pleiteado, sempre que
haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e desde que
presentes a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação.
Como fundamento legal para a concessão de medida liminar em
Ação Civil Pública (com natureza cautelar ou de antecipação de tutela), tem-se
a previsão do art. 12 da Lei nº 7.347/85 (“Poderá o juiz conceder mandado
liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo”).
Reforçando esta possibilidade, tem-se, ainda, os arts. 273 e 461 do Código de
Processo Civil e o art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (aplicável
à ação civil pública, por força do disposto no artigo 21 da Lei nº 7.347/85),
que lhe estabelece os requisitos:
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da
obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático
equivalente ao do adimplemento.
(...)
§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo
justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder
a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
Sobre os requisitos para concessão da liminar (com natureza
de antecipação de tutela), ensina Cândido Rangel Dinamarco: Não fala (refere-se
ao art. 12 da Lei 7.347/85) em requisito algum mas, se uma justificação pode
ser necessária, é porque necessária é também a presença dos requisitos da
urgência e da probabilidade;além disso, o contrário equivaleria a desconsiderar
o devido processo legal.
Mais técnico e explícito, o Código de Defesa do
Consumidor dispõe que ‘sendo relevante o fundamento da demanda e havendo
justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder
tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado oréu’ (Lei 8078, de
11.9.90, art. 84, §3º). E, como esses dois estatutos se interpenetram mediante
recíproca aplicação das normas de uma ao processo regido pelo outro (LACP, art.
21 e CD, art. 90), as exigências do Código de Defesa do Consumidor, como requisitos
para antecipar a tutela, impõem-se também na área regida pela Lei de Ação Civil
Pública.
Assim, os requisitos para a concessão de liminar, com
natureza de antecipação de tutela, na Ação Civil Pública, são a urgência, ou,
nos termos da lei,o justificado receio de ineficácia do provimento final
(requisito que se convencionou chamar periculum in mora), e a relevância do
fundamento da demanda (ou fumus boni juris). No caso em questão, a concessão da
liminar é de todo viável, uma vez que presentes ambos os requisitos.
No caso em questão, a relevância do fundamento da demanda
(fumus boni juris) encontra-se demonstrada por meio desta petição inicial, bem
como através do conjunto probatório constante no procedimento administrativo
que a instrui, fundamentando-se, sobretudo, no direito fundamental à educação
de qualidade e a proteção do consumidor.
O receio de ineficácia do provimento final (periculum in
mora) é patente,em razão do continuidade do ano letivo, o que indubitavelmente
ocasionará prejuízos econômicos aos participantes dos seus cursos, enganados
por uma publicidade enganosa.
Ademais, ao se aguardar o deslinde da presente querela para,
só então, impor aos requeridos a efetivação dos direitos por ele lesados,
causar-se-á enorme gravame possibilitando-se a concretização de situações
consolidadas de forma irregular.
Diante do exposto, a concessão do pedido de antecipação de
tutela nesta Ação Civil Pública – cujos requisitos, repita-se, estão presentes
– é imprescindível para assegurar o resultado útil da prestação jurisdicional.
Até porque, a FAR não suspendeu a oferta de seus cursos superiores.
Revela-se, portanto, extremamente necessário para evitar que
os danos já causados aos alunos sejam mantidos, bem como evitar que novos danos
sejam perpetrados em face de novos alunos.
3. DOS PEDIDOS
Pelo exposto, o Município de Açailândia requer a Vossa
Excelência:
3.1. Com fulcro no artigo 12 da Lei nº 7.347/85 e no artigo
84, § 3º, da Lei nº 8.078/90, conceder medida liminar, inaudita altera pars
(dada a urgência da questão), para o fim de determinar:
3.1.1. Que a FAR
paralise imediatamente a divulgação de todo e qualquer anúncio publicitário
oferecendo os cursos de graduação no Estado do Maranhão, bem como a divulgação
de que seus cursos ofertados nos municípios maranhenses são reconhecidos pelo
MEC;
3.1.2 Que a FAR suspenda temporariamente suas atividades
referente aos cursos ora questionados, nos termos do art. 56, VII do CDC, no
Estado do maranhão e, compelindo-a a imediatamente interromper as matrículas
nos seus cursos e ainda a não iniciar as aulas dos referidos cursos sem o ato
de credenciamento,autorização e reconhecimento junto ao MEC, conforme cada caso
requer;
3.1.3 que seja deferida a desconsideração da personalidade
jurídica, e, conseqüentemente, os requeridos sejam responsáveis pelo ressarcimento
de todos os valores pagos, individualmente, pelos alunos matriculados,
referentes à matrícula, taxas e mensalidades, com correção monetária;
3.1.4 Que, sendo deferida a liminar, a FAR seja compelida a
divulgar nos meios de comunicação local e estadual em destaque, a existência da
presente demanda contra si movida pelo Município de Açailândia-MA e extrato da
decisão proferida pela Justiça Federal, com a indicação de seu objeto,bem como
os motivos da presente demanda;
3.1.5. A cominação de penalidade administrativa, civil e
penal em caso de descumprimento de quaisquer das medidas judiciais determinadas
por este r. Juízo referente ao presente caso, a critério de V. Exa., atento às
circunstâncias do caso.
3.2. Julgar a demanda procedente, com a confirmação da
liminar, obrigando:
3.2.1 A FAR a NÃO publicar qualquer anúncio na qual oferte
cursos de graduação, sem antes realizar o credenciamento e autorização
específica junto MEC, conforme cada caso requer;
3.2.2 Que a FAR suspenda suas atividades no Município de
Açailândia, no que concerne aos cursos de graduação ou cursos “livres” com
finalidade de graduação, sem que haja o ato de credenciamento e autorização
específica junto ao MEC, conforme cada caso requer.
3.2.3 Que seja deferida a desconsideração da personalidade
jurídica e, conseqüentemente, todos os requeridos sejam responsáveis pelo
ressarcimento de todos os valores pagos,individualmente, pelos alunos
matriculados, referentes à matrícula, taxas e mensalidades, com correção
monetária;
3.2.4 Que todos os requeridos sejam condenados ao pagamento
dos danos materiais e morais individuais e coletivos ocasionados aos seus
alunos e a sociedade como um todo, sendo os danos materiais apurados em
liquidação judicial, tendo em consideração os prejuízos causados a cada um dos
alunos, após a habilitação dos interessados na fase de execução da presente
demanda. Em relação aos danos morais, que seja indenizado no valor de R$
12.000,00 (doze mil reais).
4. DOS REQUERIMENTOS
Ainda, o Município de Açailândia requer à Vossa Excelência:
4.1 A citação dos requeridos e de seus representantes legais,
no endereço indicado na inicial, para querendo, contestar o presente feito, sob
pena de sofrer a aplicação dos efeitos da confissão e da revelia;
4.2 A intimação da UNIÃO, para manifestar seu interesse em
integrar a presente demanda, no pólo ativo ou passivo da presente relação
jurídica processual;
4.3 A produção de todas as provas admitidas em direito, em
especial a oral e a documental;
4.4. A dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros
encargos, conforme o artigo 18 da Lei nº 7.347/85;
4.5. A condenação dos réus no pagamento de eventuais custas e
outras despesas processuais decorrentes da sucumbência;
4.6. A aplicação dos benefícios previstos no artigo 172, §
2º, do Código de Processo Civil;
Protesta ratificar o alegado por todas as provas em direito
admitidas, especialmente pelos documentos colacionados a esta inicial.
Dá-se à causa, para fins meramente fiscais, o valor de R$ 678
(seiscentos e setenta e oito reais).
Nesses termos,
Pede providências urgentes.
Açailândia/MA, 25 de Outubro de 2013.
ILDELMAR MENDES DE SOUSA
Procurador Geral do Município
Portaria nº 01/2013
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